O Pecado Original do Contencioso Administrativo - Andreia Rodrigues (64740)
O
PECADO ORIGINAL DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
O
Contencioso Administrativo, tal como tudo sofreu uma evolução. No entanto, e
sendo análogo a tudo, este processo de evolução teve fases e falhas que levaram
ao surgimento de traumas. O primeiro trauma do Contencioso Administrativo vem
associado ao surgimento dos tribunais administrativos que posteriormente
criaram um novo ramo do direito, o Direito Administrativo.
Com
a Revolução Francesa, de 1789, queria-se assentar num modelo de Estado Liberal,
onde estava a apoiado a garantia dos direitos individuais e a separação de
poderes. Para fazerem valer esta separação de poderes, os revolucionários
franceses desautorizaram os tribunais judiciais de julgar a administração pois,
acreditavam que se tal norma proibitiva não existisse, o julgamento da
administração seria ainda o ato de administrar, situação que iria contra a separação
de poderes. A verdade é que esta situação da separação de poderes determinou a
composição de uma justiça especial para a administração, no entanto, devido à desorganização
estabelecida entre o administrar e o julgar, não chegou verdadeiramente a
existir devido ao facto de a legislação revolucionária ter tido como primeira
consequência a eliminação do Contencioso Administrativo a qualquer juiz.
Com
esta situação toda o que acabou por acontecer foi o estabelecimento de um desarranjo
entre a administração e a justiça, e este desarranjo entre ambas constitui o
"Pecado Original do Contencioso Administrativo".
A
verdade é que a justiça e a administração têm traços semelhantes sendo eles,
secundários, executivos e subordinados à lei, mas enquanto que a justiça trata
de julgar e aplicar o direito ao caso em concreto, a administração gere e prossegue
os interesses gerais da coletividade.
Durante
a fase do "Pecado Original" sabemos que de 1976 a 2004, os juízes
administrativos só podiam anular decisões administrativas, ou seja, só a partir
do ano de 2004 é que estes juízes poderam passar a atuar na sua plenitude (enquanto
juízes administrativos).
Concluo,
afirmado que esta decisão dos revolucionários franceses, não trouxe uma
verdadeira separação se poderes, pois, o que acabou por acontecer foi a
instauração da confusão entre administração e justiça, fazendo com que a
evolução do Direito Administrativo se desse com este trauma (não foi o único) e
não de forma plena.
Bibliografia:
- Freitas do Amaral, Diogo
(novembro de 2006) “Curso de Direito Administrativo – Vol. I”, Coimbra: Edições
Almedina, SA
Andreia Rodrigues
Número aluno:
64740
2° Ano, Turma B,
Subturma 17
Comentários
Enviar um comentário