Acórdãos e DA sem fronteiras - Leticia
Análise dos acórdãos “Rewe”,
e “Comissão c/ Alemanha” e a relação com o direito administrativo sem
fronteiras
Leticia
Lacerda Cabral
nº
63603, Subturma 17, 2º ano
O acórdão “Rewe” versa sobre se havia a
necessidade de devolução das taxas administrativas na Alemanha (“taxas que o
acórdão do Tribunal de 11 de outubro de 1973, processo 39/73 considerou
equivalentes a direitos aduaneiros”), uma vez que, o direito europeu na época
proibia medidas equivalentes às taxas aduaneiras. O ponto principal do
documento é o dever ou não de respeito ao direito europeu e qual a medida
concreta da soberania do direito administrativo dos estados.
Quanto ao acórdão “Comissão c/ Alemanha”, há
um conflito entre o governo alemão e a Comissão
das Comunidades Europeias, quanto à necessidade do acatamento das decisões da
comissão no assunto dos auxílios de estado para empresas concretas. No acórdão,
o governo desejava manter o auxílio estatal à empresa BUG-Alutechnik GmbH, concedido
pelo Estado federado de Baden-Württemberg da República Federal da Alemanha.
Neste documento também importa a hierarquização dos direitos nacionais frente ao
europeu.
O direito administrativo vem
adquirindo cada vez mais relevância internacional, entretanto, ele se difere do
internacional administrativo, uma vez que este é proveniente de organizações
internacionais e não tem origem em um estado específico. Já o direito
administrativo internacional é uma correlação entre a administração pública
nacional e os contributos do direito comunitário (que tanto é moldado pela ação
administrativa dos estados membros, como os condiciona e modifica).
Esse direito administrativo
transfronteiriço surgiu recentemente, por volta dos anos 70, antes disso não
era comum a comparação entre diferentes sistemas, devido à um forte
unilateralismo que reinava nas relações internacionais da época. Quando esse
direito se expandiu internacionalmente, algumas de suas normas e princípios
passaram a ser fontes de direito, um exemplo é o princípio da
proporcionalidade, que se tornou global e presente em diversas administrações.
Esse ciclo de cooperação rompe
as barreiras físicas, ao permitir, por exemplo, decisões terem um órgão
internacional como contraparte, como é o caso do acórdão comissão com Alemanha,
onde a contraparte se tratava de uma Comissão europeia. Esse fenômeno também é
notável na chamada europeização do direito administrativo, onde atos
legislativos europeus podem ser executados pelas administrações públicas
nacionais.
Entre os estados ocorre também
uma influência recíproca, segundo o professor Miguel Prata Roque, o fenômeno
dessa troca de experiências entre os diferentes direitos administrativos pode
ser chamado de efeito boomerang ou fertilização cruzada. Esse diálogo entre os
diferentes ordenamentos jurídicos, ao longo prazo permite uma aproximação das
administrações. Como ocorreu entre o modelo francês e inglês da administração,
em que os sistemas, outrora opostos, se aproximaram, tanto na organização
administrativa (pois a administração britânica foi se centralizando, ao passo
em que a francesa veio a se descentralizar gradualmente), quanto ao direito
regulador da administração (onde a britânica passou a ser um pouco mais intervencionista,
e a francesa, teve de atuar por partes sob o direito privado) por exemplo.
A
colaboração entre os diferentes direitos administrativos é guiada por alguns
princípios do direito, para protegerem seus interesses próprios em simultâneo
com a prossecução de um objetivo comum. A título de exemplo, o princípio da
cooperação leal , o princípio da autonomia , que leva ao princípio da presunção
da suficiência nacional , (onde se presume que os estados possuem normas
suficientes para a aplicação do direito europeu). Este se choca com o princípio
do efeito útil do direito europeu (Se o direito nacional não for suficiente são
criadas normas para suprir as lacunas)
Portanto,
o direito administrativo veio a se expandir através das barreiras nacionais, e
acabou por inspirar a administração vizinha, porém também se deixou influenciar
por seus princípios e regras. Como consequência, ocorre uma maior globalização
e entendimento do próprio direito administrativo, uma vez que é necessária uma
compreensão de outros sistemas para que se possa compreender o seu. Há,
entretanto, algumas diferenças marcantes entre os distintos sistemas, porém o
direito comparado não busca uma uniformização, mas essa rica troca de
interesses, experiências e conhecimentos entre os estados.
DIOGO FREITAS DO AMARAL “Curso de direito administrativo”, volume I, 4ª edição
(Reimp), Almedina, Coimbra, 2018
Aulas práticas e teóricas
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