Modelos de Governação Administrativa: o modelo norteamericano, por Patrícia Domingues
O modelo norteamericano de presidencialismo fundado em agência independentes
Os
Estados Unidos constituem uma federação sendo, para alguns autores, uma
conceção perfeita de distribuição do poder. O federalismo assenta em 2 ideias
essenciais:
· Sobreposição:
Cada cidadão está sujeito a dois poderes políticos e a dois ordenamentos
jurídicos, o estado federado e o estado federal.
·
Participação:
O poder político central é o produto da vontade dos estados federados
De
facto, existe uma intervenção estadual dos estados federados na vontade política
federal, pois o senado é constituído por 2 senadores de cada Estado e a Câmara
dos representantes tem igualmente representantes de cada estado, numa lógica
proporcional à ‘’importância’’ dos Estados. Por sua vez, o colégio eleitoral é
formado por membros do Estado Federado. No que toca ao poder, é bastante
importante reter a ideia, que será desenvolvida mais adiante, de que onde há um
aparente poder absoluto, existe sempre um contrapoder, o que permite que haja
um equilíbrio de poderes.
O
sistema político corresponde a um «modelo ou um paradigma de governação,
através da qual se agrupam atributos comuns e permanentes entre diversas formas
de organização do poder, que possibilitam a sua inclusão numa dada categoria.».
Em
comparação com o modelo inglês, também o modelo norteamericano partilha da
constante defesa da unicidade de jurisdição e recusa da autonomia do Direito
Administrativo. Todavia, dado o seu caráter presidencialista, existem
diferenças que importará reter:
·
Primeiramente,
o poder executivo é caracterizado por ser um órgão unipessoal, contribuindo
para uma pessoalização do mesmo o que, em casos, extremos, poderá dar origem a
sérios problemas, pois estamos perante uma responsabilização pessoal de quem
exerce a função executiva. No modelo norteamericano, o poder executivo está atribuído,
exclusivamente, ao Presidente;
·
Como
já mencionado infra, estamos perante
uma federação, o que leva a que exista uma distribuição das competências entre
a Federação e os Estados Federados. Na realidade, a nível da constituição do
congresso, tal tem grande destaque, evidenciado a ideia de participação
mencionada anteriormente. Para além do mais, os Estados federados dispõem de
uma ampla autonomia, tanto a nível legislativo como executivo, o que contribui
para a constante negociação entre o Presidente(detentor do poder executivo) e
os Estados Federados. Esta autonomia destaca-se a nível constitucional pois,
cada Estado Federado possui a sua própria constituição que, todavia, não poderá
ir contra a constituição federal, como «norma mãe» que representa;
·
Desde
a segunda metade do século XX que se verifica um fenómeno de descentralização,
através da autonomização de agências independentes, também conhecidas por ‘’federal agencies’’. A primeira grande
agencia independente dava-se pelo nome de Interstate
Commerce Commission, tendo sido autonomizada no ano de 1889 por Benjamin
Harrison(Presidente dos Estados Unidos na altura). Desde então, esta faculdade
de criação de federal agencies e da
sua respetiva autonomização passou a ser considerado um verdadeiro quarto
poder. Ao longo dos últimos anos, estas federal agencies dotaram-se de
especialista na área, o que levou a que a sua credibilidade aumentasse bastante
nos olhos da população, uma vez que, com este fenómeno de desconcentração,
levou a que os riscos do sistema presidencialista se atenuassem. Todavia, tal
como o Professor Miguel Prata Roque menciona no seu excerto acerca dos Modelos
de Governação Administrativa, «a crise
económico-financeira de 2008-2009 revelou, à luz do dia, as ineficiências destas
entidades reguladoras e, até, algumas relações(preocupantes) de promiscuidade
entre reguladores e regulados»;
·
Outra
característica a acrescentar será a internacionalização das políticas públicas.
Todavia, importa destacar que este fenómeno dependerá do partido político
dominante no momento da influencia sobre a política externa. Deste modo, caso
seja o Partido Republicano, verificaremos a tendência para uma política externa
isolacionista. Por outro lado, sendo o Partido Democrata dominante, a tendência
será uma política externa expansionista. De facto, isto é uma análise realizada
com base nas práticas dos últimos anos pelo que, se verificarmos os vários
mandatos dos presidentes e as respetivas políticas externas, somos confrontados
com situações que se enquadram num destes dois planos. De facto, o modelo
norteamericano é, desde os seus primórdios, marcado pela intensa e constante
intervenção no estrangeiro, seja a nível económico, militar, ou até cultural, o
que acaba por influenciar a tomada de decisões a nível interno. Por outras
palavras, o modelo de governação norteamericano será, provavelmente, «o único de dimensão verdadeiramente
transcontinental», o que vai de encontro com as várias medidas adotadas por
este país, que constitui um verdadeiro continente, pois a sua história
demonstra a constante intervenção na política mundial;
·
Não
obstante o facto de o Presidente dominar o poder executivo, a verdade é que
estamos perante um sistema de freios e contrapesos, pelo que a maioria presente
no Câmara dos Representes e no Senado também influencia a sua atuação, caso
seja uma maioria Republicana, ou Democrata. É neste ponto que importa reter a ideia
mencionada no inicio desta publicação pois, onde aparentemente existe um poder
absoluto, existe sempre um contrapoder, o que permite o equilíbrio de poderes.
Assim, embora exista uma separação entre o poder executivo e o poder
legislativo, tal não é assim tão demarcado, pois o Presidente tem algumas competências
legislativas que, por regra, dará mais uso em caso de conflitos. Deste modo, o
Presidente encontra-se apto para:
«(a)
Dirigir sugestões legislativas ao Congresso e dar início ao procedimento
legislativo;
(b)
Decretar o encerramento de serviços públicos (ou ‘’shut down’’), em caso de ausência
de autorização orçamental parlamentar;
(c)
Convocar sessões especiais das duas câmara parlamentares, com vista a conceder
prioridade à decisão sobre determinadas propostas legislativas;
(d)
Aprovar atos-quase legislativos, tais como ordens executivas (ou ‘’executive
orders’’), que, muitas vezes, compreender autenticas normas jurídicas que
contornam a omissão legislativa por parte do Congresso;
(e)
Aprovar decretos de emergência.»
De modo a concluir, importa
destacar a dependência que o Presidente terá em relação às maiorias constituídas
no Congresso. Caso seja uma maioria favorável, haverá um predomínio do
Executivo, com concentração de poderes no Presidente. Caso não estejamos
perante uma maioria favorável, a tendência é para que o poder legislativo
imponha limites ao poder executivo, o que leva ao Presidente dar uso de falsas ‘’executive
orders’’ e decretos de emergência, de modo a tentar contornar essa oposição e
demarcar o poder executivo. Todavia, é de destacar que a situação desejável
será o maior equilíbrio possível pois, não só permite um maior consenso no toca
a negociações e políticas públicas, mas também permite que mais cidadãos vejam
os seus ideais ser garantidos, através da atuação dos seus representantes.
Trabalho realizado por Patrícia
Domingues, Nº64671º, Turma B, Subturma 17
Comentários
Enviar um comentário