Modelos Administrativos no Direito Comparado - Beatriz Ventura
Modelos
Administrativos no Direito Comparado: Britânico e Francês
Depois
das revoluções liberais, estabeleceram-se os chamados modelos administrativos
modernos, segundo a posição do Prof. Freitas do Amaral, baseados na separação
de poderes e no Estado de direito. A implantação destes sistemas seguiu duas
vias distintas: o modelo britânico, ou de administração judiciária, e o modelo
francês, ou de administração executiva (Maurice Hauriou foi o responsável pelo
surgimento das expressões “administração judiciária” e “administração
executiva”).
O
Prof. Freitas do Amaral considera quatro traços essenciais no quadro
desta distinção, sendo eles: o direito regulador da Administração, o controlo
jurisdicional da Administração, a execução das decisões administrativas
e a organização administrativa (quanto a este último elemento, o Prof.
Vasco Pereira da Silva considera ser apenas acessório).
Características do
sistema de tipo britânico
Em
consequência do rule of law, todos os órgãos e agentes da
Administração Pública estavam submetidos, em princípio, ao Direito Comum
(ou Common Law), o que significa que não dispunham de privilégios ou de
prerrogativas de autoridade pública. Deste modo, podemos afirmar que não existia
um Direito Administrativo no Reino Unido.
A
Administração Pública inglesa achava-se submetida ao controlo jurisdicional dos
Tribunais Comuns. Assim, os litígios que surgiam entre a Administração Pública
e os particulares não eram da competência de quaisquer tribunais especiais, mas
sim da jurisdição normal dos Tribunais Comuns.
Para
além disso, no sistema administrativo britânico, a Administração não podia
executar as suas decisões por autoridade própria, não podendo por isso serem
impostas pela coação sem uma prévia intervenção do poder judicial. Por outras
palavras, a Administração Pública inglesa não tinha autotutela.
Havia,
no entanto, garantias jurídicas dos particulares. Isto é, os cidadãos dispunham
de um sistema de garantias contra as ilegalidades e abusos da Administração
Pública.
Por
fim, no Reino Unido, realizava-se a distinção entre a administração central e a
administração local, sendo que as autarquias locais gozavam de ampla autonomia
face a uma intervenção central diminuta. Deste modo, a Administração era
descentralizada e não concentrava em si todos os poderes.
Características
do sistema de tipo francês
No
sistema administrativo francês, os órgãos e agentes administrativos não estavam
na mesma posição que os particulares, uma vez que exerciam funções de interesse
público e utilidade geral, devendo, por esse motivo, dispor de poderes de
autoridade, privilégios e imunidades pessoais.
Depois
da revolução liberal, o poder judicial não podia interferir no funcionamento
da Administração Pública, tendo sido criados Tribunais Administrativos,
ainda que não o fossem verdadeiramente (eram órgãos da Administração,
independentes e imparciais, incumbidos de fiscalizar a legalidade dos atos administrativos
e de julgar o contencioso dos seus contratos e da responsabilidade civil).
A
Administração Pública francesa gozava do privilégio da execução prévia,
ou seja, podia executar as suas decisões por autoridade própria e impô-las pela
coação aos particulares, sem necessidade de qualquer intervenção prévia do
poder judicial. Tinha o verdadeiro poder de autotutela.
Em
relação às garantias jurídicas dos particulares, o sistema administrativo
francês oferecia aos particulares um conjunto de garantias contra os abusos e ilegalidades
da Administração Pública. No entanto, essas garantias eram efetivadas através
dos tribunais administrativos e não por intermédio dos tribunais comuns.
Assim, estas garantias são aqui menores do que no sistema britânico.
Por último, após a revolução francesa, construiu-se um aparelho administrativo disciplinado, obediente e eficaz, levando a uma grande centralização dos órgãos administrativos. As autarquias locais, por exemplo, eram meros instrumentos administrativos do poder central, ainda que tivessem personalidade jurídica própria.
Quadro síntese
|
|
Sistema
britânico |
Sistema
francês |
|
Direito regulador da
Administração |
Direito Comum |
Direito Administrativo |
|
Controlo jurisdicional |
Tribunais Comuns |
Tribunais Administrativos |
|
Execução das decisões administrativas |
Poderes de heterotutela |
Poderes de autotutela |
|
Organização administrativa |
Descentralizado |
Centralizado |
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4º ed., 2015, Almedina.
Aulas
teóricas – prof. Vasco Pereira da Silva
Trabalho realizado por: Beatriz Ventura, TB, ST17 (nº de aluno: 64733)
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