A Importância da Revolução Francesa para o Direito Administrativo
Mariana Santos, nº64479, subturma 17
No ano de 1789, iniciou-se um dos mais fulcrais momentos para a história do Direito Administrativo - a Revolução Francesa - que perdurou até 1799. Sucessora do período do Antigo Regime e das antigas monarquias, ela trouxe à superfície direitos e liberdades anteriormente desconhecidos, e por isso, desassociados da vida em geral do Homem Médio, e do seu estatuto como um livre e igual aos restantes cidadãos (Art. 1.º DDHC). Ora pois, durante estes prestigiosos dez anos, estabeleceram-se princípios e direitos base que metamorfosearam por completo o Direito, em especial, a área administrativa.
Conjuntura anterior
Previamente a este episódio de agitação, principalmente durante os séculos XVII e XVIII, dominava o modelo de Estado Absoluto, em que se assistia a uma completa centralização dos poderes do Monarca, cuja vontade se tinha como equivalente a uma lei suprema, e cuja legitimidade se justificava por argumentos divinos. Como é evidente, estes mecanismos foram a principal fonte do enorme sentimento de incerteza relativa à própria definição de Direito, bem como da extensão máxima do poder discricionário.
O Senhor Professor Doutor Vasco Pereira da Silva tende a apelidar o período entre 1789-1799 de "fase do juiz administrador", a primeira de três, que compõe o trajeto que a Administração realizou para chegar ao seu principal objetivo: controlar-se a si mesma. No decurso destes anos, o julgamento dos litígios administrativos era incumbido à Administração Ativa e aos seus órgãos, tornando âmbígua a distinção entre a administração e o o seu contencioso.
A tão necessária Separação de Poderes
Com a Revolução Francesa passam a prevalecer ideais de liberdade individual e de direitos subjetivos públicos. No entanto, o que de facto impactou o Direito Administrativo, e o moldou como o conhecemos nos dias de hoje, foi o estabelecimento do Princípio da Separação de Poderes e do Princípio da Legalidade.
Por um lado, o primeiro destaca-se especialmente por ter colocado fim à promiscuidade entre a Justiça e a Administração. Retirou à Coroa o poder legislativo, atribuído por sua vez ao Parlamento; bem como o poder judicial, agora ao cargo dos Tribunais. Para o Monarca restou apenas o poder executivo. E assim, a partir de meados de 1790, os legisladores mudam a sua perspetiva: os tribunais devem abster-se completamente e absolutamente de intervir na atividade administrativa.
Por outro lado, o princípio da legalidade estabeleceu alguns limites à ação da administração, no sentido em que a impede de invadir a esfera dos particulares, bem como a impossibilita de lesar os seus direitos, sem que haja uma lei que justifique isso mesmo. Pode mesmo até dizer que se formou um "Estado de Legalidade", tal como o Senhor Professor Doutor Marcello Caetano propunha, como um em que o Poder é auto-limitado e dependente de normas vigentes em que os próprios direitos individuais se apoiam, sendo obrigatórias, tanto para governantes, como para governados.
Em meados do séc. XIX surge o Constitucionalismo Monárquico, ou as Monarquias Constitucionais, nas quais se implementou o primeiro mecanismo de controlo sobre a ação da administração em favor dos particulares. Assiste-se, então, a um intervencionismo mais controlado, mas que não é necessariamente sinónimo de uma redução da intervenção dos poderes públicos.
Importante é também referir as conquistas administrativas de Napoleão Bonaparte, em França, este que se revela, segundo o Senhor Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, um "administrador genial", que alargou a intervenção do Estado na vida coletiva, através da criação de normas, serviços e instituições (como os Conselhos de Estado, Tribunais de Contas...). Desta maneira, o modelo Francês tornou-se "O" grande exemplar europeu moderno de Administração Pública.
BIBLIOGRAFIA:
> DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de direito administrativo”, volume I, 4ª edição (Reimp), Almedina, Coimbra, 2018, pp. 59-64.
> MARCELLO CAETANO, "Tendências do Direito Administrativo Europeu" in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. XXI, 1947, p.9 e p.17
> Aulas teóricas e práticas
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