Fronteiras do Direito Administrativo - Margarida Crespo


Fronteiras do Direito Administrativo

Trabalho realizado por Margarida Crespo, n.º 64610, Turma B, Subturma 17

              As Fronteiras do Direito Administrativo[1] ou Direito Sem Fronteiras[2] é a forma de estabelecer a distinção e verificação das relações que existem entre o Direito Administrativo e os outros ramos do direito.

              O Prof. Diogo Freitas de Amaral começa por estabelecer a distinção entre o Direito Administrativo e o Direito Privado. A sua distinção assenta, principalmente, no seu objeto, em virtude que, enquanto o direito privado se ocupa com as relações estabelecidas pelos particulares entre si no seio da sua vida privada, o Direito Administrativo já se ocupa da Administração Pública e das relações existentes no direito público, que existem entre ela e outros sujeitos de direito. A mesma distinção pode ser igualmente feita baseada na sua origem e idade (considerando que o primeiro foi concebido durante a Revolução Francesa e o direito privado na Roma antiga).

              Apesar de diferentes, existem também relações recíprocas entre eles, tanto no plano da técnica jurídica, no que diz respeito a conceitos, instrumentos técnicos e da nomenclatura; no plano dos princípios, especialmente no que toca à forma como se moldam os vários ramos do direito, como, por exemplo, há situações em que à Administração é imposta que adota formas de atuação próprias do direito privado; e por fim, podemos considera o plano das soluções concretas, em que se pode assistir o Direito Administrativo a adotar soluções com base em critérios tradicionais do direito privado.

              É feita similarmente uma distinção entre o Direito Administrativo e o Direito Constitucional, sendo que este último está na origem e é o fundamento de todo o direito público de um país ou Estado, relacionando-se com o Direito Administrativo que é, de diversas formas, o complemento, o desenvolvimento e a execução do próprio Direito Constitucional. A Constituição contém normas que, formalmente, são Direito Constitucional (por estarem dispostas na própria Constituição), mas que, materialmente, devido à sua natureza, conteúdo e essência, são normas de Direito Administrativo, pois fazem referência à organização e à atividade da Administração Pública, ou até mesmo às relações deste com outros sujeitos de direito.

              Portanto, parte do Direito Administrativo encontra-se inserida na Constituição, apesar de também haver normas que não integram a mesma e que dizem respeito a órgãos políticos de que a Constituição abrange, como é o caso do Governo que, enquanto órgão administrativo, é regulado em leis administrativas avulsas – normas de Direito Administrativo que, apesar de não pertencerem à Constituição, contribuem para determinar o estatuto jurídico global de um órgão que é, por sua vez, regulado pela Constituição.

              O mesmo acontece com o Direito Administrativo e o Direito Judiciário, sendo que o Direito Judiciário é constituído pelas normas que estabelecem a organização e o funcionamento dos tribunais e disciplinam o desempenho da função jurisdicional. Referindo-se à regulamentação e funcionamento dos tribunais, possui parecenças com o Direito Administrativo, principalmente no que diz respeito à regulação de serviços públicos que visam satisfazer uma necessidade coletiva. No Poder Judicial inserem-se normas de organização que, materialmente, são normas respeitantes ao Direito Administrativo.

              Segue-se a distinção entre o Direito Administrativo e o Direito Penal. O Direito Penal ou Direito Criminal é um dos ramos do direito público que estabelece um sistema de normas que julgam certos factos como crimes e determinam a aplicação aos seus autores de penas criminais. Tendo em conta que um dos objetivos essenciais do Direito Penal é proteger a sociedade contra factos ilícitos mais graves e que, da parte do Direito Administrativo, por sua vez, o objetivo é a satisfação das necessidades coletivas se segurança, cultura e bem-estar social, apesar das diferenças claras, existe uma certa “sobreposição” entre as duas vertentes. Ao mesmo tempo que o Direito Penal, ainda que não contenha normas que evitem que sejam cometidos crimes, ressalva a função preventiva dos mesmos; o Direito Administrativo preocupa-se, na circunstância da função preventiva de salvaguardar a segurança, estabelece normas que contribuam para evitar a prática de certos crimes – Como planos diferentes, possuem um objetivo, em parte, comum que é garantir a segurança das pessoas e dos valores fundamentais da vida em sociedade.

              No que concerne a relação entre o Direito Internacional e o Direito Administrativo, no Direito Internacional constam certas normas jurídicas que fazem referência às administrações públicas dos Estados e que, caso sejam aceites pelos mesmos, nomeadamente através de Tratados, passam a regular nos mesmos considerações importantes no que toca à administração interna – Direito Internacional Administrativo, provém de uma fonte internacional que regula aspetos da administração pública interna de um EstadoTal difere de Direito Administrativo Internacional, que diz respeito ao direito administrativo das organizações internacionais (caso da ONU que tem os seus serviços administrativos).

              No primeiro caso, as normas são internacionais pela sua natureza, mas administrativas pelo seu objeto, aplicando-se na ordem interna do Estado; já sobre o Direito Administrativo Internacional, são administrativas pela sua natureza e internacionais pelo seu objeto (o inverso), não fazendo parte do Direito Administrativo interno.

É relevante não esquecer o contributo que o Direito Administrativo tem trazido para a construção, em todos os sentidos (a nível normativo, jurisprudencial e científico), do Direito Comunitário europeu, “cujo sistema de garantias foi construído com base no contencioso de anulação dos países inspirados no modelo francês”. Há, da mesma forma, um movimento que surge de forma inversa, em particular no que toca à quantidade de normas comunitárias que modificam e condicionam o Direito Administrativo interno, sendo que já não é possível conhecer inteiramente o Direito Administrativo de um país membro da União Europeia sem que se conheça substancialmente o Direito Comunitário.

Abordando a perspetiva adotada pelo Prof. Vasco Pereira da Silva, considera-se que, o denominado “Direito Sem Fronteiras”, embora possua uma grande variedade de diferentes vertentes baseadas na existência de fenómenos à escala de toda a humanidade, fenómenos que se dão dentro do panorama jurídico (muitos deles administrativos), há três que o professor considera essenciais. Uma delas insere-se no âmbito do Direito Global, a conexão entre as relações administrativas no seio das realidade internacionais, Direito Administrativo Internacional[3]; o Direito Europeu, que se enquadra numa “realidade única”, um sistema jurídico interno gerido por uma entidade internacional, composta por diferentes Estados que estipulam as suas normas e organização – conjunto de regras comuns aos Estados-membros da União Europeia; e ainda a dimensão do Direito Comparado, que assume uma importância cada vez mais relevante e que é a fonte de Direito nas relações para além das fronteiras.

Dando mais relevância ao Direito Comparado, sendo aquele que ganha mais destaque, pois é aquele que nos permite optar entre as melhores escolhas para a resolução de casos concretos, na criação de princípios que os vários países têm como pilar, e possibilita a resolução de problemas na ausência de regras europeias. Através do Tribunal Internacional de Justiça, o Direito Comparado adquire uma dimensão científica e prática, o que, de certo modo, leva à consideração como fonte de Direito Administrativo, permitindo igualmente a oportunidade de conhecer não apenas o nosso como o Direito aplicado nos outros países.  

Para alguns autores como Otto Mayer, o Direito Comparado é uma parte essencial para que se compreenda um pouco de todos os sistemas e interliga-se com o Direito Administrativo Global e com o Direito Europeu, fazendo com que o próprio Direito Administrativo dependa do Direito Constitucional e do Direito Europeu (e vice-versa).


[1] FREITAS DE AMARAL, DIOGO – “Curso de Direito Administrativo” – Almedina, 4.ª Edição – 2015

[2] PEREIRA DA SILVA, VASCO – Apontamentos das Aulas Teóricas

[3] PRATA ROQUE, MIGUEL – “Dimensão transnacional do Direito Administrativo” – Tese de doutoramento, 2014, UL

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