Administração Pública Digital - Margarida Crespo

 

Administração Pública Digital

Trabalho realizado por Margarida Crespo, n.º 64610, Turma B, Subturma 17

Manifestou-se um novo tipo de [1]Administração Pública, produto de várias transformações provindas da maior utilização das Tecnologias da Informação e Comunicação, no que resultou na designação de Administração Digital. A Administração ainda acarreta uma herança “unilateral e autoritária” procedente de uma realidade que é compatível com os superados dogmas do Estado Liberal. No entanto, considerando o princípio do Estado Democrático de Direito, no qual os direitos fundamentais e a Democracia prevalecem e manifestam-se enquanto princípios estruturantes, surge a necessidade de surgir uma nova Administração Pública que vá de acordo.

              Deste modo, há uma integração no ordenamento jurídico através das leis e códigos de procedimento administrativo, nomeadamente, em Portugal, o CPA de 1991 inaugura e confere a execução do procedimento.

              A transformação que a tecnologia da informação e comunicação vem conduzindo, nas últimas décadas tem reflexos na forma que o Estado desenvolve a sua atuação e traz aspetos relevantes para a análise da ciência jurídica e para o Direito Administrativo, devido à necessidade de haver uma constante atualização sobre o enquadramento normativo da atuação administrativa a nível “eletrónico”. Há uma tendência global das administrações para aderência a esta forma de Administração.

              Na análise deste trabalho irá dar-se enfase à interferência das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) na alteração da forma de organização e de relacionamento das Administrações dos Estados contemporâneos. É feita uma descrição do conceito de Administração Digital, seguida por uma análise das principais fases evolutivas do processo de incorporação das TIC pela Administração Pública, finalizando-se com o detalhe da evolução da Administração Digital na Europa e em Portugal.

Reforma Administrativa e Administração Pública Digital

No final do século XX, há uma Reforma Administrativa dos Estados, ocorrido em diversos países do mundo, sendo que um dos focos é que a atividade administrativa passa a a ter como o seu centro de atuação, o cidadão e as suas necessidades sociais, dando espaço a que possa haver um maior controlo da sociedade sobre a forma de atuação do Estado.

Face a este novo contexto, a Internet e as TIC surgem como um dos instrumentos capazes de “posicionar favoravelmente as administrações públicas”, favorecendo o desempenho do Estado nos seus diversos setores de atuação (como exemplo, temos o surgimento de pontos de atendimento do cidadão online). Tal surgiu igualmente como necessidade de evolução e modernização da Administração Pública na realidade vivida pela sociedade dos dias de hoje.

A nova estrutura social surge então conectada e interligada a esta dinâmica tecnológica da informação e comunicação, fazendo com que as Administrações Públicas passem a ter um papel relevante na nova “Era da informação”, onde as tecnologias assumem um papel de destaque em todos os segmentos sociais, por vezes assumindo uma influência decisiva neste processo (e por vezes sendo influenciado também por ele). Devido à necessidade de alteração no modelo de alteração, considerando as várias transformações proporcionadas pelos avanços tecnológicos, surge uma agilização da forma como a informação circula, tornando mais eficiente a forma de comunicação com os serviços públicos.

Numa conjugação entre o fator político, configurado no movimento de reforma administrativa integrado no avanço das tecnologias, e o fator cultural, económico e tecnológico, que facilitam a circulação de comunicação, permitem que a “superação das barreiras físicas” e facilitam a forma como os serviços operam – surge um novo tipo de Administração Pública, a Administração Pública Digital.

O que é a Administração Pública Digital?

              O avanço e evolução tecnológico, o surgimento da internet e as novas tecnologias de comunicação e informação (TIC) manifesta-se como um dos principais pilares das transformações na forma como os indivíduos interagem entre si.

              Considerando que a Administração Pública se encontra inserida dentro deste contexto, estas transformações influenciam as estruturas tradicionais em que a Administração se sustenta, sendo importante o papel que o Direito Administrativo assume a nível da configuração jurídica deste nova ordem. Através da utilização das TIC pelas estruturas administrativas dos Estados, emerge uma nova forma de atuação administrativa, completamente inovatório, em particular no mundo virtual.

“As modernas tecnologias revolucionaram as condições de partida e de trabalho da Administração e criaram os pressupostos para a introdução da sociedade da informação na Administração Pública”[2]

              Em consequência deste progresso, há uma necessidade de se criar um novo ramo do direito administrativo que se foque nos efeitos, não só presentes como futuros, das tecnologias na Administração, em particular no que diz respeito ao impacto que terá nos particulares e o facto de estes necessitarem de proteção jurídica neste âmbito. Porém, mesmo com uma multiplicação dos estudos dentro deste tema, não se tem dado a importância devida. Tal podemos denotar quando se tenta delimitar o conceito de Administração Digital, o que está longe de ser uniforme na doutrina, apesar dos avanços que existem, principalmente após o esforço conjunto de várias entidades internacionais em padronizar o tema.

              Os primeiros estudos que surgiram sobre o tema referem-se à expressão, em língua inglesa, “E-Government”, ou governo eletrónico, ou ainda, de forma mais especifica, Administração Eletrónica – foi neste sentido que a ONU qualificou a administração em que se aplica as TIC para alterar as suas relações externas e internas.

              Em Portugal, o conceito de Administração Eletrónica está profundamente relacionado com a disciplina de procedimento administrativo, definindo-a como “a utilização, por órgãos e serviços da Administração Pública, de meios eletrónicos no desempenho das suas atividades, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativa e a proximidade com os interessados[3]. Há uma tendência evolutiva desta delimitação conceitual, primeiramente considerada como um critério diferenciador, e agora como um critério objetivo – uma nova técnica de atuação por parte da Administração Pública.

              A inclusão das tecnologias de comunicação e informação não implica, necessariamente, novos valores e práticas para a Administração, sendo a função unicamente instrumental, sendo que, deste modo, se observa a uma ampliação conceitual desta definição, não se deixando limitar apenas pela incorporação das TIC, mas pela introdução de mudanças na organização e em novas atitudes na Administração Pública.

              A forma rápida com que surgem as transformações tecnológicas, leva, por sua vez, a uma evolução na forma como, nas últimas décadas, o fluxo e armazenamento de dados, do formato eletrónico para o digital, foi sendo feito – uma nova plataforma tecnológica e comunicacional. Aflora uma nova expressão para esta recente fase, caracterizada em inglês por Digital Government, ou mais especificamente, Administração Pública Digital – um dos marcos mais importantes neste tema foi a recomendação internacional sobre Estratégias de Governo Digital da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE, que assume uma grande relevância no estabelecimento das bases para a uniformização da forma como a matéria, a nível global, é tratada).

               Traduzindo-se de um modo mais genérico, este novo conceito, assente numa nova fase da Administração, é caracterizado pela utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação e na sua forma de atuar dentro da função administrativa.

              Foi a partir do século XX, mais concretamente na década de 60, que os meios tecnológicos se inseriram nas Administrações Públicas, principalmente nos países mais desenvolvidos. Foram as várias fases evolutivas e transformações que caracterizam a relação entre a Administração Pública e os instrumentos tecnológicos. Os diferentes autores caracterizam as fases de forma diferente, tendo em comum no último estágio de evolução a mudança da forma de atuação e de organização administrativa e na alteração da forma como a Administração se relaciona com os cidadãos.

Administração Pública Digital em Portugal

              Em Portugal, o marco histórico da Administração Digital encontra-se no projeto INFOCID – Sistema Interdepartamental de Informação ao Cidadão – que surgiu em 1991, criado pelo Secretariado para a Modernização Administrativa, e que proporcionava o acesso a informações públicas, sendo este o primeiro grande passo na Administração Pública no mundo virtual.

Outra fase no processo de informatização da Administração portuguesa foi o Livro Verde para a Sociedade de Informação, do Ministérios da Ciência e Tecnologia de 1997 – documento que conferiu uma especial relevância ao carater democrático da utilização das TIC, considerado como um “exercício inovador da democracia participada” em Portugal. Mais tarde surgiram variadas medidas governamentais, implementadas de modo a fazer avançar o processo de informatização da Administração portuguesa[4]. Do ponto de vista jurídico, um dos mais importante marcos foi o Decreto-Lei n.º 135 de 1999, que teve a intenção de promover a modernização administrativa e foi o primeiro instrumento jurídico que admitia atos administrativos em suporte eletrónico – consolidou a Administração Digital em Portugal.

Num estudo realizado pela Comissão Europeia em 2010, Portugal foi considerado o país que mais se destacou no ranking europeu de disponibilização e sofisticação de serviços online. Em 2001, segundo a doutrina americana, Portugal era referido como um dos exemplos na fase de catalogação. Algumas iniciativas no âmbito da União Europeia, impulsionaram e direcionaram Portugal de maneira a que se pudesse desenvolver na área da Administração Digital.

Bibliografia


[1] RENATO LIMA MARTINS DE CASTRO, “Procedimentalização, participação e Administração Pública Digital” – Tese de Mestrado, Faculdade de Direito - Universidade de Lisboa, Outubro 2016

[2] Bachof e Stober – Direito  Administrativo, vol. I, Fundação Calouste Gulbenkian, Trad. António Francisco de Sousa , 2006, pág. 67.

[3] Artigo 14.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo, “1 - Os órgãos e serviços da Administração Pública devem utilizar meios eletrónicos no desempenho da sua atividade, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados.

[4] São exemplos as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 69/98 e n.º 95/99.

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