Direitos Subjetivos e a Escola Negacionista
Ao longo do tempo, o reconhecimento dos direitos subjetivos fez com que os particulares deixassem de ser vistos como “administrados”, súbditos e objetos de Direito e passassem a ser reconhecidos como sujeitos de Direito, ativos e colaboradores na realização dos fins do Direito, bem como foram elevados ao patamar das autoridades públicas, passando a haver uma igualdade entre os particulares e a Administração.
Assim, a Administração Pública foi sendo obrigada a cumprir as suas vinculações jurídicas, respeitando a lei e a dignidade dos indivíduos, bem como os seus direitos, não os devendo violar pois os indivíduos passam a ter um direito à defesa dos seus direitos perante a Administração Pública, isto é, passa a haver uma posição de vantagem do indivíduo relativamente à Administração.
Neste âmbito, os particulares passaram a ser protegidos e a ter garantias de defesa contra os abusos e ilegalidades da Administração.
Contudo, ainda antes de se chegar a esta afirmação dos direitos subjetivos, o reconhecimento da titularidade de direitos subjetivos aos indivíduos sofreu algumas controvérsias e evoluções, destacando-se as posições inicialmente reveladas no começo do século XIX.
No início do século XIX, com a Revolução Francesa e ainda durante o período do “Pecado Original” do Direito Administrativo, assistiu-se não apenas à difusão de ideias liberais que trouxeram garantias e direitos aos cidadãos, como também à afirmação de uma Administração dotada de poderes de autoridade e agressiva, isto é, autoritária com força perante os indivíduos.
Neste período de tempo, difundiram-se teorias de Escolas Negacionistas, ideias originárias do Direito Administrativo Francês e dos “traumas do Direito Administrativo” difundidas por La Ferrière, Otto Mayer, Santi Romano e Hauriou, que defendiam que os particulares não tinham direitos subjetivos perante a Administração, dado que esta constituía um poder que se impunha à vontade dos indivíduos pois estes eram objetos de poder e estes deviam obedecer à Administração, totalmente dotada de poder de autoridade. Assim, a lógica afirmada pelas teorias negacionistas era a de que o particular não tinha qualquer proteção dos seus direitos e quando ia a Tribunal era apenas para cumprir um dever como um “escuteiro”, de modo a colaborar com a jurisdição e a Administração, mas nunca podendo defender os seus direitos.
Segundo Otto Mayer, os particulares não podiam ter direitos nem qualquer tipo de poder perante a Administração, devendo submeter-se a ela, pois esta era superior e seria inadmissível que esta não pudesse ter poderes de autoridade e impor as suas decisões e vontade sobre a dos particulares. Do ponto de vista desta doutrina, o particular não tem direitos face à Administração, é um completo súbdito, pelo que o que se assemelha a qualquer posição de vantagem do particular é apenas um reflexo do Direito, não há uma proteção direta dos direitos dos particulares, só havendo benefício para estes quando a Administração cumpre o que está na lei, mas fora isso não tem sequer o direito de exigir o cumprimento da lei, pois são apenas indivíduos e não podem ter direitos face à Administração, na medida em que esta decide tudo, pode fazer tudo e é ela que decide sobre a vida e morte dos particulares.
Com isto, para Mayer seria impensável que a Administração tivesse que ceder os seus interesses públicos para respeitar interesses dos particulares, dado que estes não devem ter direitos face a ela, pois é a ela e ao Estado que cabem todos os poderes e é ela e o Estado que decidem e concedem direitos subjetivos aos particulares até onde entenderem, só havendo direitos dos particulares se o Estado realmente os conceder e havendo uma posição subjetiva de vantagem indiretamente concedida ao particular apenas quando há cumprimento da lei.
Também neste momento, Hauriou defendia que o particular não era beneficiado de uma posição vantajosa e protegida face à Administração, podendo apenas defender a lei e solicitar o cumprimento desta, mas não tendo qualquer outro direito para além desse.
Conclui-se então, que as teorias negacionistas marcaram o início do século XIX e foram das primeiras ideias a surgir relativamente à existência ou não de direitos subjetivos dos particulares, tendo rejeitado a existência dos mesmos e fomentado a ideia de que a Administração era o administrador e o indivíduo um administrado por esta, devendo obedecer às suas decisões como um súbdito e não podendo se opor a esta.
Trabalho realizado por Ana Catarina Valente,
Subturma 17 N° 64697
Bibliografia
Vasco Pereira da Silva - Aulas teóricas
SILVA, Vasco Pereira da, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina, 1ª edição, 2016
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, volume I, 4.ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2015
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