Análise do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 20 de setembro de 1990, Processo nº C-5/89- Patrícia Domingues

 

Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha

    Tentando resumir em poucas linhas o acórdão em questão, o mesmo teve data a 20 de setembro de 1990 e consistia num litigio entre a Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha, por atribuição de um subsidio a um particular.

    Com base na análise do acórdão, é possível encontrar inúmeros dados que revelam um conflito entre Direito Administrativo Interno e Direito Administrativo Europeu.

    Primeiramente, a Comissão acusa a Alemanha em ter atribuído um subsidio a um particular e, com isso ter violado uma norma do Tratado CEE, mas concretamente, o artigo 93º/2, que prevê que «todos os projetos dos Estados-Membros tendentes a instituir ou a alterar auxílios serão notificados à Comissão antes da sua execução e em tempo útil para permitir à Comissão apresentar as suas observações e, se necessário, iniciar, para medida proposta, o procedimento administrativo previsto no nº2 do artigo 93.». Segundo esta norma, qualquer tipo de procedimento teria efeito suspensivo até que a Comissão aprove a medida nacional.

    Acontece que tal não ocorrera. Segundo os dados do caso, a RFA concedera um beneficio a um particular, mais concretamente, à empresa BUG-Alutenchnik, fabricante de alumínios semiacabados e acabados, sem ter previamente notificado a Comissão, o que estaria implicitamente a violar o Tratado CEE.

    Perante tal, a Alemanha não impugnara a decisão estabelecida por carta da Comissão. Não obstante, pedira que o caso fosse resolvido depois de ser proferida uma sentença acerca do acórdão no processo «Alcan», uma vez que a situação seria semelhante. Acontece que a Comissão comunicou ao Governo Alemão afirmando não ser apropriado prolongar ainda mais o processo, intentando a ação em análise.

    De facto, tanto o tribunal, como o Estado-Membro em questão, reconhece a violação da norma do tratado. Ainda assim, perante a exigência de restituição do auxílio, a RFA nada fizera, invocando «a impossibilidade absoluta de cumprir essa decisão por razões que se ligam ao principio da confiança». Este principio, presente em todos os ramos do Direito, encontrava-se igualmente presente no artigo 48º da Verwaltungsverfahrensgesetz(lei relativa ao processo administrativo).

    Invocara ainda um principio constitucional alemão, segundo o qual uma autoridade pública não poderá revogar um ato administrativo ilegal, caso o mesmo seja constitutivo de direitos, sem antes realizarem uma apreciação dos diferentes interesses em causa.

    Assim, a Alemanha argumentava que se deveria fazer prevalecer a confiança legitima da empresa que beneficiara do subsidio sobre o interesse público comunitário.

    O Tribunal reconheceu, assim como já havia reconhecido em outros acórdãos, que o principio da confiança legitima faz igualmente parte da ordem jurídica comunitária. De todo o modo, argumenta que as empresas beneficiárias não devem ter uma confiança legitima na regularidade dos benefícios concedidos, pois a própria Comissão havia informado os potenciais beneficiários dos auxílios acerca do «caráter precário dos auxílios que lhes são concedidos, no sentido de que os mesmo podem ser obrigados a restituí-los».

    Não obstante, é reconhecida a possibilidade de um particular invocar, para sua defesa, «o caráter regular desse auxilio», de modo a recursar-se a uma eventual restituição.

    Ainda assim, o Tribunal concluira que um Estado-Membro não pode invocar a confiança legitima dos beneficiários como fundamento para o não cumprimento de uma decisão da Comissão que obrigava a recuperação do auxílio. Afirmou ainda que um Estado-Membro não pode invocar normas internas para não cumprir as obrigações a que está incumbido pro força do direito comunitário, muito menos estabelecer normas que possam colocar em causa a efetiva aplicação das normas eurocomunitárias.

    De modo a concluir, a República Federal da Alemanha fora considerada culpada, tendo sido declarado o incumprimento do pedido da Comissão, uma vez que não cumprira as obrigações que lhe estão incumbidas por força do Tratado CEE.

    Neste acórdão estamos claramente perante um caso em que, não só o Direito Comunitário influencia e limita o Direito Interno, como também prevalece sobre este.

    Na opinião do Professor Miguel Prata Roque, este acórdão corresponde a uma má decisão do tribunal, pois parece que o Tribunal de Justiça ignora o facto de os tratados europeus também protegerem o principio da segurança jurídica.

    De facto, estamos perante um confronto entre o direito nacional e o direito europeu e, a solução poderá ser diferente conforme o caso.

    Por exemplo, a restituição de um beneficio concedido há mais 50 de anos seria já considerado abuso de direito ir exigir ao particular a restituição do mesmo.

    Por último, importa referir que em Portugal também temos uma norma no Código do Procedimento Administrativo que proíbe a administração pública de revogar atos administrativos legais que concedam benefícios aos particulares:

 

«Artigo 167.º

Condicionalismos aplicáveis à revogação

 

1 - Os atos administrativos não podem ser revogados quando a sua irrevogabilidade resulte de vinculação legal ou quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis.

 2 - Os atos constitutivos de direitos só podem ser revogados:

a) Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos beneficiários;

 b) Quando todos os beneficiários manifestem a sua concordância e não estejam em causa direitos indisponíveis;

c) Com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou em alteração objetiva das circunstâncias de facto, em face das quais, num ou noutro caso, não poderiam ter sido praticados;

d) Com fundamento em reserva de revogação, na medida em que o quadro normativo aplicável consinta a precarização do ato em causa e se verifique o circunstancialismo específico previsto na própria cláusula.

 3 - Para efeitos do disposto na presente secção, consideram-se constitutivos de direitos os atos administrativos que atribuam ou reconheçam situações jurídicas de vantagem ou eliminem ou limitem deveres, ónus, encargos ou sujeições, salvo quando a sua precariedade decorra da lei ou da natureza do ato.

 4 - A revogação prevista na alínea c) do n.º 2 deve ser proferida no prazo de um ano, a contar da data do conhecimento da superveniência ou da alteração das circunstâncias, podendo esse prazo ser prorrogado, por mais dois anos, por razões fundamentadas.

5 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 2, os beneficiários de boa-fé do ato revogado têm direito a ser indemnizados, nos termos do regime geral aplicável às situações de indemnização pelo sacrifício, mas quando a afetação do direito, pela sua gravidade ou intensidade, elimine ou restrinja o conteúdo essencial desse direito, o beneficiário de boa-fé do ato revogado tem direito a uma indemnização correspondente ao valor económico do direito eliminado ou da parte do direito que tiver sido restringida.

 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de boa-fé os beneficiários que, à data da prática do ato revogado, desconheciam sem culpa a existência de fundamentos passíveis de determinar a revogação do ato.»

Patrícia Domingues, nº64671, Turma B, Subturma 17

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