O Sistema Administrativo Francês e suas Relações com outros Sistemas - Pedro Alschinger Rezende
O modelo francês foi criado pelos revolucionários liberais a quererem dotar o governo de todos os instrumentos legais e operacionais, para governar e implementar o liberalismo de modo pleno e autónomo. Tem como principal base o princípio da separação de poderes e nesse primeiro momento os tribunais administrativos fazem parte do poder Executivo, pois os revolucionários com temor de uma voltada nobreza no poder, fez com que todos os tribunais fossem deslegitimados de suas funções, justamente, por estes serem historicamente dominados pela nobreza.
Atualmente, o sistema francês possui uma administração hierarquizada e centralizada. Nesse sistema, o direito administrativo possui um ramo próprio no Direito Público e também seus próprios tribunais. Além disso, para complementar a forçada administração pública temos a auto-tutela declarativa, permite declarar unilateralmente o Direito a aplicar e auto-tutela executiva, permite executar as suas decisões sem recurso à tribunal. Portanto, ação governativa pode ser declarada e executada sem a intervenção ou recurso do tribunal, todavia, essa ação pode ser levada a tribunal depois de posta em prática, neste sistema impera o sentido objetivista da legalidade, assim, o sujeito (singular ou coletivo), pode pôr em causa a legalidade dos atos administrativos.
Na comparação desse sistema com outros deve se ter em conta a história particular de evolução de cada um e também nos últimos anos a harmonização desses sistemas administrativos em virtude do Direito Administrativo Europeu. Logo, diferenciando-se do sistema alemão que possui maior pendor subjetivista no controle da legalidade, ou seja, o sujeito deve demonstrar em tribunal exatamente qual direito subjetivo foi violado pela ação administrativa, deve-se a tecnicidade e rigidez desse sistema, algo que vem mudar com influência no Direito Europeu. Perante o sistema administrativo britânico, temos muitas diferenças começando pelo direito utilizado, que na Grã-Bretanha é o Common Law, não há uma distinção de jurisdições e direito para a Administração, todavia, também de acordo com a harmonização dos sistemas, o Direito regulador da Administração, o Direito Administrativo na França e o Common Law britânico, aproximaram-se e regulam a Administração de forma mais compatível.
Portanto, notamos que apesar de historicamente haver grandes diferenças entre os sistemas, pelo efeito da globalização do Direito Administrativo, esses sistemas receberam influências um dos outros e atualmente diminuíram suas incompatibilidades.
Pedro Alschinger Rezende (63595)
Turma B/subturma 17
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