Andreia Rodrigues (64740) e Carla Pereira (64746): Conceito de Administrados: Passagem de Súbditos a Sujeitos | A neutralidade do conceito de administrados: Nacionais, Estrangeiros, Pessoas Coletivas
CONCEITO DE ADMINISTRADOS: PASSAGEM DE SÚBDITOS A SUJEITOS
Para explicar a passagem dos administrados de súbditos a sujeitos é necessário primeiro fazer uma breve contextualização histórica.
O final da Primeira Guerra Mundial constituiu num verdadeiro ponto de viragem para o Direito Administrativo, na medida em que introduziu o conceito de Estado Social que se viria a suceder ao Estado Liberal. Com este novo conceito de “Estado”, surgiu também um novo leque de direitos que, conjugados aos já conhecidos “direitos fundamentais clássicos”, causaram uma alteração nos fins públicos dos estados. Para além de promover o bem-estar social e económico dos seus cidadãos, este novo modelo de Estado, para responder efetivamente à crescente necessidade de distribuir e realizar a justiça social, viu na Administração Pública a sua solução.
Assim, no Direito Administrativo do Estado Liberal a Administração é autoritária e julga-se a si mesma. A Administração Pública servia apenas para garantir a liberdade, a propriedade e a segurança dos particulares através do uso da força física, permitindo assim realizar o que entendesse. Portanto, por mais paradoxal que pareça, esta realidade liberal era adequada ao espírito do liberalismo do século XIX pelo facto dos liberais falarem dos direitos fundamentais, porém, esqueciam-se que o particular nas relações administrativas podia ter direitos. Porém, o administrado, na lógica liberal, não tinha direitos perante a administração sendo considerado um súbdito. Ou seja, a Administração Pública administrava o particular.
Por sua vez, o Estado Social de Direito, alargando e especializando as funções da Administração em prol dos interesses dos particulares e de um crescente sentimento de justiça social, fez surgir na doutrina autores que começaram a entender que o alcance do típico “ato administrativo” se mostrava insuficiente, que dificilmente conseguiria concentrar e enquadrar em si todas as ligações que os privados detinham para com os corpos administrativos.
É, assim, neste contexto, que surge a doutrina da “relação jurídica” que, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, constitui um “novo conceito central do Direito Administrativo”. Ao contrário do ato administrativo, a relação jurídica permite concretizar a missão de agrupar, organizar e concentrar em si todas as relações que se sucedem no mundo administrativo. Por conseguinte, surge no seio da atividade administrativa, uma série de relações jurídicas administrativas, que se estabelecem entre diferentes sujeitos, quer privados, quer públicos, com direitos, poderes e deveres recíprocos.
Para falarmos em “relações jurídicas administrativas” ou, simplificando, em “relação jurídica”, é imprescindível reconhecer direitos subjetivos aos cidadãos individualmente considerados. O que passa por falarmos em “sujeito de direito” e não “objeto de direito”, bem como em cidadão e não súbdito. Só assim, com o reconhecimento da titularidade de direitos subjetivos ao indivíduo, se torna possível que este, “se transforme num sujeito de direito em condições de estabelecer relações jurídicas com os órgãos do poder público” [1]. Consideramos, portanto, que sem direitos próprios, o indivíduo seria um mero súbdito e objeto da atividade estadual, que era o que acontecia no Estado Liberal. Assim, contando com a segurança e com a proteção jurídica que esses seus direitos lhes conferem, os indivíduos têm total legitimidade para atuar no procedimento administrativo, onde eles irão defender e lutar pelo respeito dos seus direitos fundamentais. No meio desse procedimento administrativo é importante referir que toda a ação administrativa fica condicionada pelos direitos dos indivíduos, daí que a sua atuação terá de ser conforme aos direitos fundamentais dos particulares.
Assim, a relação que o particular estabelece com as frentes administrativas depende, em grande parte, desta construção doutrinária baseada na “relação jurídica”: o particular, tendo o direito de intervir perante a Administração para a defesa dos seus direitos subjetivos, consegue influenciar o procedimento administrativo. Deste modo, os direitos fundamentais do cidadão ficam salvaguardados, uma vez que a Administração, condicionada pelo cariz constitucional do Estado de Direito, não pode tomar o administrado como um mero súbdito ou “objeto”, mas sim como um sujeito de direito. Assim, tanto particulares como Administração concentram, nas suas esferas jurídicas, direitos, poderes e deveres, como já foi supramencionado, estando, assim, numa relação jurídica pautada pela igualdade.
Seguindo-nos pelo raciocínio defendido pela regência, é possível referir que a elevação do indivíduo a sujeito de direito, titular de direitos subjetivos e parte integrante da relação jurídica administrativa, reflete-se, essencialmente, ao nível do procedimento e do processo contencioso. Por partes: se a titularidade de direitos subjetivos se traduz na possibilidade de atuação do particular no procedimento administrativo para defesa dos seus direitos perante as autoridades públicas, também no que respeita ao processo contencioso administrativo assistimos a um processo que assegura a tutela dos direitos dos particulares e a posição equiparada entre Administração Pública e particulares.
Conhecida a posição do Professor regente no que diz respeito à posição dos particulares nas relações jurídicas administrativas, revela-se oportuna uma referência à importância da ponderação dos interesses coletivos juntamente com os interesses particulares. Deste modo, o interesse público e o interesse dos particulares devem ser ambos considerados no momento da tomada de uma decisão administrativa, atendendo-se ao caráter multilateral das relações jurídicas administrativas, que podem afetar tanto entidades públicas como privadas. Sendo que este ponto será mais desenvolvido pela minha colega Andreia.
A NEUTRALIDADE DO CONCEITO DOS ADMINISTRADOS: NACIONAIS, ESTRANGEIROS, PESSOAS COLETIVAS
A CRP trata o indivíduo como um sujeito de direito, titular de direitos fundamentais invocáveis perante órgãos públicos, e as autoridades administrativas como sujeitos jurídicos que não possuem qualquer posição jurídica pré-estabelecida de supremacia fática, mas que no entanto, atuam de acordo com normas jurídicas para prosseguir o interesse público com respeito pelo direito dos particulares.
A Administração Pública procura satisfazer o interesse público da melhor forma possível, com o mínimo de custos e de lesões nos direitos e interesses dos particulares e ao mesmo tempo garantir a neutralidade e isenção da atuação dos seus órgãos e agentes, e para tal, apoia-se nos princípios administrativos. O Direito Administrativo é o direito das relações jurídicas administrativas, o que significa que os particulares e a Administração estão numa posição de paridade. O princípio da imparcialidade na administração pública está presente no art 9º do CPA , este princípio reforça a ideia enunciada anteriormente.
Para se perceber melhor o que foi dito, o art 9º do CPA diz o seguinte “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrarem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção”.
Reforçando a ideia anterior, no Direito Administrativo a posição dos sujeitos privados e dos sujeitos públicos têm igual relevo. Os sujeitos públicos servem em grande parte para nos fazerem perceber o modo como a administração pública portuguesa está organizada e as regras pelas quais se rege do ponto vista organizacional.
Quando falamos em função administrativa, referimo-nos à administração em sentido objetivo, ou seja, a administração enquanto função. A administração pública tem a existência de três realidades, sendo uma delas a existência de Pessoas Coletivas (que são sujeitos).
Apesar da evolução, inicialmente as pessoas coletivas eram apenas consideradas sujeitos públicos, porém a partir dos anos 70, no Estado Pós-Social, surgiram formas de Administração sob forma privada. Enquanto que para os Liberais a função principal do Estado era a função político-administrativa e, esta função era concentrada e centralizada, o que significava que recaia tudo numa só pessoa, o governo. Já para os defensores do Estado Social, a principal função era a administrativa e, neste momento passamos de apenas uma pessoa (o Estado), para o Estado com pessoas a cooperar ao seu lado, como as Autarquias Locais, as Empresas Públicas, as Associações Públicas, as Fundações Públicas, as Entidades Privadas de forma pública, entre outras. Passamos de uma centralização para uma descentralização, significando muito sucintamente uma transformação a nível organizacional.
Para terminar a questão das Pessoas Coletivas, estas exerciam e exercem a atividade administrativa pública e são criadas através da iniciativa pública de maneira a que seja assegurado a prossecução necessária de interesses públicos dispondo frequentemente de poderes públicos e estando submetidos a deveres públicos.
Relativamente aos Estrangeiros: As pessoas coletivas estrangeiras que podem colaborar com a Administração Pública Portuguesa (Ex. entidades que exercem funções de natureza social estrangeiras que podem obter o estatuto de interesse público; ou a possibilidade de se contratar serviços estrangeiros para desempenhar papéis administrativos (Exemplo de empresas privadas que estão subordinadas a um estado estrangeiro (fora ou dentro da União Europeia) e que compram uma empresa pública que foi privatizada→altera a estrutura da organização administrativa, pois a empresa privatizada fica na órbita do estado estrangeiro→Os Estados Unidos têm se insurgido contra isto)). Para além disso, como já se viu, a existência de interesses públicos transnacionais traduzem uma possível manifestação de uma Administração transnacional – possibilidade de atos produzidos por entidades públicas estrangeiras, que possuem personalidade jurídica, produzirem efeitos em Portugal (abertura ao Direito Estrangeiro).
Bibliografia:
SOUSA, Marcelo Rebelo de et al. Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3ª edição, Dom Quixote, 2016 (reimpressão).
AMARAL, Diogo Freitas de. Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2ª edição, Almedina, 2011.
GOMES. Carla Amado et al. Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, Lisboa: AAFDL Editora, 2015
Andreia Rodrigues, 64740
Carla Pereira, 64746
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