Administração Pública Digital - Margarida Crespo
Administração Pública Digital
Trabalho realizado por Margarida Crespo, n.º 64610, Turma B, Subturma 17
Manifestou-se um novo tipo de [1]Administração
Pública, produto de várias transformações provindas da maior utilização das
Tecnologias da Informação e Comunicação, no que resultou na designação de
Administração Digital. A Administração ainda acarreta uma herança “unilateral
e autoritária” procedente de uma realidade que é compatível com os
superados dogmas do Estado Liberal. No entanto, considerando o princípio do
Estado Democrático de Direito, no qual os direitos fundamentais e a Democracia
prevalecem e manifestam-se enquanto princípios estruturantes, surge a
necessidade de surgir uma nova Administração Pública que vá de acordo.
Deste
modo, há uma integração no ordenamento jurídico através das leis e códigos de procedimento
administrativo, nomeadamente, em Portugal, o CPA de 1991 inaugura e confere a
execução do procedimento.
A
transformação que a tecnologia da informação e comunicação vem conduzindo, nas
últimas décadas tem reflexos na forma que o Estado desenvolve a sua atuação e
traz aspetos relevantes para a análise da ciência jurídica e para o Direito
Administrativo, devido à necessidade de haver uma constante atualização sobre o
enquadramento normativo da atuação administrativa a nível “eletrónico”. Há uma
tendência global das administrações para aderência a esta forma de
Administração.
Na
análise deste trabalho irá dar-se enfase à interferência das Tecnologias de
Informação e Comunicação (TIC) na alteração da forma de organização e de
relacionamento das Administrações dos Estados contemporâneos. É feita uma
descrição do conceito de Administração Digital, seguida por uma análise das
principais fases evolutivas do processo de incorporação das TIC pela
Administração Pública, finalizando-se com o detalhe da evolução da Administração
Digital na Europa e em Portugal.
Reforma Administrativa e Administração Pública Digital
No final do século XX,
há uma Reforma Administrativa dos Estados, ocorrido em diversos países do
mundo, sendo que um dos focos é que a atividade administrativa passa a a ter
como o seu centro de atuação, o cidadão e as suas necessidades sociais, dando
espaço a que possa haver um maior controlo da sociedade sobre a forma de
atuação do Estado.
Face a este novo contexto, a Internet e as TIC surgem como um dos
instrumentos capazes de “posicionar favoravelmente as administrações
públicas”, favorecendo o desempenho do Estado nos seus diversos setores de
atuação (como exemplo, temos o surgimento de pontos de atendimento do cidadão
online). Tal surgiu igualmente como necessidade de evolução e modernização da
Administração Pública na realidade vivida pela sociedade dos dias de hoje.
A nova estrutura social surge então conectada e interligada a esta dinâmica
tecnológica da informação e comunicação, fazendo com que as Administrações
Públicas passem a ter um papel relevante na nova “Era da informação”,
onde as tecnologias assumem um papel de destaque em todos os segmentos sociais,
por vezes assumindo uma influência decisiva neste processo (e por vezes sendo
influenciado também por ele). Devido à necessidade de alteração no modelo de
alteração, considerando as várias transformações proporcionadas pelos avanços
tecnológicos, surge uma agilização da forma como a informação circula, tornando
mais eficiente a forma de comunicação com os serviços públicos.
Numa conjugação entre o fator político, configurado no movimento de
reforma administrativa integrado no avanço das tecnologias, e o fator
cultural, económico e tecnológico, que facilitam a circulação de
comunicação, permitem que a “superação das barreiras físicas” e facilitam a
forma como os serviços operam – surge um novo tipo de Administração Pública, a Administração
Pública Digital.
O que é a Administração Pública Digital?
O avanço e evolução tecnológico, o
surgimento da internet e as novas tecnologias de comunicação e informação (TIC)
manifesta-se como um dos principais pilares das transformações na forma como os
indivíduos interagem entre si.
Considerando que a Administração
Pública se encontra inserida dentro deste contexto, estas transformações
influenciam as estruturas tradicionais em que a Administração se sustenta,
sendo importante o papel que o Direito Administrativo assume a nível da configuração
jurídica deste nova ordem. Através da utilização das TIC pelas estruturas
administrativas dos Estados, emerge uma nova forma de atuação administrativa,
completamente inovatório, em particular no mundo virtual.
“As modernas
tecnologias revolucionaram as condições de partida e de trabalho da
Administração e criaram os pressupostos para a introdução da sociedade da
informação na Administração Pública”[2]
Em consequência deste progresso, há
uma necessidade de se criar um novo ramo do direito administrativo que se foque
nos efeitos, não só presentes como futuros, das tecnologias na Administração,
em particular no que diz respeito ao impacto que terá nos particulares e o facto
de estes necessitarem de proteção jurídica neste âmbito. Porém, mesmo com uma multiplicação
dos estudos dentro deste tema, não se tem dado a importância devida. Tal podemos
denotar quando se tenta delimitar o conceito de Administração Digital, o que
está longe de ser uniforme na doutrina, apesar dos avanços que existem,
principalmente após o esforço conjunto de várias entidades internacionais em padronizar
o tema.
Os primeiros estudos que surgiram
sobre o tema referem-se à expressão, em língua inglesa, “E-Government”,
ou governo eletrónico, ou ainda, de forma mais especifica, Administração
Eletrónica – foi neste sentido que a ONU qualificou a administração em que se aplica
as TIC para alterar as suas relações externas e internas.
Em Portugal, o conceito de Administração
Eletrónica está profundamente relacionado com a disciplina de
procedimento administrativo, definindo-a como “a utilização, por órgãos e
serviços da Administração Pública, de meios eletrónicos no desempenho das suas
atividades, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativa e
a proximidade com os interessados”[3].
Há uma tendência evolutiva desta delimitação conceitual, primeiramente
considerada como um critério diferenciador, e agora como um critério objetivo –
uma nova técnica de atuação por parte da Administração Pública.
A inclusão das tecnologias de
comunicação e informação não implica, necessariamente, novos valores e práticas
para a Administração, sendo a função unicamente instrumental, sendo que, deste
modo, se observa a uma ampliação conceitual desta definição, não se deixando limitar
apenas pela incorporação das TIC, mas pela introdução de mudanças na organização
e em novas atitudes na Administração Pública.
A forma rápida com que surgem as
transformações tecnológicas, leva, por sua vez, a uma evolução na forma como,
nas últimas décadas, o fluxo e armazenamento de dados, do formato eletrónico
para o digital, foi sendo feito – uma nova plataforma tecnológica e
comunicacional. Aflora uma nova expressão para esta recente fase, caracterizada
em inglês por Digital Government, ou mais especificamente, Administração
Pública Digital – um dos marcos mais importantes neste tema foi a
recomendação internacional sobre Estratégias de Governo Digital da Organização
de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE, que assume uma grande
relevância no estabelecimento das bases para a uniformização da forma como a
matéria, a nível global, é tratada).
Traduzindo-se de um modo mais genérico, este
novo conceito, assente numa nova fase da Administração, é caracterizado pela
utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação e na sua forma de atuar
dentro da função administrativa.
Foi a partir do século XX, mais
concretamente na década de 60, que os meios tecnológicos se inseriram nas Administrações
Públicas, principalmente nos países mais desenvolvidos. Foram as várias fases
evolutivas e transformações que caracterizam a relação entre a Administração
Pública e os instrumentos tecnológicos. Os diferentes autores caracterizam as fases
de forma diferente, tendo em comum no último estágio de evolução a mudança da
forma de atuação e de organização administrativa e na alteração da forma como a
Administração se relaciona com os cidadãos.
Administração Pública Digital em Portugal
Em Portugal, o marco histórico da Administração
Digital encontra-se no projeto INFOCID – Sistema Interdepartamental de
Informação ao Cidadão – que surgiu em 1991, criado pelo Secretariado para a Modernização
Administrativa, e que proporcionava o acesso a informações públicas, sendo este
o primeiro grande passo na Administração Pública no mundo virtual.
Outra fase no processo de informatização da Administração portuguesa foi o Livro
Verde para a Sociedade de Informação, do Ministérios da Ciência e
Tecnologia de 1997 – documento que conferiu uma especial relevância ao carater
democrático da utilização das TIC, considerado como um “exercício inovador
da democracia participada” em Portugal. Mais tarde surgiram variadas
medidas governamentais, implementadas de modo a fazer avançar o processo de
informatização da Administração portuguesa[4].
Do ponto de vista jurídico, um dos mais importante marcos foi o Decreto-Lei
n.º 135 de 1999, que teve a intenção de promover a modernização administrativa
e foi o primeiro instrumento jurídico que admitia atos administrativos em suporte
eletrónico – consolidou a Administração Digital em Portugal.
Num estudo realizado pela Comissão Europeia em 2010, Portugal foi considerado o país que mais se destacou no ranking europeu de disponibilização e sofisticação de serviços online. Em 2001, segundo a doutrina americana, Portugal era referido como um dos exemplos na fase de catalogação. Algumas iniciativas no âmbito da União Europeia, impulsionaram e direcionaram Portugal de maneira a que se pudesse desenvolver na área da Administração Digital.
Bibliografia
[1] RENATO
LIMA MARTINS DE CASTRO, “Procedimentalização, participação e Administração
Pública Digital” – Tese de Mestrado, Faculdade de Direito - Universidade de
Lisboa, Outubro 2016
[2] Bachof e
Stober – Direito Administrativo, vol. I,
Fundação Calouste Gulbenkian, Trad. António Francisco de Sousa , 2006, pág. 67.
[3] Artigo
14.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo, “1 - Os órgãos e
serviços da Administração Pública devem utilizar meios eletrónicos no
desempenho da sua atividade, de modo a promover a eficiência e a transparência
administrativas e a proximidade com os interessados.”
[4] São
exemplos as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 69/98 e n.º 95/99.
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