Análise de um acórdão e a sua relação com o conceito de poder de tutela- Joana Ferreira

A ANÁLISE DE UM ACÓRDÃO E A SUA RELAÇÃO COM O CONCEITO DE PODER DE TUTELA 

   O Acórdão que vai ser analisado é do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 27 de Maio de 2009, visa o processo número 0182/09, e está relacionado com inúmeros tópicos que são lecionados na disciplina de Direito Administrativo I, como é o caso dos princípios (da legalidade, da desburocratização…), mas também o caso dos poderes de tutela e superintendência. No presente trabalho, a análise será direcionada no âmbito da matéria dos poderes de tutela.

    O Acórdão relata o caso de um médico gastroenterologista (A) que recorre ao Supremo Tribunal Administrativo, estando esse recurso relacionado com um Despacho de Setembro de 2000 da Ministra da Saúde, onde lhe é exigido que reponha 7.998.509.00 escudos, tendo como fundamento o facto de este ter feito exames clínicos da sua especialidade como se estivesse no âmbito de uma profissão liberal, quando ao mesmo tempo trabalhava para o Serviço Nacional de Saúde. O gastroenterologista estava a exercer a sua profissão como profissional liberal no seu horário de trabalhador do Estado estando a receber dinheiro por ser profissional liberal e trabalhador do Estado ao mesmo tempo. O exercício de exames da sua especialidade como profissional liberal tem como base o “Acordo de Prestação Funcional Extraordinário no âmbito da Especialidade de Gastroenterologia”. 

   O Acórdão refere que “E o artigo seguinte, o 3.º, que tem como epígrafe "Superintendência e tutela", define os termos em que estas se exercem, vendo-se no seu n.º 3 que "Compete ainda ao Ministro da Saúde ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento dos hospitais". (…) ao Ministro da Saúde são conferidos poderes de superintendência e tutela, designadamente, com a possibilidade de ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento. Donde decorre, naturalmente, que detectadas irregularidades no âmbito desses procedimentos inspectivos é-lhe lícito desencadear os correspondentes procedimentos disciplinares cabendo-lhe, igualmente, impor a sanção final.”1. Com este excerto, podemos desde já ter uma noção do que é um poder de tutela e de superintendência. 

    Os poderes de tutela surgem, nomeadamente, no artigo 199º, alínea (d), da Constituição da República Portuguesa. Segundo o Professor Freitas do Amaral, o poder de tutela administrativa é o “conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua atuação”, tendo este inúmeras modalidades. No presente caso, é pertinente elencar as modalidades quanto ao conteúdo do poder, sendo estas: Integrativa (Autoriza e aprova os atos de tutelado); Inspetiva (Fiscalização da organização e funcionamento do tutelado); Sancionatária (Aplicação de sanções por irregularidades que tenham existido por parte do tutelado); Revogatória (Revogar os atos administrativos praticados pelo tutelado) e Substitutiva (O tutelar suprime as omissões do tutelado). Neste caso concreto estamos então perante a modalidade sancionatária deste poder de tutela, se atendermos ao facto do Tribunal afirmar que é natural a Ministra da Saúde impor sanções em caso de irregularidades, sendo ela o tutelar.

      O Supremo Tribunal Administrativo tomou como decisão final a negação do provimento de recurso feito pelo médico e, a meu ver, pareceu-me a decisão mais acertada, uma vez que o gastroenterologista estava a agir de forma irregular pelo que merecia ser sancionado, e a Ministra da Saúde tem esses poderes. 


1: Decreto-Lei que se encontra atualmente revogado (o Decreto-Lei 19/88 de 21 de Janeiro)


BIBLIOGRAFIA

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6e5cab66d1efa5c0802575c9004c24f4?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 , consultado dia 22 de Novembro de 2021

Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume I



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