Análise do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 20 de setembro de 1990, Processo nº C-5/89- Patrícia Domingues
Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha
Tentando
resumir em poucas linhas o acórdão em questão, o mesmo teve data a 20 de
setembro de 1990 e consistia num litigio entre a Comissão das Comunidades
Europeias contra a República Federal da Alemanha, por atribuição de um subsidio
a um particular.
Com base
na análise do acórdão, é possível encontrar inúmeros dados que revelam um
conflito entre Direito Administrativo Interno e Direito Administrativo Europeu.
Primeiramente,
a Comissão acusa a Alemanha em ter atribuído um subsidio a um particular e, com
isso ter violado uma norma do Tratado CEE, mas concretamente, o artigo 93º/2,
que prevê que «todos os projetos dos Estados-Membros tendentes a instituir ou a
alterar auxílios serão notificados à Comissão antes da sua execução e em tempo
útil para permitir à Comissão apresentar as suas observações e, se necessário,
iniciar, para medida proposta, o procedimento administrativo previsto no nº2 do
artigo 93.». Segundo esta norma, qualquer tipo de procedimento teria efeito
suspensivo até que a Comissão aprove a medida nacional.
Acontece
que tal não ocorrera. Segundo os dados do caso, a RFA concedera um beneficio a
um particular, mais concretamente, à empresa BUG-Alutenchnik, fabricante de
alumínios semiacabados e acabados, sem ter previamente notificado a Comissão, o
que estaria implicitamente a violar o Tratado CEE.
Perante
tal, a Alemanha não impugnara a decisão estabelecida por carta da Comissão. Não
obstante, pedira que o caso fosse resolvido depois de ser proferida uma
sentença acerca do acórdão no processo «Alcan», uma vez que a situação seria
semelhante. Acontece que a Comissão comunicou ao Governo Alemão afirmando não
ser apropriado prolongar ainda mais o processo, intentando a ação em análise.
De facto,
tanto o tribunal, como o Estado-Membro em questão, reconhece a violação da
norma do tratado. Ainda assim, perante a exigência de restituição do auxílio, a
RFA nada fizera, invocando «a impossibilidade absoluta de cumprir essa decisão
por razões que se ligam ao principio da confiança». Este principio, presente em
todos os ramos do Direito, encontrava-se igualmente presente no artigo 48º da
Verwaltungsverfahrensgesetz(lei relativa ao processo administrativo).
Invocara
ainda um principio constitucional alemão, segundo o qual uma autoridade pública
não poderá revogar um ato administrativo ilegal, caso o mesmo seja constitutivo
de direitos, sem antes realizarem uma apreciação dos diferentes interesses em
causa.
Assim, a
Alemanha argumentava que se deveria fazer prevalecer a confiança legitima da
empresa que beneficiara do subsidio sobre o interesse público comunitário.
O Tribunal
reconheceu, assim como já havia reconhecido em outros acórdãos, que o principio
da confiança legitima faz igualmente parte da ordem jurídica comunitária. De
todo o modo, argumenta que as empresas beneficiárias não devem ter uma
confiança legitima na regularidade dos benefícios concedidos, pois a própria
Comissão havia informado os potenciais beneficiários dos auxílios acerca do
«caráter precário dos auxílios que lhes são concedidos, no sentido de que os
mesmo podem ser obrigados a restituí-los».
Não
obstante, é reconhecida a possibilidade de um particular invocar, para sua
defesa, «o caráter regular desse auxilio», de modo a recursar-se a uma eventual
restituição.
Ainda
assim, o Tribunal concluira que um Estado-Membro não pode invocar a confiança
legitima dos beneficiários como fundamento para o não cumprimento de uma
decisão da Comissão que obrigava a recuperação do auxílio. Afirmou ainda que um
Estado-Membro não pode invocar normas internas para não cumprir as obrigações a
que está incumbido pro força do direito comunitário, muito menos estabelecer
normas que possam colocar em causa a efetiva aplicação das normas
eurocomunitárias.
De modo a
concluir, a República Federal da Alemanha fora considerada culpada, tendo sido
declarado o incumprimento do pedido da Comissão, uma vez que não cumprira as
obrigações que lhe estão incumbidas por força do Tratado CEE.
Neste
acórdão estamos claramente perante um caso em que, não só o Direito Comunitário
influencia e limita o Direito Interno, como também prevalece sobre este.
Na opinião
do Professor Miguel Prata Roque, este acórdão corresponde a uma má decisão do
tribunal, pois parece que o Tribunal de Justiça ignora o facto de os tratados
europeus também protegerem o principio da segurança jurídica.
De facto,
estamos perante um confronto entre o direito nacional e o direito europeu e, a
solução poderá ser diferente conforme o caso.
Por
exemplo, a restituição de um beneficio concedido há mais 50 de anos seria já
considerado abuso de direito ir exigir ao particular a restituição do mesmo.
Por
último, importa referir que em Portugal também temos uma norma no Código do
Procedimento Administrativo que proíbe a administração pública de revogar atos
administrativos legais que concedam benefícios aos particulares:
«Artigo 167.º
Condicionalismos aplicáveis à revogação
1 - Os atos administrativos não podem ser revogados quando a sua
irrevogabilidade resulte de vinculação legal ou quando deles resultem, para a Administração,
obrigações legais ou direitos irrenunciáveis.
2 - Os atos constitutivos de
direitos só podem ser revogados:
a) Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos beneficiários;
b) Quando todos os beneficiários
manifestem a sua concordância e não estejam em causa direitos indisponíveis;
c) Com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos e científicos
ou em alteração objetiva das circunstâncias de facto, em face das quais, num ou
noutro caso, não poderiam ter sido praticados;
d) Com fundamento em reserva de revogação, na medida em que o quadro
normativo aplicável consinta a precarização do ato em causa e se verifique o
circunstancialismo específico previsto na própria cláusula.
3 - Para efeitos do disposto na
presente secção, consideram-se constitutivos de direitos os atos
administrativos que atribuam ou reconheçam situações jurídicas de vantagem ou
eliminem ou limitem deveres, ónus, encargos ou sujeições, salvo quando a sua
precariedade decorra da lei ou da natureza do ato.
4 - A revogação prevista na alínea
c) do n.º 2 deve ser proferida no prazo de um ano, a contar da data do
conhecimento da superveniência ou da alteração das circunstâncias, podendo esse
prazo ser prorrogado, por mais dois anos, por razões fundamentadas.
5 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 2, os beneficiários de boa-fé
do ato revogado têm direito a ser indemnizados, nos termos do regime geral
aplicável às situações de indemnização pelo sacrifício, mas quando a afetação
do direito, pela sua gravidade ou intensidade, elimine ou restrinja o conteúdo
essencial desse direito, o beneficiário de boa-fé do ato revogado tem direito a
uma indemnização correspondente ao valor económico do direito eliminado ou da
parte do direito que tiver sido restringida.
6 - Para efeitos do disposto no
número anterior, consideram-se de boa-fé os beneficiários que, à data da
prática do ato revogado, desconheciam sem culpa a existência de fundamentos
passíveis de determinar a revogação do ato.»
Patrícia
Domingues, nº64671, Turma B, Subturma 17
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