Acórdão nº304/08 - Francisca Morgado Matos

 

Na aula pratica de 19/10/2021 foi nos lançada a seguinte tarefa. Analisar o acórdão nº o Acórdão n.º 304/08 do Tribunal Constitucional ,  onde era para ter em conta a dicotomia “reserva de lei vs. reserva de administração”. A questão mais crucial desta submissão de fiscalização preventiva pelo PR foi “ a regra do n.º 2, do artigo 22.º(…) n.º 1, do artigo 29.º, não fixam qualquer tipo de critérios ou princípios con­formadores de um regime material que permitam diferenciar as competên­cias policiais de cada unidade da PJ(…) limitarem-se a remeter em branco para portaria a definição das competên­cias das novas unidades da PJ, sem fixarem qualquer outro critério que permita determinar o sentido e os limites das mesmas,”. Depois de uma longa e densa explicação o acórdão acaba por defender a inconstitucionalidade deste, contudo não foi no sentido que inicialmente o Presidente da República aferiu como justificação de inconstitucionalidade, suscitou o pedido dizendo que seria contra a disposição do art 272 nº2, mas o tribunal acaba por concluir “se do disposto no n.º 2, do artigo 272.º, da C.R.P., não é possível extrair a conclusão que a distribuição das competências internas da PJ se encontra abrangida pela reserva de ato legislativo, importa, todavia, ponderar se essa reserva não resultará do conteúdo do n.º 4, do mesmo artigo. “

Faço uma breve síntese dos argumentos utilizados por este para chegar a conclusão de inconstitucionalidade e vários motivos que levam a que este domínio importante seja apenas de reserva de lei:

·       Princípio da Unidade e Orgânica em todo o território nacional- só os órgãos de soberania podem criar definir tarefas e a direção Orgânica- Defendida pelo Gomes de Canotilho[1], Vital, Valente Guedes[2].

·       Princípio da Reserva da Lei- apenas a Lei pode estabelecer esta orgânica, pois tem de ser aprovada pela Assembleia República-  podendo ser um Decreto-Lei, não pode é ser por decreto lei regional ou Regulamento Administrativo. É relevante na Garantia do direito a segurança e liberdade na defesa de estado de direito deve subordinar-se a Lei estas matérias essenciais.

·       Não se pode tirar ao Governo a definição dessa Estrutura pois é ele que deve responder politicamente pela sua oponibilidade e eficácia. A limitação por lei exige-se para não excluir a intervenção dos representantes do povo que ,a meu ver, tem sempre que ter representação nestas matérias ou tem  que estar sujeito a um controlo. E o ato legislativo assegura garantias de Participação do povo e há uma sujeição ao controlo político. E pela especial sensibilidade da matéria “ meios cuja prática é o sentida no corpo e na alma” esta deve ser alvo de algum tipo de controlo por outro órgão e não estar apenas no domínio de um só.[3]

·       Não basta apenas prever a existência dessas competências sem indicar o mínimo de funções a assegurar para não ser um onigrama, não pode não haver um controlo do Administrativo ( esqueleto vazio que pode ser preenchido por membros do governo sem controlo da Assembleia da República e Presidente da República)

·       Não justifica as competências internas sejam deslegalizadas sob pena de desrespeito das regras e controlos dos diferentes poderes no nosso Estado de Direito Democrático

Acabo por ir ao entendimento do juiz x, que não se trata tanto da deslegalização, mas sim da forma como esta foi feita, como menciona o juiz Joaquim Ribeiro de Sousa na verdade, que esse controlo ficaria, no essencial, assegurado com a emissão de um decreto regulamentar. O que vem sugerir que, pelo menos desta perspetiva, a questão não é tanto a da deslegalização, mas a da forma de deslegalização. A portaria não foi a melhor escolha para de certa forma baixar o preceituado de uma lei sendo que deveria ser antes pela forma de regulamento independente. Porque para além de na mesma não passar pelo controlo da assembleia da república ainda goza de uma certa fiscalização.

Concluindo assim, este acórdão acaba por traduzir que há matérias que não podem apenas ser sujeitas a atos administrativos, mas que por vezes existe uma fronteira ténue que pode levar a que esses atos acabem por tentar regular as mesmas.

Francisca Morgado Matos nº64506

[1] Consagrando o princípio da unicidade de organização em todo o território, a Constituição estatui a exclusiva competência dos órgãos de soberania (AR e Governo) quanto à sua criação, definição de tarefas e direção orgânica (…)” (GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, em “Constituição da República Portuguesa anotada”)

[2]  nº 4, do artigo 272.º, da C.R.P. consagra, ainda, o princípio da unidade de organização das forças de segurança para todo o ter­ritório nacional – o que implica, como assim estatui a CRP, que só os órgãos de soberania – AR e Governo – podem criar, definir as tarefas e a direção orgânica das forças de segurança (…)” (GUEDES VALENTE, em “Teoria geral do direito policial”, Tomo I, pág. 18, da ed. de 2005 da Almedina)

[3] Tendo em conta também o princípio de separação dos poderes mas havendo sempre uma interdependência e controlo entre estes.

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