Análise do Acórdão 977 do Tribunal Internacional de Justiça - Carla Pereira
Análise do Acórdão 977 do Tribunal Internacional de Justiça
Argentina vs. Uruguai
20 de abril de 2010
Coletivo de Juízes
Relatório de decisão do acórdão
O presente Coletivo de Juízes do Tribunal Internacional de Juízes
apresenta-se hoje para resolver e decidir o problema entre a República da
Argentina e a República Oriental do Uruguai relativamente à construção de uma
fábrica de celulose na margem do rio Uruguai. Após análise dos argumentos
apresentados contra e a favor da construção desta fábrica por parte do Estado
do Uruguai, o tribunal dispõe que:
O Uruguai não transmitiu à CARU as informações exigidas, apesar de ambas as
partes reconhecerem a relevância das matérias retratadas, o que exigiria a sua
respetiva comunicação à CARU.
Gozando a CARU de “personalidade jurídica no cumprimento do seu mandato” e,
tendo as partes se vinculado a atribuir “os recursos necessários, assim como
todos os elementos e facilidades indispensáveis ao seu funcionamento”, tal como
disposto no art. 50º do Estatuto de 1975. Nesta medida, o tribunal reconhece à
CARU uma existência própria e permanente, exercendo direitos e deveres para
desempenhar as funções que lhe foram conferidas. Pelo que as partes não podem escolher
como aplicá-las.
Independentemente de o Uruguai sustentar que cumpriu a sua obrigação de
informação dos seus planos de construção da fábrica de celulose, conclui o
tribunal que isto não se verificou. Uma vez que os planos de construção da
fábrica apenas chegaram à CARU por intermédio das empresas interessadas e
outras fontes, este facto não pode substituir a obrigação do Uruguai de a
informar. Pelo que o tribunal defende que a informação da construção da fábrica
devia ter sido entregue pelo próprio Estado do Uruguai enquanto pessoa jurídica
com poder administrativo, e não ter sido entregue por intermédio das empresas
envolvidas na obra.
Consideramos, ainda, que a notificação deveria ter ocorrido antes do Estado
decidir antes da viabilidade ambiental do plano, tendo em conta os riscos e
impactos ambientais que lhes estão associados.
Atendendo, ainda, ao facto de que o Uruguai não notificou a Argentina,
relativamente ao impacto ambiental, por meio da CARU, e que somente transmitiu
essas apreciações à Argentina após emissão das autorizações iniciais para as
duas fábricas (a Orion, e a CMB). Portanto, o Uruguai não deveria ter
previamente autorizado as licenças iniciais das fábricas, antes de informar
devidamente a Argentina. Ao fazê-lo, o Uruguai deu prioridade à sua própria
legislação sobre as suas obrigações processuais nos termos do Estatuto de 1975,
falhando o cumprimento da sua obrigação.
Assim, concluímos que o Uruguai ao não informar a CARU sobre as obras
projetadas, antes da concessão do licenciamento ambiental prévio para cada uma
das fábricas envolvidas desrespeitou a obrigação que lhe impõe a primeira
alínea do art. 7° do Estatuto de 1975.
O tribunal defende que a informação que o Uruguai concordou em entregar à
CARU no “entendimento” de 2 de março de 2004 nunca foi transmitida.
Consequentemente, o Tribunal não pôde aceitar a alegação do Uruguai de que o
“entendimento” encerrou a sua disputa com a Argentina relativamente à fábrica
CMB (ENCE). Além disso, o Tribunal observa que, quando este "entendimento"
foi alcançado, apenas o projeto CMB estava em discussão, e, portanto, não pode
ser estendido ao projeto Orion (Bótnia), como o Uruguai intentou. O Tribunal
conclui, portanto, que o "entendimento" de março de 2004 teria o
efeito de isentar o Uruguai das suas obrigações somente se este tivesse
cumprido os termos do “entendimento”. O que na nossa opinião, não o fez.
O Tribunal considera que o Uruguai não tinha direito, durante o período de
consulta e negociação previsto nos arts. 7º a 12º do Estatuto de 1975, nem de
construir nem de autorizar a construção das fábricas projetadas e do terminal
portuário. Pois isto seria contrário ao objetivo e propósito do Estatuto de
1975 de iniciar as atividades controvertidas antes de aplicar os procedimentos
previstos pelo “mecanismo comum necessário para a utilização ótima e racional
do rio” (art. 1º). No entanto, o art. 9º estabelece que: “se a parte notificada
não levantar objeções ou não responder no prazo estabelecido no art. 8º [180
dias], a outra parte poderá realizar ou autorizar os trabalhos planejados”.
Consequentemente, na opinião do Tribunal, enquanto estiver a decorrer o
mecanismo processual de cooperação entre as partes para evitar danos
significativos a uma delas, o Estado que inicia a atividade prevista está
obrigado a não autorizar tais trabalhos e, a fortiori, para não os
realizar.
O Tribunal observa, ainda, que a “não obrigação de construção” não está
expressamente prevista no Estatuto e que, embora o Estatuto lhe atribua
competências para dirimir qualquer controvérsia relativa à sua interpretação ou
aplicação, não lhe confere, no entanto, a função de decidir em último recurso
se autoriza ou não as atividades planeadas. Deste modo, o Estado que inicia o
plano pode, no fim do período de negociação, prosseguir com a construção por
sua própria conta e risco.
Concluímos, do acima exposto que o Uruguai não assumiu nenhuma “obrigação
de não construção” após o período de negociação expirar, tendo as Partes
determinado que as negociações realizadas no GTAN tinham fracassado. O “GTAN” é
o Grupo Técnico de Alto Nível estabelecido em 2005 entre a Argentina e o
Uruguai para resolver a sua disputa sobre as fábricas CMB (ENCE) e Orion
(Bótnia).
O Tribunal reconhece que cabe àquele que invocar um direito fazer a prova
dos factos constitutivos do direito alegado.
O Tribunal conceitua que as pessoas que prestam prova perante o tribunal,
assente nos seus conhecimentos científicos ou técnicos e na sua experiência
pessoal, o devem fazer na qualidade de peritos, testemunhas ou, possivelmente
em ambas as capacidades, de forma que possam ser submetidas a questionamento.
Bem como que, no que versa sobre a necessidade da independência de tais
especialistas, o tribunal não considera que seja necessário iniciar uma
discussão geral sobre os méritos relativos, confiabilidade e autoridade dos
documentos e estudos preparados de forma a julgar o caso apresentado. Apenas é
necessário compreender que recai sobre o tribunal a responsabilidade de, após
ter ouvido é considerado todas as provas apresentadas pela Argentina e pelo
Uruguai, apreciar quais os factos relevantes para a solução do conflito.
É da opinião do Tribunal que, de forma a garantir a utilização ótima e
racional do rio Uruguai e dos seus recursos, será essencial garantir um
equilíbrio entre aqueles que são os direitos e necessidades das partes de usar
o rio Uruguai para atividades comerciais e económicas e, a sua obrigação de
protegê-lo de quaisquer alterações negativas que possam ser causadas por estas
mesmas atividades.
E, portanto, que no que diz respeito à conduta do Uruguai ao permitir a
construção e funcionamento das fábricas, o Tribunal determina que a sua
utilização do rio Uruguai e dos seus recursos não pode razoavelmente ser
considerada equitativa, tendo em conta que este se trata de um recurso
partilhado com a Argentina. Pelo que, o equilíbrio entre a proteção ambiental e
o desenvolvimento económico foi posto em causa, na medida em que o regime do
rio bem como a qualidade das suas águas foram colocadas em risco.
O Tribunal conclui que não existem, no entanto, provas fundamentadas que
demonstrem a existência de uma relação direta entre o manejo do solo do Uruguai
e floresta, nem tão pouco quanto ao uso de água subterrânea e de afluentes e
suas supostas alterações na qualidade das águas do rio Uruguai que possam ser
atribuídas à fábrica de celulose, tal como sustentado pela Argentina.
E o Tribunal defende que é da obrigação de ambos os Estados garantir o
equilíbrio ecológico do Rio Uruguai e que a Argentina não conseguiu provar de
forma convincente que o Uruguai tenha violado esta sua obrigação.
Apesar de ambas as partes concordarem com a necessidade de realizar uma
avaliação de impacto ambiental, o Tribunal considera que o direito
internacional não estipula o conteúdo e o escopo da avaliação de impacto
ambiental, que cada Estado, com o princípio de autonomia, tem o poder de
determinar o conteúdo específico da avaliação de impacto ambiental e que, para
além disso, deve ser realizada antes da implementação do projeto.
Consequentemente, durante o projeto e a sua implementação, é necessário um
monitoramento continuo dos seus efeitos no ambiente. Dito isto, após
apresentada a avaliação do impacto ambiental por parte do Uruguai, o Tribunal
compreende que, como as descargas de enfluentes da fábrica não ultrapassavam
dos limites, o Uruguai não violou as suas obrigações.
Sobre a consulta às populações afetadas pela criação das fábricas de
celulose, após ouvidas as partes, o Tribunal conclui que houve uma consulta às
populações afetadas por parte do Uruguai, e que as afirmações de Argentina não
se encontram válidas, pois o direito internacional não impõe obrigações
especificas aos Estados nessas matérias.
Sobre a questão de poluição sonora, aérea e visual criada pela fábrica e o
seu impacto negativo no meio ambiente aquático, o Tribunal conclui que não
existe jurisdição sobre a poluição sonora e visual de acordo com o Estatuto;
sobre a poluição aérea, não é possível comprovar claramente que as substâncias
aéreas tenham sido introduzidas no rio, provocando efeitos nocivos. Ainda sobre
as consequências que a fábrica poderia produzir, a Argentina alega que a
fábrica é a causa da maior concentração de fosfatos. Contudo, o Tribunal
determina que terá de usar a qualidade da água e dos limites de efluentes para
o fósforo total promulgados na legislação interna do Uruguai, já que a CARU nem
tem um padrão de qualidade de água relativo aos níveis de fósforo e fosfatos
totais no rio.
Conclusão:
Em suma, o tribunal, em coletivo de juízes, conclui que a República
Oriental do Uruguai violou as suas obrigações processuais nos termos dos arts.
7º a 12º do Estatuto do Rio Uruguai de 1975 e que a declaração do Tribunal a
respeito dessa violação constitui uma satisfação adequada. Conclui, também, que
a República Oriental do Uruguai não violou as suas obrigações substantivas ao
abrigo dos Arts. 35º, 36º e 41º do Estatuto do Rio Uruguai de 1975.
Trabalho realizado por:
-
Beatriz Leitão, 64477
-
Carla Pereira, 64746
-
Carolina Carvalho,64647
Turma 2B, Subturma17
Comentários
Enviar um comentário