Análise do acórdão 977 TIJ - Argentina vs Uruguai. Carolina Carvalho

 Análise do Acórdão 977 do Tribunal Internacional de Justiça

Argentina vs. Uruguai

20 de abril de 2010

Coletivo de Juízes

 

Relatório de decisão do acórdão

O presente Coletivo de Juízes do Tribunal Internacional de Juízes apresenta-se hoje para resolver e decidir o problema entre a República da Argentina e a República Oriental do Uruguai relativamente à construção de uma fábrica de celulose na margem do rio Uruguai.  Após análise dos argumentos apresentados contra e a favor da construção desta fábrica por parte do Estado do Uruguai, o tribunal dispõe que:

 

O Uruguai não transmitiu à CARU as informações exigidas, apesar de ambas as partes reconhecerem a relevância das matérias retratadas, o que exigiria a sua respetiva comunicação à CARU.

Gozando a CARU de “personalidade jurídica no cumprimento do seu mandato” e, tendo as partes se vinculado a atribuir “os recursos necessários, assim como todos os elementos e facilidades indispensáveis ao seu funcionamento”, tal como disposto no art. 50º do Estatuto de 1975. Nesta medida, o tribunal reconhece à CARU uma existência própria e permanente, exercendo direitos e deveres para desempenhar as funções que lhe foram conferidas. Pelo que as partes não podem escolher como aplicá-las.

Independentemente de o Uruguai sustentar que cumpriu a sua obrigação de informação dos seus planos de construção da fábrica de celulose, conclui o tribunal que isto não se verificou. Uma vez que os planos de construção da fábrica apenas chegaram à CARU por intermédio das empresas interessadas e outras fontes, este facto não pode substituir a obrigação do Uruguai de a informar. Pelo que o tribunal defende que a informação da construção da fábrica devia ter sido entregue pelo próprio Estado do Uruguai enquanto pessoa jurídica com poder administrativo, e não ter sido entregue por intermédio das empresas envolvidas na obra.

Consideramos, ainda, que a notificação deveria ter ocorrido antes do Estado decidir antes da viabilidade ambiental do plano, tendo em conta os riscos e impactos ambientais que lhes estão associados.

Atendendo, ainda, ao facto de que o Uruguai não notificou a Argentina, relativamente ao impacto ambiental, por meio da CARU, e que somente transmitiu essas apreciações à Argentina após emissão das autorizações iniciais para as duas fábricas (a Orion, e a CMB). Portanto, o Uruguai não deveria ter previamente autorizado as licenças iniciais das fábricas, antes de informar devidamente a Argentina. Ao fazê-lo, o Uruguai deu prioridade à sua própria legislação sobre as suas obrigações processuais nos termos do Estatuto de 1975, falhando o cumprimento da sua obrigação.

Assim, concluímos que o Uruguai ao não informar a CARU sobre as obras projetadas, antes da concessão do licenciamento ambiental prévio para cada uma das fábricas envolvidas desrespeitou a obrigação que lhe impõe a primeira alínea do art. 7° do Estatuto de 1975.

O tribunal defende que a informação que o Uruguai concordou em entregar à CARU no “entendimento” de 2 de março de 2004 nunca foi transmitida. Consequentemente, o Tribunal não pôde aceitar a alegação do Uruguai de que o “entendimento” encerrou a sua disputa com a Argentina relativamente à fábrica CMB (ENCE). Além disso, o Tribunal observa que, quando este "entendimento" foi alcançado, apenas o projeto CMB estava em discussão, e, portanto, não pode ser estendido ao projeto Orion (Bótnia), como o Uruguai intentou. O Tribunal conclui, portanto, que o "entendimento" de março de 2004 teria o efeito de isentar o Uruguai das suas obrigações somente se este tivesse cumprido os termos do “entendimento”. O que na nossa opinião, não o fez.

O Tribunal considera que o Uruguai não tinha direito, durante o período de consulta e negociação previsto nos arts. 7º a 12º do Estatuto de 1975, nem de construir nem de autorizar a construção das fábricas projetadas e do terminal portuário. Pois isto seria contrário ao objetivo e propósito do Estatuto de 1975 de iniciar as atividades controvertidas antes de aplicar os procedimentos previstos pelo “mecanismo comum necessário para a utilização ótima e racional do rio” (art. 1º). No entanto, o art. 9º estabelece que: “se a parte notificada não levantar objeções ou não responder no prazo estabelecido no art. 8º [180 dias], a outra parte poderá realizar ou autorizar os trabalhos planejados”. Consequentemente, na opinião do Tribunal, enquanto estiver a decorrer o mecanismo processual de cooperação entre as partes para evitar danos significativos a uma delas, o Estado que inicia a atividade prevista está obrigado a não autorizar tais trabalhos e, a fortiori, para não os realizar.

O Tribunal observa, ainda, que a “não obrigação de construção” não está expressamente prevista no Estatuto e que, embora o Estatuto lhe atribua competências para dirimir qualquer controvérsia relativa à sua interpretação ou aplicação, não lhe confere, no entanto, a função de decidir em último recurso se autoriza ou não as atividades planeadas. Deste modo, o Estado que inicia o plano pode, no fim do período de negociação, prosseguir com a construção por sua própria conta e risco.

Concluímos, do acima exposto que o Uruguai não assumiu nenhuma “obrigação de não construção” após o período de negociação expirar, tendo as Partes determinado que as negociações realizadas no GTAN tinham fracassado. O “GTAN” é o Grupo Técnico de Alto Nível estabelecido em 2005 entre a Argentina e o Uruguai para resolver a sua disputa sobre as fábricas CMB (ENCE) e Orion (Bótnia).

 

O Tribunal reconhece que cabe àquele que invocar um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

O Tribunal conceitua que as pessoas que prestam prova perante o tribunal, assente nos seus conhecimentos científicos ou técnicos e na sua experiência pessoal, o devem fazer na qualidade de peritos, testemunhas ou, possivelmente em ambas as capacidades, de forma que possam ser submetidas a questionamento.

Bem como que, no que versa sobre a necessidade da independência de tais especialistas, o tribunal não considera que seja necessário iniciar uma discussão geral sobre os méritos relativos, confiabilidade e autoridade dos documentos e estudos preparados de forma a julgar o caso apresentado. Apenas é necessário compreender que recai sobre o tribunal a responsabilidade de, após ter ouvido é considerado todas as provas apresentadas pela Argentina e pelo Uruguai, apreciar quais os factos relevantes para a solução do conflito.

É da opinião do Tribunal que, de forma a garantir a utilização ótima e racional do rio Uruguai e dos seus recursos, será essencial garantir um equilíbrio entre aqueles que são os direitos e necessidades das partes de usar o rio Uruguai para atividades comerciais e económicas e, a sua obrigação de protegê-lo de quaisquer alterações negativas que possam ser causadas por estas mesmas atividades.

E, portanto, que no que diz respeito à conduta do Uruguai ao permitir a construção e funcionamento das fábricas, o Tribunal determina que a sua utilização do rio Uruguai e dos seus recursos não pode razoavelmente ser considerada equitativa, tendo em conta que este se trata de um recurso partilhado com a Argentina. Pelo que, o equilíbrio entre a proteção ambiental e o desenvolvimento económico foi posto em causa, na medida em que o regime do rio bem como a qualidade das suas águas foram colocadas em risco.

O Tribunal conclui que não existem, no entanto, provas fundamentadas que demonstrem a existência de uma relação direta entre o manejo do solo do Uruguai e floresta, nem tão pouco quanto ao uso de água subterrânea e de afluentes e suas supostas alterações na qualidade das águas do rio Uruguai que possam ser atribuídas à fábrica de celulose, tal como sustentado pela Argentina.

E o Tribunal defende que é da obrigação de ambos os Estados garantir o equilíbrio ecológico do Rio Uruguai e que a Argentina não conseguiu provar de forma convincente que o Uruguai tenha violado esta sua obrigação.

 

Apesar de ambas as partes concordarem com a necessidade de realizar uma avaliação de impacto ambiental, o Tribunal considera que o direito internacional não estipula o conteúdo e o escopo da avaliação de impacto ambiental, que cada Estado, com o princípio de autonomia, tem o poder de determinar o conteúdo específico da avaliação de impacto ambiental e que, para além disso, deve ser realizada antes da implementação do projeto. Consequentemente, durante o projeto e a sua implementação, é necessário um monitoramento continuo dos seus efeitos no ambiente. Dito isto, após apresentada a avaliação do impacto ambiental por parte do Uruguai, o Tribunal compreende que, como as descargas de enfluentes da fábrica não ultrapassavam dos limites, o Uruguai não violou as suas obrigações.  

Sobre a consulta às populações afetadas pela criação das fábricas de celulose, após ouvidas as partes, o Tribunal conclui que houve uma consulta às populações afetadas por parte do Uruguai, e que as afirmações de Argentina não se encontram válidas, pois o direito internacional não impõe obrigações especificas aos Estados nessas matérias.

Sobre a questão de poluição sonora, aérea e visual criada pela fábrica e o seu impacto negativo no meio ambiente aquático, o Tribunal conclui que não existe jurisdição sobre a poluição sonora e visual de acordo com o Estatuto; sobre a poluição aérea, não é possível comprovar claramente que as substâncias aéreas tenham sido introduzidas no rio, provocando efeitos nocivos. Ainda sobre as consequências que a fábrica poderia produzir, a Argentina alega que a fábrica é a causa da maior concentração de fosfatos. Contudo, o Tribunal determina que terá de usar a qualidade da água e dos limites de efluentes para o fósforo total promulgados na legislação interna do Uruguai, já que a CARU nem tem um padrão de qualidade de água relativo aos níveis de fósforo e fosfatos totais no rio.

 

Em suma, o tribunal, em coletivo de juízes, conclui que a República Oriental do Uruguai violou as suas obrigações processuais nos termos dos arts. 7º a 12º do Estatuto do Rio Uruguai de 1975 e que a declaração do Tribunal a respeito dessa violação constitui uma satisfação adequada. Conclui, também, que a República Oriental do Uruguai não violou as suas obrigações substantivas ao abrigo dos Arts. 35º, 36º e 41º do Estatuto do Rio Uruguai de 1975.

 

 

Trabalho realizado por:

-      Beatriz Leitão, 64477

-      Carla Pereira, 64746

-      Carolina Carvalho,64647

Turma 2B, Subturma17

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