Modelos de Governação Administrativa: o modelo norteamericano, por Patrícia Domingues

 O modelo norteamericano de presidencialismo fundado em agência independentes

    Os Estados Unidos constituem uma federação sendo, para alguns autores, uma conceção perfeita de distribuição do poder. O federalismo assenta em 2 ideias essenciais:

·        Sobreposição: Cada cidadão está sujeito a dois poderes políticos e a dois ordenamentos jurídicos, o estado federado e o estado federal.

·           Participação: O poder político central é o produto da vontade dos estados federados

    De facto, existe uma intervenção estadual dos estados federados na vontade política federal, pois o senado é constituído por 2 senadores de cada Estado e a Câmara dos representantes tem igualmente representantes de cada estado, numa lógica proporcional à ‘’importância’’ dos Estados. Por sua vez, o colégio eleitoral é formado por membros do Estado Federado. No que toca ao poder, é bastante importante reter a ideia, que será desenvolvida mais adiante, de que onde há um aparente poder absoluto, existe sempre um contrapoder, o que permite que haja um equilíbrio de poderes.

    O sistema político corresponde a um «modelo ou um paradigma de governação, através da qual se agrupam atributos comuns e permanentes entre diversas formas de organização do poder, que possibilitam a sua inclusão numa dada categoria.».

    Em comparação com o modelo inglês, também o modelo norteamericano partilha da constante defesa da unicidade de jurisdição e recusa da autonomia do Direito Administrativo. Todavia, dado o seu caráter presidencialista, existem diferenças que importará reter:

·           Primeiramente, o poder executivo é caracterizado por ser um órgão unipessoal, contribuindo para uma pessoalização do mesmo o que, em casos, extremos, poderá dar origem a sérios problemas, pois estamos perante uma responsabilização pessoal de quem exerce a função executiva. No modelo norteamericano, o poder executivo está atribuído, exclusivamente, ao Presidente;

·           Como já mencionado infra, estamos perante uma federação, o que leva a que exista uma distribuição das competências entre a Federação e os Estados Federados. Na realidade, a nível da constituição do congresso, tal tem grande destaque, evidenciado a ideia de participação mencionada anteriormente. Para além do mais, os Estados federados dispõem de uma ampla autonomia, tanto a nível legislativo como executivo, o que contribui para a constante negociação entre o Presidente(detentor do poder executivo) e os Estados Federados. Esta autonomia destaca-se a nível constitucional pois, cada Estado Federado possui a sua própria constituição que, todavia, não poderá ir contra a constituição federal, como «norma mãe» que representa;

·           Desde a segunda metade do século XX que se verifica um fenómeno de descentralização, através da autonomização de agências independentes, também conhecidas por ‘’federal agencies’’. A primeira grande agencia independente dava-se pelo nome de Interstate Commerce Commission, tendo sido autonomizada no ano de 1889 por Benjamin Harrison(Presidente dos Estados Unidos na altura). Desde então, esta faculdade de criação de federal agencies e da sua respetiva autonomização passou a ser considerado um verdadeiro quarto poder. Ao longo dos últimos anos, estas federal agencies dotaram-se de especialista na área, o que levou a que a sua credibilidade aumentasse bastante nos olhos da população, uma vez que, com este fenómeno de desconcentração, levou a que os riscos do sistema presidencialista se atenuassem. Todavia, tal como o Professor Miguel Prata Roque menciona no seu excerto acerca dos Modelos de Governação Administrativa, «a crise económico-financeira de 2008-2009 revelou, à luz do dia, as ineficiências destas entidades reguladoras e, até, algumas relações(preocupantes) de promiscuidade entre reguladores e regulados»;

·       Outra característica a acrescentar será a internacionalização das políticas públicas. Todavia, importa destacar que este fenómeno dependerá do partido político dominante no momento da influencia sobre a política externa. Deste modo, caso seja o Partido Republicano, verificaremos a tendência para uma política externa isolacionista. Por outro lado, sendo o Partido Democrata dominante, a tendência será uma política externa expansionista. De facto, isto é uma análise realizada com base nas práticas dos últimos anos pelo que, se verificarmos os vários mandatos dos presidentes e as respetivas políticas externas, somos confrontados com situações que se enquadram num destes dois planos. De facto, o modelo norteamericano é, desde os seus primórdios, marcado pela intensa e constante intervenção no estrangeiro, seja a nível económico, militar, ou até cultural, o que acaba por influenciar a tomada de decisões a nível interno. Por outras palavras, o modelo de governação norteamericano será, provavelmente, «o único de dimensão verdadeiramente transcontinental», o que vai de encontro com as várias medidas adotadas por este país, que constitui um verdadeiro continente, pois a sua história demonstra a constante intervenção na política mundial;

·           Não obstante o facto de o Presidente dominar o poder executivo, a verdade é que estamos perante um sistema de freios e contrapesos, pelo que a maioria presente no Câmara dos Representes e no Senado também influencia a sua atuação, caso seja uma maioria Republicana, ou Democrata.  É neste ponto que importa reter a ideia mencionada no inicio desta publicação pois, onde aparentemente existe um poder absoluto, existe sempre um contrapoder, o que permite o equilíbrio de poderes. Assim, embora exista uma separação entre o poder executivo e o poder legislativo, tal não é assim tão demarcado, pois o Presidente tem algumas competências legislativas que, por regra, dará mais uso em caso de conflitos. Deste modo, o Presidente encontra-se apto para:

 

«(a) Dirigir sugestões legislativas ao Congresso e dar início ao procedimento legislativo;

(b) Decretar o encerramento de serviços públicos (ou ‘’shut down’’), em caso de ausência de autorização orçamental parlamentar;

(c) Convocar sessões especiais das duas câmara parlamentares, com vista a conceder prioridade à decisão sobre determinadas propostas legislativas;

(d) Aprovar atos-quase legislativos, tais como ordens executivas (ou ‘’executive orders’’), que, muitas vezes, compreender autenticas normas jurídicas que contornam a omissão legislativa por parte do Congresso;

(e) Aprovar decretos de emergência.»

 

 

    De modo a concluir, importa destacar a dependência que o Presidente terá em relação às maiorias constituídas no Congresso. Caso seja uma maioria favorável, haverá um predomínio do Executivo, com concentração de poderes no Presidente. Caso não estejamos perante uma maioria favorável, a tendência é para que o poder legislativo imponha limites ao poder executivo, o que leva ao Presidente dar uso de falsas ‘’executive orders’’ e decretos de emergência, de modo a tentar contornar essa oposição e demarcar o poder executivo. Todavia, é de destacar que a situação desejável será o maior equilíbrio possível pois, não só permite um maior consenso no toca a negociações e políticas públicas, mas também permite que mais cidadãos vejam os seus ideais ser garantidos, através da atuação dos seus representantes.

 

Trabalho realizado por Patrícia Domingues, Nº64671º, Turma B, Subturma 17


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