Direitos subjetivos públicos e relação jurídica administrativa
DIREITOS SUBJETIVOS PÚBLICOS E RELAÇÃO
JURÍDICA ADMINISTRATIVA
A noção de direito
subjetivo encontra-se intimamente ligada com a de relação jurídica, não só
porque os direitos subjetivos públicos integram o conteúdo daquelas, mas também
porque eles são uma condição lógica da existência de relações jurídicas
administrativas. Daí que se possa afirmar que a relação jurídica administrativa
se prenda diretamente com os direitos subjetivos públicos; ela é em parte
consequência, em parte condição dos direitos subjetivos. Isto porque é o
reconhecimento de direitos subjetivos que faz com que o particular deixe de ser
tratado como objeto do poder, passe de súbdito a cidadão, se transforme num
sujeito de direito em condição de estabelecer relações jurídicas com os órgãos
do poder público.
O reconhecimento ao indivíduo
da titularidade de direitos subjetivos constitui o próprio fundamento da
admissibilidade de relações jurídicas entre ele e o Estado. O individuo,
titular de direitos fundamentais, não ocupa já uma posição de subalternidade
perante as autoridades publicas, antes goza de um estatuto que lhe permite
relacionar-se com elas de igual para igual. Os direitos fundamentais
transformaram as relações de poder em verdadeiras relações jurídicas, elevando
um simples termo de referência objetiva, que era o de administrado, à categoria
de centro de imputação subjetiva de direitos e deveres. Não é verdadeira a
afirmação de que o reconhecimento de direitos subjetivos dos indivíduos perante
o Estado é juridicamente irrelevante, uma vez que a Administração já está
obrigada a cumprir as suas vinculações jurídicas, a observar e aplicar a lei,
pelo que o cidadão não recebe mais com o direito subjetivo do que aquilo que,
sem ele, lhe é concedido pelo direito objetivo. Em vez disso, é o
reconhecimento dos direitos subjetivos que faz do individuo um sujeito de
direito autónomo e não uma simples peça de engrenagem estadual integrado numa
estrutura que totalmente o transcende.
Ora, sem direitos
próprios o indivíduo seria um mero súbdito e objeto da atividade estadual, pois
é o direito subjetivo que conforma decisivamente a ligação Estado-cidadão. O
direito subjetivo põe em vigor a dignidade e personalidade da pessoa
constitucionalmente garantida. O reconhecimento da titularidade de direitos
subjetivos perante as autoridades públicas, enquanto projeção jurídica da
dignidade da pessoa humana, constitui um princípio essencial do Estado de
Direito, cuja consagração determina importantes consequências práticas no
domínio do Direito Administrativo. Assim, a titularidade de direitos subjetivos
deve ter como consequência a atribuição ao particular da possibilidade de
atuação no procedimento para a defesa preventiva dos seus direitos perante a
Administração.
Nesta perspetiva, o
procedimento surge como um instrumento adequado para a conciliação do interesse
público com os direitos dos indivíduos, pelo que é de exigir que ele tenha lugar,
pelo menos, em todos os casos em que estejam em causa direitos fundamentais.
Daí a tendência moderna para ligar o procedimento e os direitos fundamentais,
acentuando a dimensão de garantia de procedimento contida nesses direitos. E a
consideração de que os reflexos dos direitos fundamentais no procedimento
vinculam tanto o legislador, que tem de constituir um procedimento efetivador
dos direitos fundamentais, como a Administração, que tem de completar o direito
do procedimento existente, através de uma atuação conforme aos direitos
fundamentais.
Ao nível do contencioso
administrativo, tem de existir uma tutela efetiva e integral desses direitos e
em que se verifique a equiparação das posições da Administração e do
particular. O significado prático dos direitos subjetivos públicos reside na
possibilidade da sua imposição jurisdicional, o que pressupõe a ideia de um
órgão administrativo e de um cidadão que, de forma igual, se encontram
limitados pelo tribunal, no qual devem defender as suas posições jurídicas.
Desta forma, o reconhecimento dos direitos subjetivos públicos não é uma
simples posição teórica, é uma opção jurídica com consequências decisivas para
todo o domínio jurídico-administrativo.
Na verdade, o direito
subjetivo é o mesmo quer o obrigado a atuar de uma certa maneira seja uma
entidade pública ou um particular. O direito não muda a sua natureza por mudar
o seu sujeito passivo. O facto de uns direitos estarem regulados numas leis e
outros noutras, não influi na sua natureza e as leis não se diferenciam pelos
direitos e obrigações que regulam. É por isso que falar em direitos
administrativos, ou públicos, não significa nenhuma diferença de natureza
relativamente aos demais, mas essa qualificação apenas exprime a origem dos
direitos e das obrigações.
Esta não é a única forma
de encarar os direitos subjetivos, o professor Vasco Pereira da Silva fala em 6
formas diferenciadas: 1. Uma mera situação de interesse de facto que confere
aos indivíduos legitimidade processual, uma vez que possuem um interesse
próximo do da Administração. Esta conceção parte do princípio de que os
particulares não defendem através do recurso a nenhuma posição jurídica em face
da Administração. 2. Um direito à legalidade, ou direito reflexo, que os
indivíduos fazem valer no processo. 3. Duas modalidades de posições jurídicas
distintas: os direitos subjetivos e os interesses legítimos, consoante o poder
de vantagem do individuo resulte imediata e intencionalmente das normas
jurídicas, ou seja, atribuída apenas de forma mediata e reflexa. 4. Igualmente,
as duas modalidades de direitos subjetivos e de interesses legítimos, mas que
se distinguem, já não com base no caráter mediato ou imediato do modo de
proteção pela norma, mas antes consoante se trate ou não de uma situação dependente
do exercício do poder administrativo. 5. Duas situações diferentes: os direitos
subjetivos clássicos ou ativos, e os direitos subjetivos novos, ou reativos, ou
o que denomina estes últimos de direitos eventuais ou futuros. 6. Uma única
categoria de situações jurídicas dos particulares, a dos direitos subjetivos. O
professor Vasco Pereira da Silva entende que as primeiras duas posições já não
são defensáveis em virtude do quadro jurídico-constitucional. Quer a conceção
que nega aos particulares qualquer posição jurídica substantiva nas suas
relações com a administração, quer a que defende a existência de um direito à
legalidade geral e abstrato, que não se distingue de direito objetivo, e que se
reduz numa mera posição processual, é o resultado dos vestígios de um estado
autoritário. Tal entendimento não se afigura com o Estado de Direito
Democrático. É contrário a uma ordem fundamental democrática e liberal que os
particulares, nas suas relações com o poder do Estado, sejam tratados como
meros objetos da ordem jurídica, considerados como súbditos de direito, em vez
de ativos colaboradores na realização dos fins do Estado e do direito,
equipados com os correspondentes poderes jurídicos, os direitos pessoais, como
sujeitos de direito. Tal como é incompatível com a constituição portuguesa,
cuja opção pelo tratamento do individuo como sujeito de direito não permite a
negação aos particulares da titularidade de posições substantivas, e não
meramente processuais, nas suas relações perante a Administração Pública.
O professor Vasco Pereira
da Silva considera o particular como titular de direitos subjetivos nas
relações jurídicas administrativas. Nos termos da teoria da norma de proteção,
e aceitando o seu alargamento no domínio dos direitos fundamentais, o individuo
é titular de um direito subjetivo em relação à Administração, sempre que de uma
norma jurídica que não vise apenas a satisfação do interesse público, mas
também a proteção dos interesses dos particulares, resulte uma situação de
vantagem objetiva concedida de forma intencional, ou ainda quando dela resulte
a concessão de um mero beneficio de facto decorrente de um direito fundamental.
Ainda que o texto constitucional fale em direitos e interesses legalmente
protegidos (art.286/3, 4 e 5CRP), o professor Vasco Pereira da Silva considera
que não devem existir duvidas de que a Constituição equipara os direitos
subjetivos e os interesses legalmente protegidos, tratando-os, ambos, como
situações jurídico-materiais dos indivíduos.
Entidades da mesma
natureza, direitos subjetivos e interesses subjetivos devem ser reconduzidos à
categoria unitária dos direitos subjetivos, no que em nada se contrariam as
disposições constitucionais. Direitos subjetivos e interesses legalmente
protegidos são, pois, no ordenamento jurídico português, duas formas de
designar a posição jurídico-subjetiva dos privados perante a Administração
Pública, às quais corresponde sempre o mesmo regime jurídico.1 Não tem, pois,
qualquer cabimento legal, distinguir direitos da primeira categoria de direitos
de segunda categoria. Trata-se, em todos os casos, de posições substantivas e
não meramente processuais.
O legislador português
não se ocupa, em separado, dos direitos subjetivos e dos direitos legalmente
protegidos, antes usa as duas expressões em sinonímia, para designar as
posições jurídicas de vantagem do particular perante a Administração, dotadas
de um regime exatamente idêntico. Não só o ordenamento jurídico português, em
caso algum, diferencia expressamente o tratamento material a dar aos direitos
subjetivos e aos interesses legítimos, antes associando, em regra, os dois
termos numa denominação conjunta, como, também, nos raros casos em que a lei
não utiliza cumulativamente estas duas designações, são sempre utilizadas
disposições de caráter genérico (como “direitos dos particulares”, ou
“direitos, liberdades e garantias”), que se destinam a compreender, tanto os
direitos subjetivos, tradicionalmente considerados como tal, como também,
outros que se denominava por interesses legalmente protegidos.
Alice Marques, nº 64741
Subturma 17
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