Análise do Acórdão “Fábricas de Celulose no Rio Uruguay (Argentina Vs Uruguay)” - Leonor Leite da Silva e Luísa Braz Teixeira
INTRODUÇÃO
A 4 de Maio de 2006, a Argentina intentou uma ação no Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) contra o Uruguai, com o fundamento de que este Estado tinha violado o Estatuto do Rio Uruguai de 1976, e que o tribunal se encontrava legitimado para solucionar a controvérsia, devido ao art. 60º do estatuto.
A violação alegada pela Argentina fundava-se, em especial, na autorização conferida unilateralmente pelo Uruguai para a construção de duas fábricas de celulose e das instalações adjacentes às mesmas à beira do rio Uruguai. De facto, tendo a Argentina e o Uruguai contratado anteriormente em relação à utilização do rio Uruguai, através da sua adstrição a obrigações decorrentes do Estatuto de 1975, verificava-se que as condutas do Uruguai, relativas à autorização, construção e comissionamento das fábricas, deviam observância aos trâmites processuais do Estatuto.
Assim, além de defender que o governo do Uruguai tinha incorrido em responsabilidade internacional, a Argentina requereu que fossem aplicadas medidas cautelares, que impedissem que os danos alegadamente provocados pelas fábricas de celulose se alastrassem. Contudo, o tribunal negou a interposição de medidas provisórias, entendendo que as circunstâncias não preenchiam os requisitos para tal necessário.
A Argentina requereu, ainda, que o Tribunal julgasse e declarasse que o Uruguai tinha violado as suas obrigações decorrentes do Estatuto de 1975, juntamente com outras regras de direito internacional, solicitando que, ao apreciar os atos ilícitos realizados pelo Uruguai, ordenasse que esse Estado fosse responsabilizado, cessasse a imediatamente a sua atividade, cumprisse as suas obrigações, restabelecesse a situação que existia antes dos atos cometidos e indemnizasse a Argentina pelos danos causados. Por seu lado, o Uruguai solicitou que o Tribunal rejeitasse as reivindicações da Argentina, uma vez que esta não demonstrava qualquer dano, ou risco de dano, resultante das aparentes violações às suas obrigações substantivas.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DO ACÓRDÃO
2.1 O PAPEL FUNDAMENTAL DA CARU
A CARU (Comisión Administradora del Río Uruguay), e a imperatividade da sua presença nas negociações, são pontos que vão ser mencionados em vários momentos ao longo do Acórdão. Esta é uma organização internacional criada pelo Estatuto do Rio Uruguai de 1976 com o intuito de moderar a relação entre o Uruguai e a Argentina, dado que estes dois países, ao partilharem o rio, vão apresentar posições diferentes relativamente ao modo de gerir este recurso hídrico, surgindo, daí, a necessidade de criar uma instituição reguladora. Sendo uma organização internacional, a CARU existe no âmbito do Direito Internacional, mas, quanto ao objeto, vai ser uma entidade de direito administrativo.
A Argentina apontou contra o Uruguai a violação da obrigação de respeitar o procedimento do estatuto que previa a notificação da CARU em relação a este tipo, importante e disruptor, de obras. Concordando com a Argentina, o Tribunal vai considerar que é a obrigação de informar a CARU que despoleta o início da cooperação entre as partes, não sendo válida a utilização de mecanismos alternativos, o que mostra a importância conferida ao Direito Administrativo Internacional.
2.2 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO LEAL
Outro aspecto discutido é a circunstância do Uruguai considerar que as negociações privadas que tinha tido com a Argentina eram suficientes para cumprir as exigências procedimentais da CARU, algo que vai ser contestado tanto pela Argentina como pelo Tribunal.
Acontece, então que, da necessidade do Uruguai se submeter ao Estatuto de 1975 surge uma obrigação de respeitar os deveres a que se vinculou, o que espelha a dimensão que o direito administrativo alcança, verificando-se a sua globalização, pois, tendo o Uruguai celebrado um tratado com a Argentina, vai se encontrar vinculado às obrigações que assumiu (conforme o princípio pacta sunt servanda do art. 36º da CVDT-I).
Assim, afere-se a existência de um direito à participação transnacional nas decisões nacionais. À partida, a possibilidade de construção e funcionamento das fábricas de celulose que se encontra no seio do conflito entre estes dois Estados seria uma questão interna a ser regulada por direito nacional, porém, em virtude do interesse público transnacional e de princípios internacionalmente consagrados, como o princípio da prevenção, que foi reconhecido pelo TIJ neste processo, um Estado que possa ser prejudicado pela atuação de um Estado vizinho vai ter, naturalmente, o direito a objetar a essa conduta.
2.3 PRINCÍPIO DO PRIMADO
Este princípio decorre do direito da União Europeia (UE) e dita que, em caso de conflito entre lei interna e lei da União, o país deve procurar aplicar a lei da UE, conferindo o primado desta lei. Ainda que o caso da fábrica de papel não se insira no contexto da UE, dado que nem o Uruguai, nem a Argentina fazem parte da Europa, quanto mais da UE, vamos estar perante duas normas jurídicas conflitantes, uma de lei interna e a outra de uma organização internacional, desenhada para gerir as relações entre dois países. Nesse sentido, tendo a UE uma natureza universalista, vai influenciar o ordenamento jurídico internacional, pelo que não é descabido ver a aplicação deste princípio também no contexto do Uruguai e da Argentina.
Deste modo, a Argentina vai considerar que as autorizações ambientais iniciais não deviam ter sido concedidas às empresas antes de ter recebido as avaliações de impacto ambiental completas, tendo o Uruguai frustrado os procedimentos previstos no Estatuto de 1975 durante o período de negociação, dando continuidade às obras. Do seu lado, o Uruguai vai se defender argumentando que as avaliações foram realizadas de acordo com sua legislação e que não era obrigado a transmitir os estudos de impacto ambiental à Argentina antes de emitir as autorizações ambientais iniciais às empresas
O Tribunal vai acabar por optar pelo lado da Argentina, considerando que a notificação deveria ter ocorrido antes do Estado decidir sobre a viabilidade ambiental do plano, pelo que, não o fazendo, o Uruguai dá prioridade à sua legislação sobre as suas obrigações processuais nos termos do Estatuto de 1975, o que viola o princípio do primado.
2.3 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
Em vários momentos do acórdão, o Tribunal vai conferir uma grande liberdade e autonomia às partes, algo que se parecem com manifestações do Princípio da Autonomia. Segundo este, cada Estado deve utilizar os seus instrumentos e meios de uma forma que garanta a melhor aplicação do Direito da União Europeia, mostrando que os Estados não perdem a sua soberania nem se encontram numa posição hierárquica reduzida. Temos, novamente, que este acórdão não se encontra dentro da jurisdição do Direito Europeu, mas, como já referimos, dada a natureza universalista da União Europeia, é preponderante a sua influência no ordenamento jurídico internacional.
Assim, a Argentina vai defender que o Estatuto torna o Tribunal responsável pela decisão final quando as partes não chegam a acordo e, que, se a parte notificada levantar uma objeção, a outra não pode realizar nem autorizar os trabalhos em questão até o Tribunal ter deliberado. Vai, também, demonstrar preocupações ambientais relativamente à concentração de fosfato e alertar para que seja efetuada uma avaliação de impacto ambiental. Por seu turno, o Uruguai, apesar de concordar com a necessidade de uma avaliação de impacto ambiental, vai negar a existência de uma “obrigação de não construção” para o Estado que inicia os projetos até que o Tribunal se pronuncie.
O parecer do Tribunal vai refletir o princípio da autonomia na medida em que, na falta de estipulação pelo Direito Internacional, vai dar espaço à legislação interna para regular a situação, ou seja, vai permitir que os Estados utilizem instrumentos próprios. Assim, constatando que o Estatuto lhe atribui competências para dirimir qualquer controvérsia relativa à sua interpretação ou aplicação, entende que poderia ter sido invocado para resolver a questão da obrigação de não construção do Uruguai que a Argentina refere, contudo, vai deixar ao ao critério do Uruguai a decisão de construir ou não, uma vez acabado o tempo de negociação e estas fracassado.
Além disso, relativamente ao conteúdo da avaliação de impacto ambiental sobre a qual as partes concordam que ocorra, o Tribunal observa que nem o Estatuto, nem o direito internacional, especificam o escopo e o conteúdo dessa avaliação. Consequentemente, vai dar liberdade a cada Estado de determinar o conteúdo específico da avaliação, e, observando que, como nem a CARU nem a Argentina têm um padrão de qualidade da água relativo aos níveis de fósforo, o padrão a ser usado deve ser aquele que o Uruguai tem na sua legislação interna.
2.4 ADMINISTRAÇÃO PRESTADORA
Está, também, presente a ideia da Administração atual como uma Administração prestadora em que a sua atividade funciona num mecanismo de satisfação dos interesses dos particulares caracterizado pela multilateralidade, pelo alargamento da proteção jurídica subjetiva, pela durabilidade das relações jurídicas e pelo esbatimento da diferenciação entre formas de atuação genéricas e individuais. Importa, aqui, destacar um traço muito relevante: a abundância de momentos de exteriorização da vontade dos particulares, que participam na tomada de decisões.
Nesse sentido, ambas as Partes vão concordar que deve ser feita uma consulta às populações afetadas como parte da avaliação de impacto ambiental, algo que vai ser feito pelo Uruguai que, além de marcar assembleias para que sejam colocadas questões e explicar à população o que vai ser feito naquele local, realiza 80 entrevistas em cerca de 6 meses.
Por seu turno, o Tribunal, apesar de não considerar que exista uma obrigação legal de consulta à população afetada, conclui que, efetivamente, o Uruguai ouviu as pessoas. Daqui retiramos que, mesmo não sendo algo exigido, as administrações já têm interiorizada a necessidade de cooperação com os particulares.
CONCLUSÃO
Após uma análise detalhada dos argumentos e das alegadas violações cometidas pelo Uruguai, o Tribunal entendeu que apenas as obrigações processuais tinham sido inobservadas, e que estas se distinguiam das substantivas, rejeitando todas as solicitações requeridas pela Argentina, apelando, apenas, ao dever legal de cooperação futura entre os Estados, o qual deveria ser concretizado por intermédio da CARU. e com respeito pelas obrigações processuais fixadas no Estatuto de 1975.
É de sublinhar que este caso colocou em evidência a natureza plurilocalizada que o direito administrativo, hoje, detém, devido à desmaterialização das relações da administração. Assim, destaca-se a existência de um interesse público transnacional, uma vez que o ambiente e a sua preservação constituem bens globais, cujo tratamento exige uma colaboração interestadual.
BIBLIOGRAFIA
DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição (Reimp.), Almedina, Coimbra, 2018.
MARIA LUÍSA DUARTE, «Direito Internacional Público e ordem jurídica global do século XXI», Lisboa, AAFDL, 2016.
PAULO OTERO, «Manual de Direito Administrativo», vol. I, Almedina, Coimbra, 2015.
Acórdão “Fábricas de Celulose no Rio Uruguai (Argentina Vs Uruguay)”, de 20 de abril de 2010, do Tribunal Internacional de Justiça
ALUNAS
- Leonor Leite da Silva, 2ºB, S17, Nº64810
- Luísa Braz Teixeira, 2ºB, S17, Nº64486
Comentários
Enviar um comentário