A administração pública e as funções Estaduais- João Melim

 A administração pública e as funções Estaduais 


   Embora a Administração Pública seja uma função autónoma, realizada (não só, mas também) por órgãos estaduais, é importante enquadrá-la no plano com as outras funções do Estado: as funções política, legislativa e judicial. 


A função política e a administração pública


   O que é a política para um Estado? A política, enquanto função, pode ser definida como aquilo que a coletividade pretende perseguir/alcançar. São os interesses da coletividade. Posto isto, ela possui algumas características especificas:

  • a política possui um caráter livre e primário, sendo apenas limitada pela constituição. Ela é livre, dentro dos limites, de definir aquilo que ela quiser. Tem uma natureza criadora. 
  • Pelo que foi dito em cima, podemos afirmar que o objeto da política são as opções que o país enfrenta ao traçar os seus rumos.
  • A política encontra-se cristalizada nos órgãos superiores do Estado, eleitos pelo povo a nível nacional.

É aqui que vamos fazer um paralelo com a administração pública, que:

  • possui uma natureza secundária, sendo ela é limitada pelo que a política define.
  • O objeto da administração pública é realizar/executar aquilo que a coletividade determinou (através da função política).
  • Quanto aos orgãos, embora esta seja fiscalizada pelos órgãos superiores, a administração pública insere-se nos secundários. Estes órgãos são nomeados ou eleitos por colégios eleitorais restritos. 

   É conveniente destacar que, o Governo, órgão com o primado da função executiva e administrativa, é também um orgão legislativo e político. Isto releva porque nem sempre é fácil diferenciar quando é que cada função está, individualmente, a actuar. Podemos ter atos políticos que apenas relevam para o ramo administrativo e atos administrativos que possuem grande peso político. 


A função legislativa e a administração pública


   A função legislativa do Estado é bastante semelhante à função política. No fundo, a política traça o rumo e serve-se da lei para fazer o Estado chegar onde a coletividade acordou. Concluímos então que, com defendido pelo professor Freitas do Amaral, “A diferença principal entre legislação e administração está em que, nos dias de hoje, a administração pública é uma  atividade totalmente subordinada à lei: a lei é o fundamento, o critério e o limite de toda a atividade administrativa”. 

   No entanto, há semelhança com o que acontece com a função política, também temos momentos em que as duas funções se cruzam. Exemplos disso são os momentos em que uma lei tem caracter materialmente administrativo ou aqueles em que os atos administrativos revistem a forma de lei (faltando apenas o reconhecimento). Para finalizar, podemos ainda ter leis que servem apenas de diretriz, permitindo aos atos administrativos desenvolverem aquilo que ela estabelece. 

A função judicial e a função administrativa


   Sendo esta a última relação que vamos analisar neste comentário, iremos começar por abordar aquilo que é comum nestas duas funções: ambas são funções de caráter secundário, cumprindo as diretrizes que as funções de caráter primário lhes dão. São completamente subordinadas à política e à lei. No entanto, as diferenças entre ambas são maiores que as semelhanças:

  • a justiça pretende tratar dos casos concretos da vida corrente, tratando-os segundos os princípios reguladores do Direito. Ela tem uma posição mais passiva também, tendo de ser as partes a trazer o problema para esta o resolver. Os tribunais asseguram que a justiça é cumprida, sendo independentes de qualquer controlo político. Isto faz com que a justiça seja superior ao interesse das partes, sendo apenas subordinada ao Direito. 
  • A administração toma a iniciativa de ir e satisfazer as necessidades da coletividade, sem que esta tenha de fazer nada para além de dizer aquilo que espera que aconteça (através da política).a administração é garantida por órgãos e agentes hierarquizados.

   Aqui também podemos ter casos de cruzamento, como é o caso dos atos jurisdicionalizados praticados pela administração ou os atos dos tribunais de caráter administrativo.


Bibliografia:

Curso de Direito Administrativo, Volume 1, Almedina 4ª edição, Diogo Freitas do Amaral.

Casos Práticos de Direito Administrativo (textos e casos práticos resolvidos), Almedina 3ª edição, Ana Raquel Gonçalves Moniz.






João Pedro Melim, sub17 B, 64720




   

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