Acórdão nº304/08 - Francisca Morgado Matos
Na aula pratica de 19/10/2021
foi nos lançada a seguinte tarefa. Analisar o acórdão nº o Acórdão n.º 304/08
do Tribunal Constitucional , onde era
para ter em conta a dicotomia “reserva de lei vs. reserva de administração”. A
questão mais crucial desta submissão de fiscalização preventiva pelo PR foi “ a regra do n.º 2, do artigo 22.º(…) n.º 1,
do artigo 29.º, não fixam qualquer tipo de critérios ou princípios conformadores
de um regime material que permitam diferenciar as competências policiais de
cada unidade da PJ(…) limitarem-se a remeter em branco para portaria a
definição das competências das novas unidades da PJ, sem fixarem qualquer
outro critério que permita determinar o sentido e os limites das mesmas,”. Depois
de uma longa e densa explicação o acórdão acaba por defender a inconstitucionalidade
deste, contudo não foi no sentido que inicialmente o Presidente da República aferiu
como justificação de inconstitucionalidade, suscitou o pedido dizendo que seria
contra a disposição do art 272 nº2, mas o tribunal acaba por concluir “se do
disposto no n.º 2, do artigo 272.º, da C.R.P., não é possível extrair a
conclusão que a distribuição das competências internas da PJ se encontra
abrangida pela reserva de ato legislativo, importa, todavia, ponderar se essa
reserva não resultará do conteúdo do n.º 4, do mesmo artigo. “
Faço uma breve síntese dos argumentos utilizados
por este para chegar a conclusão de inconstitucionalidade e vários motivos que
levam a que este domínio importante seja apenas de reserva de lei:
·
Princípio da Unidade e Orgânica em todo o
território nacional- só os órgãos de soberania podem criar definir tarefas e a
direção Orgânica- Defendida pelo Gomes de Canotilho[1], Vital, Valente Guedes[2].
·
Princípio da Reserva da Lei- apenas a Lei
pode estabelecer esta orgânica, pois tem de ser aprovada pela Assembleia República-
podendo ser um Decreto-Lei, não pode é
ser por decreto lei regional ou Regulamento Administrativo. É relevante na
Garantia do direito a segurança e liberdade na defesa de estado de direito deve
subordinar-se a Lei estas matérias essenciais.
·
Não se pode tirar ao Governo a definição
dessa Estrutura pois é ele que deve responder politicamente pela sua oponibilidade
e eficácia. A limitação por lei exige-se para não excluir a intervenção dos
representantes do povo que ,a meu ver, tem sempre que ter representação nestas
matérias ou tem que estar sujeito a um
controlo. E o ato legislativo assegura garantias de Participação do povo e há
uma sujeição ao controlo político. E pela especial sensibilidade da matéria “
meios cuja prática é o sentida no corpo e na alma” esta deve ser alvo de algum
tipo de controlo por outro órgão e não estar apenas no domínio de um só.[3]
·
Não basta apenas prever a existência dessas
competências sem indicar o mínimo de funções a assegurar para não ser um
onigrama, não pode não haver um controlo do Administrativo ( esqueleto vazio
que pode ser preenchido por membros do governo sem controlo da Assembleia da
República e Presidente da República)
·
Não justifica as competências internas
sejam deslegalizadas sob pena de desrespeito das regras e controlos dos
diferentes poderes no nosso Estado de Direito Democrático
Acabo
por ir ao entendimento do juiz x, que não se trata tanto da deslegalização, mas
sim da forma como esta foi feita, como menciona o juiz Joaquim Ribeiro de Sousa
na verdade, que esse controlo
ficaria, no essencial, assegurado com a emissão de um decreto regulamentar. O
que vem sugerir que, pelo menos desta perspetiva, a questão não é tanto a da
deslegalização, mas a da forma de deslegalização. A portaria
não foi a melhor escolha para de certa forma baixar o preceituado de uma lei
sendo que deveria ser antes pela forma de regulamento independente. Porque para
além de na mesma não passar pelo controlo da assembleia da república ainda goza
de uma certa fiscalização.
Concluindo
assim, este acórdão acaba por traduzir que há matérias que não podem apenas ser
sujeitas a atos administrativos, mas que por vezes existe uma fronteira ténue
que pode levar a que esses atos acabem por tentar regular as mesmas.
[1] Consagrando o princípio da unicidade de
organização em todo o território, a Constituição estatui a exclusiva
competência dos órgãos de soberania (AR e Governo) quanto à sua criação,
definição de tarefas e direção orgânica (…)” (GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, em
“Constituição da República Portuguesa anotada”)
[2] nº 4, do artigo 272.º, da C.R.P.
consagra, ainda, o princípio da unidade de organização das forças de segurança
para todo o território nacional – o que implica, como assim estatui a CRP, que
só os órgãos de soberania – AR e Governo – podem criar, definir as tarefas e a direção orgânica das forças de segurança (…)” (GUEDES VALENTE, em “Teoria
geral do direito policial”, Tomo I, pág. 18, da ed. de 2005 da Almedina)
[3] Tendo em
conta também o princípio de separação dos poderes mas havendo sempre uma
interdependência e controlo entre estes.
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