Modelos Administrativos no Direito Comparado - Beatriz Ventura

 

Modelos Administrativos no Direito Comparado: Britânico e Francês

Depois das revoluções liberais, estabeleceram-se os chamados modelos administrativos modernos, segundo a posição do Prof. Freitas do Amaral, baseados na separação de poderes e no Estado de direito. A implantação destes sistemas seguiu duas vias distintas: o modelo britânico, ou de administração judiciária, e o modelo francês, ou de administração executiva (Maurice Hauriou foi o responsável pelo surgimento das expressões “administração judiciária” e “administração executiva”).

O Prof. Freitas do Amaral considera quatro traços essenciais no quadro desta distinção, sendo eles: o direito regulador da Administração, o controlo jurisdicional da Administração, a execução das decisões administrativas e a organização administrativa (quanto a este último elemento, o Prof. Vasco Pereira da Silva considera ser apenas acessório).


            Características do sistema de tipo britânico

Em consequência do rule of law, todos os órgãos e agentes da Administração Pública estavam submetidos, em princípio, ao Direito Comum (ou Common Law), o que significa que não dispunham de privilégios ou de prerrogativas de autoridade pública. Deste modo, podemos afirmar que não existia um Direito Administrativo no Reino Unido.

A Administração Pública inglesa achava-se submetida ao controlo jurisdicional dos Tribunais Comuns. Assim, os litígios que surgiam entre a Administração Pública e os particulares não eram da competência de quaisquer tribunais especiais, mas sim da jurisdição normal dos Tribunais Comuns.

Para além disso, no sistema administrativo britânico, a Administração não podia executar as suas decisões por autoridade própria, não podendo por isso serem impostas pela coação sem uma prévia intervenção do poder judicial. Por outras palavras, a Administração Pública inglesa não tinha autotutela.

Havia, no entanto, garantias jurídicas dos particulares. Isto é, os cidadãos dispunham de um sistema de garantias contra as ilegalidades e abusos da Administração Pública.

Por fim, no Reino Unido, realizava-se a distinção entre a administração central e a administração local, sendo que as autarquias locais gozavam de ampla autonomia face a uma intervenção central diminuta. Deste modo, a Administração era descentralizada e não concentrava em si todos os poderes.


Características do sistema de tipo francês

No sistema administrativo francês, os órgãos e agentes administrativos não estavam na mesma posição que os particulares, uma vez que exerciam funções de interesse público e utilidade geral, devendo, por esse motivo, dispor de poderes de autoridade, privilégios e imunidades pessoais.

Depois da revolução liberal, o poder judicial não podia interferir no funcionamento da Administração Pública, tendo sido criados Tribunais Administrativos, ainda que não o fossem verdadeiramente (eram órgãos da Administração, independentes e imparciais, incumbidos de fiscalizar a legalidade dos atos administrativos e de julgar o contencioso dos seus contratos e da responsabilidade civil).

A Administração Pública francesa gozava do privilégio da execução prévia, ou seja, podia executar as suas decisões por autoridade própria e impô-las pela coação aos particulares, sem necessidade de qualquer intervenção prévia do poder judicial. Tinha o verdadeiro poder de autotutela.

Em relação às garantias jurídicas dos particulares, o sistema administrativo francês oferecia aos particulares um conjunto de garantias contra os abusos e ilegalidades da Administração Pública. No entanto, essas garantias eram efetivadas através dos tribunais administrativos e não por intermédio dos tribunais comuns. Assim, estas garantias são aqui menores do que no sistema britânico.

Por último, após a revolução francesa, construiu-se um aparelho administrativo disciplinado, obediente e eficaz, levando a uma grande centralização dos órgãos administrativos. As autarquias locais, por exemplo, eram meros instrumentos administrativos do poder central, ainda que tivessem personalidade jurídica própria.  


Quadro síntese


 

Sistema britânico

Sistema francês

Direito regulador da Administração

Direito Comum

Direito Administrativo

Controlo jurisdicional

Tribunais Comuns

Tribunais Administrativos

Execução das decisões administrativas

Poderes de heterotutela

Poderes de autotutela

Organização administrativa

Descentralizado

Centralizado

 

Bibliografia:

FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4º ed., 2015, Almedina.

Aulas teóricas – prof. Vasco Pereira da Silva

Trabalho realizado por: Beatriz Ventura, TB, ST17 (nº de aluno: 64733)

 

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