As posições subjetivas dos particulares e a teoria da norma de proteção- Joana Ferreira
AS POSIÇÕES SUBJETIVAS DOS PARTICULARES E A TEORIA DA NORMA DE PROTEÇÃO
O presente texto tem como
objetivo dar a conhecer várias teses sobre as posições subjetivas dos
particulares no âmbito do Direito Administrativo, tendo como foco a teoria da
norma de proteção. Esta matéria é muitas vezes abordada no plano dos princípios
que regem o Direito Administrativo, nomeadamente o Professor Freitas do Amaral,
que opta por lecionar este tema tendo como contexto o princípio do respeito
pelos interesses legalmente protegidos.
Historicamente, o particular
era visto como um “objeto” da Administração, porém a doutrina tem vindo a
aceitar cada vez mais que o indivíduo é um verdadeiro sujeito no âmbito do
Direito Administrativo. Podemos reparar nisso em vários preceitos da
Constituição da República Portuguesa de 1976, como no artigo 266º/1 ao referir
“respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.
O Professor Vasco Pereira da
Silva dá a conhecer na sua obra Para um contencioso administrativo
dos particulares: esboço de uma teoria subjectivista do recurso directo de
anulação, seis teses sobre as posições subjetivas dos particulares.
A primeira tese é defendida, nomeadamente, por Rui Machete e está relacionada com situações de interesse de facto que vão dar aos particulares legitimidade processual, admitindo que estes têm um interesse próximo ao da Administração e partindo do pressuposto de que os particulares não defendem através do recurso uma posição jurídica subjetiva face à Administração. Rui Machete também vai defender uma tese (para ajudar em termos de organização do trabalho vamos denominar esta como segunda tese) na qual existem duas modalidades de direitos subjetivos e interesses legítimos que se vão distinguir consoante o facto de se tratarem ou não de uma situação dependente do exercício do poder administrativo.
A terceira tese é defendida,
nomeadamente, por Marcello Caetano e está relacionada com a ideia de que os
particulares têm direito à legalidade que fazem valer no âmbito processual.
A quarta tese é
defendida, por exemplo, por Freitas do Amaral e é uma lógica que distingue
“direitos subjetivos” de “interesses legítimos” e “interesses difusos”,
sublinhando que existe uma posição substantiva de vantagem dos particulares
face à Administração, mas nem sempre estamos perante direitos subjetivos.
A quinta tese é defendida, entre outros, por Garcia
de Enterría e trata o direito subjetivo no Direito Administrativo como um
direito reativo que permite reagir jurisdicionalmente perante um dano,
existindo aqui a distinção entre direitos subjetivos clássicos e direitos
subjetivos novos.
Por fim, surge a Teoria da
Norma de Proteção. Esta teoria surgiu no século XIX na doutrina alemã e defende
principalmente que os particulares têm sempre direito a uma tutela
administrativa. Nos termos desta tese, os particulares vão ser titulares de
direitos subjetivos através de duas formas: Ou existe uma declaração expressa
que atribui esses direitos (uma
norma atributiva de direito- “Berechtigunsnorm”
ou uma norma de autorização- Ermachtigungsnorm) ou então a Administração tem um dever de
atuação porque essa mesma atuação consiste num direito dos particulares.
Perante esta tese, coloca-se o problema de averiguar quando é que estamos num
caso de existir um direito subjetivo público. Segundo Bachof, todas “as
situações de vantagem objetivamente concedidas e queridas pelo direito público
são, de acordo com a lei constitucional, direitos subjetivos públicos”.
A doutrina tem vindo a
aceitar cada vez mais esta teoria, alargando o seu âmbito de aplicação e
criando duas correntes. A primeira corrente vem defender que estamos sempre
perante direitos subjetivos quando existam meros interesses de facto, desde que
estes estejam relacionados com Direitos Fundamentais. A segunda corrente vem
defender que existe um direito subjetivo sempre que há uma atuação ilegal da
Administração e que essa mesma provoque danos nos particulares.
Para terminar, segundo o
Professor Vasco Pereira da Silva a teoria da norma de proteção é a que parece a
mais adequada neste tema. Eu concordo com a opinião do Professor, no sentido em
que mesmo as críticas que podem ser apresentadas a esta tese são facilmente
ultrapassadas e parece-me acertado considerarmos que os
particulares têm sempre direito a uma tutela administrativa.
BIBLIOGRAFIA
Vasco Pereira da Silva, Para um contencioso administrativo
dos particulares : esboço de uma teoria subjectivista do recurso directo de
anulação , Coimbra, Almedina, 1997
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