A “infância difícil” e os modernos traumas do Direito Administrativo.


No surgimento do direito do direito administrativo existiram determinados acontecimentos que levaram aos seus problemas atuais, o prof. Vasco Pereira da Silva titula esses momentos de “traumas” que levaram a uma “infância difícil”, será, portanto, importante perceber quais foram esses “traumas” e de que forma condicionaram o desenvolvimento do direito administrativo.

1.     O primeiro “trauma” do direito administrativo encontra-se logo no surgimento do Contencioso Administrativo. Com a revolução francesa foi concebido o “privilégio de foro” da administração que tinha como objetivo garantir a defesa dos poderes públicos, não assegurando assim a proteção dos direitos dos particulares. Atendendo ao princípio da separação de poderes, foi criado um “juiz doméstico”, assim era atribuída aos órgãos de administração a tarefa de se julgarem a si próprios, instaurando-se um sistema que segundo o prof Vasco silva Pereira assenta “na “confusão entre a função de administrar e a de julgar” (Debasch/Ricci), na promiscuidade entre o poder de administrativo e o poder judicial “, sendo esse modelo que foi elaborando o Direito administrativo.

2.     O segundo acontecimento diz respeito às circunstâncias em que foi afirmada a autonomia do Direito administrativo. Também nesta fase existe uma maior preocupação com a garantia da administração do que com a proteção dos particulares. A primeira sentença que consagra a autonomia do direito administrativo enquanto ciência jurídica, que foi proferida pelo tribunal de conflitos francês em 1873, diz respeito ao caso em que uma criança de cinco anos, Agnés Blanco, que foi atropelada por um vagão de serviço publico (transportava tabaco), não foi ressarcida com a devida indemnização nem do tribunal de Bordéus, nem do conselho de Estado, uma vez que tanto um tribunal como outro se declararam incompetentes para decidir uma questão em que intervinha a Administração e que por isso entendiam que a questão não era regulada pelo código civil. O tribunal de contas veio depois pronunciar-se sobre o assunto dizendo que a decisão cabia à ordem administrativa, contudo, vai também considerar estar em causa um serviço publico e por essa razão não poderia ser aplicado o regime de indemnização aplicável às relações entre os particulares, sendo por isso necessário a criação de um “direito especial” para a administração.

Segundo o prof. Vasco Pereira da silva o direito administrativo é “na sua origem, um direito de criação jurisprudencial elaborado pelo contencioso administrativo “como uma glândula segrega a sua hormona” (prosper Weil)”. Este contencioso surgiu com a revolução francesa e foi marcado desde logo por um “pecado original” de ligação da Administração à justiça. Existem 3 fases principais na evolução do contencioso administrativo que são associadas a três momentos distintos da evolução do estado que serão abordadas através da metáfora dada pelo professor:

1.     Fase do “pecado original”: corresponde ao período do nascimento e apresenta configurações diferentes até chegar ao sistema da “justiça delegada”, esta será a última modalidade que se vai impor como paradigma do Estado liberal;

2.     Fase do “batismo” ou fase da plena jurisdicionalização do contencioso administrativo: Esta fase dá se na transição dos seculos XIX para XX, sendo que o seu apogeu ficou associado ao modelo de Estado Social.

3.     Fase do “crisma” ou da “confirmação”: Esta fase é caracterizada pela reafirmação da natureza jurisdicional do contencioso administrativo, contudo nesta fase dá-se uma acentuação da respetiva dimensão subjetiva que tem como objetivos a proteção plena e efetiva dos direitos dos particulares, esta é a situação atual do direito administrativo. Esta fase pode ser dividida em duas fases que segundo o professor são:

A.    A fase da constitucionalização: Tem os seus primórdios com a lei Fundamental alemã, de 1949, sendo que a sua expansão e o seu apogeu se dão nas décadas de 70 e 80 do seculo XX. Nesta fase dá-se a generalização da elevação a nível constitucional, tanto por ação do legislador constituinte tanto pela ação da jurisprudência, dessa dupla dimensão jurisdicional e subjetiva que a legislação ordinária procura concretizar.

B.    a fase da europeização: Finais do século e inícios do século XXI. Esta fase é consequência do surgimento de um direito europeu do contencioso administrativo que, para além da sua importância e eficácias próprias, se tem vindo a refletir também na aproximação da justiça administrativa dos países membros, no sentido de aperfeiçoamento dos meios processuais, tanto a nível principal como cautelar.

 

Bibliografia:

·       VASCO PEREIRA DA SILVA, “O contencioso administrativo no divã da psicanálise: ensaio sobre as ações no novo processo administrativo”, Almedina, Coimbra, 2009.


Aluna: Matilde Rito Teixeira, turma B, subturma 17

nº de aluno: 64688

 

 

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