As Pessoas Coletivas Públicas, os órgãos e os serviços da administração pública- João Melim

 As Pessoas Coletivas Públicas, os órgãos e os serviços da administração pública


A Pessoa Coletiva Pública:  


 A caracterização das pessoas coletivas públicas e a sua distinção face às pessoas coletivas privadas constitui uma das tarefas mais delicadas e discutidas do Direito Administrativo. Para delimitarmos este conceito temos que obedecer a certos critérios, como a iniciativa e natureza jurídica do ato da criação, o regime aplicável, a titularidade de poderes de autoridade, os fins satisfeitos pela pessoa coletiva, o desempenho da função administrativa ou a subordinação a um regime de ingerência ou controlo público. 

  Podemos definir a pessoa coletiva pública como sendo “uma pessoa coletiva, criada por lei ou por um ato jurídico baseado numa lei, para desempenhar tarefas materialmente correspondente ao exercício da função administrativa e, como tal, dotada em nome próprio, de poderes e deveres públicos”. No nosso ordenamento jurídico são reconhecidas as seguintes pessoas coletivas públicas: Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, institutos públicos, entidades públicas empresariais (de qualquer âmbito). Dependendo do critério que adopte-mos, as pessoas coletivas públicas podem desdobrar-se em algumas categorias:

  1. critério dos estrutural- aqui temos em conta a estrutura da pessoa coletiva, podendo ser territoriais (Estado, regiões autónomas e autarquias locais), pessoas coletivas de tipo institucional (institutos públicos e entidades públicas empresariais) e pessoas coletivas do tipo associativo ou corporativo (associações públicas);
  2. Critério dos fins- é apreciado o número de fins que a pessoa coletiva irá perseguir. No caso de ter uma multiplicidade de fins, estaremos perante o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias. Todas as outras perseguem um fim único ou especial;

Como acabamos de referir, às pessoas coletivas são atribuídas certos fins, dominados atribuições, fins estes que são satisfeitos através dos órgãos, no exercício dos seus poderes. Estes poderes são a competência do órgão da pessoa coletiva. 


O Órgão, noção e tipologia:


   O CPA, no seu art.20º, descreve um órgão administrativo como sendo “centros institucionalizados titulares de poderes e deveres para efeitos da prática de atos jurídicos imputáveis à pessoa coletiva”. Ou seja, o órgão é uma figura subjetiva, inserida dentro de uma pessoa coletiva e com a sua estrutura regulada por esta, com a capacidade de realizar atos juridicamente relevantes em nome dessa pessoa coletiva. É um centro de imputação de poderes. No entanto, sendo uma figura subjetiva, este órgão precisa de ser operado por pessoas singulares para funcionar. Designamos titulares aqueles que encabeçam um determinado órgão singular e membros aqueles que, de forma igual, encabeçam os órgãos colegiais. Além destes que exercem a titularidade sobre o órgão, possuímos também os funcionários, agentes e trabalhadores, que possuem a função de preparar, executar ou publicitar os atos jurídicos preparados pelos respetivos órgãos. 

   Quanto à tipologia, existem algumas classificações que merecem a nossa atenção:

  1. Singulares e colegiais: consagrados no art.20º/2 do CPA, temos como órgãos singulares aqueles que possuem apenas um titular e como colegiais aqueles que são encabeçados por vários membros. Os órgãos colegiais gozam de um regime especifico, presente nos artigos 21º e seguintes do CPA. 
  2. Simples e complexos: consideramos simples os órgãos singulares e os colegiais que dependam da reunião dos seus membros para poderem deliberar. Os complexos são aqueles em que os diferentes titulares detêm  certos poderes diferentes uns dos outros, oriundos do cargo que desempenham. É o exemplo do Governo, onde os poderes do PM são diferentes dos poderes dos restantes ministros (diferentes também entre si, artigos 183º e 184º CRP)
  3. Baseada nos poderes, podemos ter órgãos decisórios, executivos, consultivos e de fiscalização. 
  4. Quanto à origem da sua competência, temos órgãos primários (cuja competência advém da lei), secundários (em que a sua competência é atribuída por outros órgão, superior a este) e vicários (servindo como substitutos para um órgão incapaz de exercer as suas funções). 
  5. Temporários e permanentes: também consagrados no art.20º/2 do CPA, os órgãos temporários são aqueles de duração limitada, ao paço que os permanentes são criados por lei para funcionaram indefinidamente. 
  6. Representativos ou não representativos: depende da forma como o titular do órgão adquire essa titularidade. Se for por sufrágio universal estamos perante um órgão representativo, nos outros casos estamos perante o oposto. 
  7. Centrais ou locais: conforme o seu alcance territorial, um órgão será central quando exercer a sua função num plano nacional, enquanto um órgão local apenas exerce a sua função numa determinada localidade. 


As atribuições:


   Como já foi referido, as pessoas coletivas públicas precisam de ter, pelo menos, um fim. Estes fins são chamados de atribuições. Qualquer ato administrativo praticado por estas figuras que fuja ao fim das mesmas será considerado nulo, nos termos do art.161º/2/b) do CPA. Quando ocorrerem conflitos de atribuições, esses serão resolvidos conforme os artigos 51º e 52º do CPA, conjugados com os artigos 135º e seguintes do CPTA. 


A competência: 


  A competência corresponde aos poderes atribuídos aos órgãos para a presunção dos fins da pessoa coletiva pública em que estão inseridos. É definida por regulamento ou lei (art.36º/1 CPA), no momento em que se inicia o procedimento (art.37º/1 CPA), devendo, antes de qualquer decisão, o órgão certificar-se de que é competente para conhecer da questão (art.40º CPA). Existem três tipos de competências:

  1. material: exprime o poder de num órgão para decidir sobre determinada matéria ou assunto.
  2. Hierárquica/funcional: manifesta a desconcentração das competências no seio de uma pessoa coletiva pública. 
  3. Espacial/territorial: traduz a repartição de competências entre órgãos cujo âmbito de ação se circunscreve a uma determinada parcela do território nacional. 

Por último, mas não menos importante, resta falar da legitimação, que consiste na qualificação para o exercício em concreto de uma determinada competência (que o órgão já possui). Os elementos  constitutivos da legitimação são: a autorização para a prática de uma ato, condições legais temporais, a investidura do titular, a ausência de um impedimento em relação aos atos em que intervenha e, relativamente à formação do ato no seio de órgãos colegiais, o quorum. 




João Pedro Melim, subturma 17, nº64720 


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