Organização administrativa portuguesa e as modalidades de administração pública- Matilde Teixeira

 

Irei abordar neste post a organização administrativa portuguesa bem como as modalidades de administração pública.

É importante começar por referir as várias aceções que o professor Freitas do Amaral faz da palavra Estado, este apresenta assim 3 aceções:

Aceção internacional: nesta primeira aceção estamos a falar de um Estado soberano, titular de direitos e obrigações na esfera internacional, sendo assim uma entidade internacional.  

Aceção constitucional: Na segunda aceção a figura do Estado surge como sendo uma comunidade de cidadãos que atribui a si próprio poder constituinte e assume uma determinada forma política para prosseguir os seus fins nacionais, tratando-se, portanto, de uma figura constitucional  

Aceção administrativa: Na aceção administrativa, a atividade administrativa é desempenhada pelo Estado, sendo este uma pessoa coletiva publica, sob a direção do Governo, sendo uma organização administrativa.

Contudo, para a configuração do Estado como entidade jurídico-administrativa as aceções internacional e constitucional têm pouca relevância, sendo que os pontos mais importantes no plano administrativo são a orientação superior do conjunto da administração publica pelo Governo (art.199 alínea d)), a distribuição das competências pelos diferentes órgãos centrais e locais e a separação entre o Estado e as demais pessoas coletivas publicas, sendo elas as regiões autónomas, as autarquias locais, os institutos públicos, as empresas publicas e as associações publicas. O Estado enquanto entidade administrativa, não é soberano nem tem poderes constituintes, exercendo apenas um poder constituído, juridicamente subordinado à constituição e às leis, só podendo participar secundariamente na função legislativa ao abrigo do art.198 da CRP, diferentemente do que acontece nas aceções internacional e constitucional de Estado.

Existem diferentes espécies de administração do Estado, visto que o Estado é multiforme. Iremos começar pela distinção entre administração central do Estado e administração local do estado. Quando falamos de administração central do Estado, falamos de órgãos e serviços do Estado que exercem competência extensiva a todo o território nacional, chamamos assim de órgãos e serviços centrais. Porém, se quisermos falar de uma administração local do Estado, estamos perante órgãos e serviços locais que estão instalados em diversos locais do território nacional e apresentam uma competência limitada a certas áreas (circunscrições). É importante também ressalvar que existem outras formas de administração local que não pertencem ao Estado como a administração regional e a administração autárquica.

Uma outra distinção é entre a administração direta do estado e a administração indireta do Estado. Esta classificação vem referida no art.199 alínea d) da CRP, contudo neste mesmo artigo não é explicitado a distinção entre ambas. A administração direta consiste na atividade exercida por serviços integrados na pessoa coletiva Estado, ao passo que a administração indireta é uma atividade que embora desenvolvida para realização dos fins do Estado, é exercida por pessoas coletivas públicas distintas do Estado.

O Estado apresenta diversas atribuições, contudo, o Estado só pode fazer o que lhe for permitido por lei, uma vez que no Estado moderno, a lei é o fundamento, o critério e o limite de toda ação administrativa, porém podemos distinguir em três categorias as atribuições do estado, sendo elas as atribuições principais, as atribuições auxiliares e as atribuições de comando.

Como forma de cumprir com as atribuições que lhe foram cumpridas, o Estado necessita de órgãos.   Assim os principais órgãos do Estado são o presidente da república, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais, sendo que o principal órgão administrativo do Estado é o Governo, por outro lado tanto os Tribunais como a Assembleia da República não fazem parte da função administrativa.

O Governo, é para além de ser um órgão político é também um órgão administrativo que tem como funções enquanto órgão principal da administração central a garantia da execução das leis (199º/ c) e f) CRP); o assegurar do funcionamento da Administração Pública (199º/ a), b), d) e e) CRP); e a promoção da satisfação das necessidades coletivas (199º/ g) CRP). Tendo em conta que é um órgão superior das hierarquias da administração do Estado, o Governo tem a tarefa de agir sobre si próprio e mandar outros agir, tendo assim o poder de fiscalizar ou orientar as demais entidades publicas para além do Estado fazem parte da administração. Posto isto, podemos concluir que o Governo se insere como sendo a principal entidade administrativa na administração direta e central do Estado tendo como função orientá-la.  

O Governo, para além de dirigir a administração central, dirige também a administração periférica local. Esta administração assenta sobre três ordens de elementos, sendo eles a divisão do território, os órgãos locais do Estado e os serviços locais do Estado.

Temos de ter em conta também a administração indireta do Estado, esta surge com o crescente alargamento e das funções do Estado e da vida administrativa cada vez mais complexas, assim temos vindo a assistir a uma maior racionalização de meios e de pessoal do Estado sendo que foi necessário que as outras entidades privadas prosseguissem os interesses e os fins do Estado, desta forma foram atribuídas funções administrativas a estas entidades. Assim a administração comporta serviços personalizados, fundações públicas ou entidades públicas empresariais, caso esteja constituída sob forma pública. No caso de estar constituída sob forma privada encontramos as entidades privadas de tipo empresarial e as entidades privadas de tipo não empresarial. 

Para além da administração direta e indireta do Estado, existe também a administração autónoma do Estado. Esta, segundo o professor Freitas do Amaral, “é aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição a hierarquia ou a superintendência do Governo.” Dentro da administração autónoma encontramos várias espécies de entidades públicas, entre as quais: Autarquias Locais (235º CRP); Associações Públicas (157º e 167º CC); Universidades Públicas (76º CRP); e Institutos Politécnicos Públicos.

Por fim, temos a administração regional autónoma. Segundo o professor Freitas do amaral, as regiões autónomas tanto dos Açores como da Madeira “são pessoas coletivas de direito publico, de população e de território que pela Constituição dispõem de um estatuto político-administrativo privativo e de órgãos de governo próprio democraticamente legitimados, com competências legislativas e administrativas, para a prossecução dos seus fins específicos.”

A definição de administração regional autónoma tem de ser compreendida tendo em conta os artigos 6 e 225 da CRP, uma vez que o artigo 225 estabelece os fundamentos, que se baseiam em características geográficas, económicas, sociais e culturais, os fins, sendo que os que são prosseguidos são os de interesse regional que visam também um reforço da unidade nacional,  e os limites  da autonomia politica administrativa dos Açores e da Madeira, sendo estes o da integridade da soberania do Estado e o respeito pela constituição.

Os principais órgãos são a Assembleia legislativa regional e o Governo regional ao abrigo do artigo 231 nº1 da CRP. a Assembleia legislativa regional detém a competência legislativa, política (através da fiscalização do governo (artigo 231 nº3 da CRP)) e administrativa (artigos 227 nº1 alínea d) e 232 nº1 da CRP), por outro lado o Governo detém competência executivas e administrativa, sendo o órgão superior da administração publica regional.

 

Bibliografia:

  FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo Vol. I, 4ª edição, 2015, Almedina.



Aluna: Matilde Rito Teixeira

Nº de aluna: 64688

Turma: subturma 17, turma B

 

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