O Pecado Original do Contencioso Administrativo - Andreia Rodrigues (64740)

 

O PECADO ORIGINAL DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

O Contencioso Administrativo, tal como tudo sofreu uma evolução. No entanto, e sendo análogo a tudo, este processo de evolução teve fases e falhas que levaram ao surgimento de traumas. O primeiro trauma do Contencioso Administrativo vem associado ao surgimento dos tribunais administrativos que posteriormente criaram um novo ramo do direito, o Direito Administrativo.

Com a Revolução Francesa, de 1789, queria-se assentar num modelo de Estado Liberal, onde estava a apoiado a garantia dos direitos individuais e a separação de poderes. Para fazerem valer esta separação de poderes, os revolucionários franceses desautorizaram os tribunais judiciais de julgar a administração pois, acreditavam que se tal norma proibitiva não existisse, o julgamento da administração seria ainda o ato de administrar, situação que iria contra a separação de poderes. A verdade é que esta situação da separação de poderes determinou a composição de uma justiça especial para a administração, no entanto, devido à desorganização estabelecida entre o administrar e o julgar, não chegou verdadeiramente a existir devido ao facto de a legislação revolucionária ter tido como primeira consequência a eliminação do Contencioso Administrativo a qualquer juiz.

Com esta situação toda o que acabou por acontecer foi o estabelecimento de um desarranjo entre a administração e a justiça, e este desarranjo entre ambas constitui o "Pecado Original do Contencioso Administrativo".

A verdade é que a justiça e a administração têm traços semelhantes sendo eles, secundários, executivos e subordinados à lei, mas enquanto que a justiça trata de julgar e aplicar o direito ao caso em concreto, a administração gere e prossegue os interesses gerais da coletividade.

Durante a fase do "Pecado Original" sabemos que de 1976 a 2004, os juízes administrativos só podiam anular decisões administrativas, ou seja, só a partir do ano de 2004 é que estes juízes poderam passar a atuar na sua plenitude (enquanto juízes administrativos).

Concluo, afirmado que esta decisão dos revolucionários franceses, não trouxe uma verdadeira separação se poderes, pois, o que acabou por acontecer foi a instauração da confusão entre administração e justiça, fazendo com que a evolução do Direito Administrativo se desse com este trauma (não foi o único) e não de forma plena.

 

Bibliografia:

- Freitas do Amaral, Diogo (novembro de 2006) “Curso de Direito Administrativo – Vol. I”, Coimbra: Edições Almedina, SA

 

Andreia Rodrigues

Número aluno: 64740

2° Ano, Turma B, Subturma 17

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O sistema francês: contexto histórico, características e distinções

A administração judiciária, o sistema administrativo de tipo inglês

As Pessoas Coletivas Públicas, os órgãos e os serviços da administração pública- João Melim