O sistema francês administrativo
Contexto histórico
O modelo francês foi criado pelos revolucionários liberais a quererem dotar o governo de todos os instrumentos legais e operacionais, para governar e implementar o liberalismo de modo pleno e autónomo. Tem como principal base o princípio da separação de poderes através da limitação das decisões governativas. As alterações principais, nesta época, foram: a exclusão da jurisdição dos tribunais comuns (retirou-se o poder de conhecer de atos do governo. Julgavam de acordo com o direito privado e eram constituídos pela nobreza) e também de tribunais especiais (a memória dos tribunais de exceção que eram convocados pelo monarca para julgar inimigos da coroa ou antigos partidários régios desgraçados foram rejeitados); progressiva autonomização de jurisdição própria com a criação da Constituição francesa de 1799 (onde se reconhece a inoperância do modelo de controlo político) - neste, criam o Conselho de Estado, órgão composto por magistrados recrutados mediante concurso público e sujeitos ao estatuto de função pública (em 1806) que mais tarde, em 1872, passou a proferir decisões com natureza obrigatória, sem necessidade de homologação governamental.
Características do sistema francês atual
É caracterizado pela Administração ser sujeita aos Tribunais Administrativos e ao Direito Administrativo: aqui se entende a relevância do princípio da separação de poderes. Consagra-se que a Administração e a Justiça se encontram separadas e não se confundem. Assim, os tribunais judiciais comuns não interferem com o funcionamento da Administração Pública. Os Tribunais Administrativos são órgãos da Administração independentes e imparciais, incumbidos de fiscalizar a legalidade dos actos administrativos. É caracterizado pela existência de uma ordem de tribunais judiciais e uma ordem de tribunais administrativos. Além disso, resolução dos litígios da Administração é levada a cabo apenas e só pelos Tribunais Administrativos. E foi com isto que, assim, foi criado o Direito Administrativo, um ramo especial do Direito. Este regula a forma como a Administração pode utilizar os seus poderes especiais de autoridade (os típicos poderes exorbitantes da Administração explicados a seguir).
Existe uma centralização dos poderes administrativos: A Administração Pública tem, no sistema francês, uma estrutura fortemente centralizada e hierarquizada. Esta centralização tem origem na tradição napoleónica e reflete as características da história francesa. Esta dispõe de poderes exorbitantes: são poderes fora do normal, diferentes dos poderes normais, que se extrapolam e diferenciam dos poderes dos particulares e que permitem à Administração prosseguir determinadas tarefas públicas. Por exemplo, temos o poder da execução prévia, que vai ser explicado nos num dos pontos seguintes.
Um poder exorbitante da Administração, muito caracterizado deste sistema, é o poder de execução prévia: neste sistema, a Administração dispõe de auto-tutela declarativa, a qual lhe permite declarar unilateralmente o Direito a aplicar, e de auto-tutela executiva, que lhe permite executar as suas decisões sem recurso a tribunal. Por isso mesmo, estas decisões podem ser impostas pela Administração com recurso à coacção sem necessidade de qualquer intervenção prévia do poder judicial.
Por fim, os direitos subjetivos são invocáveis contra o Estado. Significa que o Estado é responsabilizado por todos os atos praticados pelos seus funcionários e garante aos particulares as respectivas indemnizações, quando for caso disso, assumindo então a responsabilidade perante os cidadãos. Ainda importante ressaltar que, neste sistema, os particulares podem levar a juízo a legalidade dos atos governativos.
Distinção entre o modelo administrativo francês (ou continental) e o britânico (ou de common law)
O sistema de Administração executiva (também denominado de sistema francês ou continental) encontra-se em países como Portugal (desde 1832), Espanha, Itália, França, entre outros países europeus. Já no sistema de Administração judiciária (de common law ou britânico), abrange a generalidade dos países anglo-saxónicos; os EUA influenciaram os países da América Latina, nomeadamente o Brasil.
Distinguem-se pelos seguintes pontos: na sua organização administrativa, o sistema judiciário apresenta uma descentralização dos poderes da Administração e, no sistema executivo, uma centralização dos mesmos poderes; Além isso, quanto ao controlo jurisdicional da Administração, no sistema britânico existe uma subordinação da Administração aos Tribunais Comuns e apenas uma unidade de jurisdição (quer dizer que os Tribunais Comuns, além de resolução dos seus litígios típicos, resolvem também litígios administrativos e estes mesmos tribunais podem condenar a Administração, por terem poderes amplos contra a mesma), mas no sistema francês, a sujeição da Administração é aos Tribunais Administrativos, com uma dualidade de jurisdição; ou seja, a Administração é independente do poder judicial, uma vez que os Tribunais Administrativos foram criados para solucionar litígios administrativos, com base numa jurisdição própria criada para os Tribunais Administrativos (assim, existem duas jurisdições: a jurisdição dos Tribunais Administrativos e a dos Tribunais Comuns. Estes não podem condenar a Administração); quanto ao direito regulador da Administração, entende-se que o sistema francês baseia-se no Direito Administrativo, enquanto que o sistema britânico é baseado na Common Law; na execução das decisões administrativas, no sistema judiciário, em caso de uma ordem administrativa não ser respeitada por um particular, é necessária uma sentença do tribunal para proceder à execução da decisão administrativa (hetero-tutela), mas, no sistema executivo, não é necessária a intervenção do tribunal, pelo que a Administração pode obrigar o particular a obedecer através de medidas coercivas (privilégio da execução prévia: auto-tutela declarativa e executiva). Entende-se, também, que no sistema britânico, a Administração não responde pelos atos praticados pelos seus agentes mas, no sistema francês, o Estado responde. Por fim, verifica-se que, no sistema judiciário, pode-se aplicar o direito costumeiro e jurisprudencial e que, no sistema executivo, é raro se verificar o direito costumeiro, aplicando-se apenas o direito jurisprudencial.
Trabalho realizado por: Carolina de Melo Carvalho, TB17, n.64647
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