Acórdãos e DA sem fronteiras - Leticia

 

Análise dos acórdãos Rewe”, e “Comissão c/ Alemanha” e a relação com o direito administrativo sem fronteiras

 

Leticia Lacerda Cabral

nº 63603, Subturma 17, 2º ano

O acórdão “Rewe” versa sobre se havia a necessidade de devolução das taxas administrativas na Alemanha (“taxas que o acórdão do Tribunal de 11 de outubro de 1973, processo 39/73 considerou equivalentes a direitos aduaneiros”), uma vez que, o direito europeu na época proibia medidas equivalentes às taxas aduaneiras. O ponto principal do documento é o dever ou não de respeito ao direito europeu e qual a medida concreta da soberania do direito administrativo dos estados.

Quanto ao acórdão “Comissão c/ Alemanha”, há um conflito entre o governo alemão e a Comissão das Comunidades Europeias, quanto à necessidade do acatamento das decisões da comissão no assunto dos auxílios de estado para empresas concretas. No acórdão, o governo desejava manter o auxílio estatal à empresa BUG-Alutechnik GmbH, concedido pelo Estado federado de Baden-Württemberg da República Federal da Alemanha. Neste documento também importa a hierarquização dos direitos nacionais frente ao europeu.

O direito administrativo vem adquirindo cada vez mais relevância internacional, entretanto, ele se difere do internacional administrativo, uma vez que este é proveniente de organizações internacionais e não tem origem em um estado específico. Já o direito administrativo internacional é uma correlação entre a administração pública nacional e os contributos do direito comunitário (que tanto é moldado pela ação administrativa dos estados membros, como os condiciona e modifica).

Esse direito administrativo transfronteiriço surgiu recentemente, por volta dos anos 70, antes disso não era comum a comparação entre diferentes sistemas, devido à um forte unilateralismo que reinava nas relações internacionais da época. Quando esse direito se expandiu internacionalmente, algumas de suas normas e princípios passaram a ser fontes de direito, um exemplo é o princípio da proporcionalidade, que se tornou global e presente em diversas administrações.

Esse ciclo de cooperação rompe as barreiras físicas, ao permitir, por exemplo, decisões terem um órgão internacional como contraparte, como é o caso do acórdão comissão com Alemanha, onde a contraparte se tratava de uma Comissão europeia. Esse fenômeno também é notável na chamada europeização do direito administrativo, onde atos legislativos europeus podem ser executados pelas administrações públicas nacionais.

Entre os estados ocorre também uma influência recíproca, segundo o professor Miguel Prata Roque, o fenômeno dessa troca de experiências entre os diferentes direitos administrativos pode ser chamado de efeito boomerang ou fertilização cruzada. Esse diálogo entre os diferentes ordenamentos jurídicos, ao longo prazo permite uma aproximação das administrações. Como ocorreu entre o modelo francês e inglês da administração, em que os sistemas, outrora opostos, se aproximaram, tanto na organização administrativa (pois a administração britânica foi se centralizando, ao passo em que a francesa veio a se descentralizar gradualmente), quanto ao direito regulador da administração (onde a britânica passou a ser um pouco mais intervencionista, e a francesa, teve de atuar por partes sob o direito privado) por exemplo.

            A colaboração entre os diferentes direitos administrativos é guiada por alguns princípios do direito, para protegerem seus interesses próprios em simultâneo com a prossecução de um objetivo comum. A título de exemplo, o princípio da cooperação leal , o princípio da autonomia , que leva ao princípio da presunção da suficiência nacional , (onde se presume que os estados possuem normas suficientes para a aplicação do direito europeu). Este se choca com o princípio do efeito útil do direito europeu (Se o direito nacional não for suficiente são criadas normas para suprir as lacunas)

            Portanto, o direito administrativo veio a se expandir através das barreiras nacionais, e acabou por inspirar a administração vizinha, porém também se deixou influenciar por seus princípios e regras. Como consequência, ocorre uma maior globalização e entendimento do próprio direito administrativo, uma vez que é necessária uma compreensão de outros sistemas para que se possa compreender o seu. Há, entretanto, algumas diferenças marcantes entre os distintos sistemas, porém o direito comparado não busca uma uniformização, mas essa rica troca de interesses, experiências e conhecimentos entre os estados.

 

DIOGO FREITAS DO AMARAL “Curso de direito administrativo”, volume I, 4ª edição (Reimp), Almedina, Coimbra, 2018

Aulas práticas e teóricas

 

 

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O sistema francês: contexto histórico, características e distinções

A administração judiciária, o sistema administrativo de tipo inglês

As Pessoas Coletivas Públicas, os órgãos e os serviços da administração pública- João Melim