A “infância difícil” e os modernos traumas do Direito Administrativo.
No surgimento do direito do direito administrativo
existiram determinados acontecimentos que levaram aos seus problemas atuais, o
prof. Vasco Pereira da Silva titula esses momentos de “traumas” que levaram a
uma “infância difícil”, será, portanto, importante perceber quais foram esses
“traumas” e de que forma condicionaram o desenvolvimento do direito
administrativo.
1.
O primeiro “trauma” do direito
administrativo encontra-se logo no surgimento do Contencioso Administrativo.
Com a revolução francesa foi concebido o “privilégio de foro” da administração
que tinha como objetivo garantir a defesa dos poderes públicos, não assegurando
assim a proteção dos direitos dos particulares. Atendendo ao princípio da
separação de poderes, foi criado um “juiz doméstico”, assim era atribuída aos
órgãos de administração a tarefa de se julgarem a si próprios, instaurando-se
um sistema que segundo o prof Vasco silva Pereira assenta “na “confusão entre a
função de administrar e a de julgar” (Debasch/Ricci), na promiscuidade entre o
poder de administrativo e o poder judicial “, sendo esse modelo que foi
elaborando o Direito administrativo.
2.
O segundo acontecimento diz respeito às
circunstâncias em que foi afirmada a autonomia do Direito administrativo.
Também nesta fase existe uma maior preocupação com a garantia da administração
do que com a proteção dos particulares. A primeira sentença que consagra a
autonomia do direito administrativo enquanto ciência jurídica, que foi
proferida pelo tribunal de conflitos francês em 1873, diz respeito ao caso em
que uma criança de cinco anos, Agnés Blanco, que foi atropelada por um vagão de
serviço publico (transportava tabaco), não foi ressarcida com a devida
indemnização nem do tribunal de Bordéus, nem do conselho de Estado, uma vez que
tanto um tribunal como outro se declararam incompetentes para decidir uma
questão em que intervinha a Administração e que por isso entendiam que a
questão não era regulada pelo código civil. O tribunal de contas veio depois
pronunciar-se sobre o assunto dizendo que a decisão cabia à ordem
administrativa, contudo, vai também considerar estar em causa um serviço
publico e por essa razão não poderia ser aplicado o regime de indemnização aplicável
às relações entre os particulares, sendo por isso necessário a criação de um
“direito especial” para a administração.
Segundo
o prof. Vasco Pereira da silva o direito administrativo é “na sua origem, um
direito de criação jurisprudencial elaborado pelo contencioso administrativo
“como uma glândula segrega a sua hormona” (prosper Weil)”. Este contencioso
surgiu com a revolução francesa e foi marcado desde logo por um “pecado
original” de ligação da Administração à justiça. Existem 3 fases principais na
evolução do contencioso administrativo que são associadas a três momentos
distintos da evolução do estado que serão abordadas através da metáfora dada
pelo professor:
1. Fase
do “pecado original”: corresponde ao período do nascimento e
apresenta configurações diferentes até chegar ao sistema da “justiça delegada”,
esta será a última modalidade que se vai impor como paradigma do Estado liberal;
2. Fase
do “batismo” ou fase da plena jurisdicionalização do contencioso administrativo:
Esta
fase dá se na transição dos seculos XIX para XX, sendo que o seu apogeu
ficou associado ao modelo de Estado Social.
3. Fase
do “crisma” ou da “confirmação”: Esta fase é caracterizada
pela reafirmação da natureza jurisdicional do contencioso administrativo,
contudo nesta fase dá-se uma acentuação da respetiva dimensão subjetiva que tem
como objetivos a proteção plena e efetiva dos direitos dos particulares, esta é
a situação atual do direito administrativo. Esta fase pode ser dividida em duas
fases que segundo o professor são:
A.
A fase da constitucionalização:
Tem os seus primórdios com a lei Fundamental alemã, de 1949, sendo que a sua
expansão e o seu apogeu se dão nas décadas de 70 e 80 do seculo XX. Nesta fase
dá-se a generalização da elevação a nível constitucional, tanto por ação do
legislador constituinte tanto pela ação da jurisprudência, dessa dupla dimensão
jurisdicional e subjetiva que a legislação ordinária procura concretizar.
B.
a fase da europeização: Finais
do século e inícios do século XXI. Esta fase é consequência do surgimento de um
direito europeu do contencioso administrativo que, para além da sua importância
e eficácias próprias, se tem vindo a refletir também na aproximação da justiça
administrativa dos países membros, no sentido de aperfeiçoamento dos meios
processuais, tanto a nível principal como cautelar.
Bibliografia:
· VASCO
PEREIRA DA SILVA, “O contencioso administrativo no divã da psicanálise:
ensaio sobre as ações no novo processo administrativo”, Almedina, Coimbra,
2009.
Aluna: Matilde Rito Teixeira, turma B, subturma 17
nº de aluno: 64688
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