Organização administrativa portuguesa e as modalidades de administração pública- Matilde Teixeira
Irei abordar neste post a
organização administrativa portuguesa bem como as modalidades de administração pública.
É importante começar por
referir as várias aceções que o professor Freitas do Amaral faz da palavra
Estado, este apresenta assim 3 aceções:
Aceção internacional:
nesta primeira aceção estamos a falar de um Estado soberano, titular de
direitos e obrigações na esfera internacional, sendo assim uma entidade
internacional.
Aceção constitucional:
Na segunda aceção a figura do Estado surge como sendo uma comunidade de
cidadãos que atribui a si próprio poder constituinte e assume uma determinada
forma política para prosseguir os seus fins nacionais, tratando-se, portanto,
de uma figura constitucional
Aceção administrativa:
Na aceção administrativa, a atividade administrativa é desempenhada pelo
Estado, sendo este uma pessoa coletiva publica, sob a direção do Governo, sendo
uma organização administrativa.
Contudo, para a
configuração do Estado como entidade jurídico-administrativa as aceções
internacional e constitucional têm pouca relevância, sendo que os pontos mais
importantes no plano administrativo são a orientação superior do conjunto da
administração publica pelo Governo (art.199 alínea d)), a distribuição das
competências pelos diferentes órgãos centrais e locais e a separação entre o
Estado e as demais pessoas coletivas publicas, sendo elas as regiões autónomas,
as autarquias locais, os institutos públicos, as empresas publicas e as
associações publicas. O Estado enquanto entidade administrativa, não é soberano
nem tem poderes constituintes, exercendo apenas um poder constituído,
juridicamente subordinado à constituição e às leis, só podendo participar
secundariamente na função legislativa ao abrigo do art.198 da CRP,
diferentemente do que acontece nas aceções internacional e constitucional de
Estado.
Existem diferentes
espécies de administração do Estado, visto que o Estado é multiforme. Iremos
começar pela distinção entre administração central do Estado e administração
local do estado. Quando falamos de administração central do Estado, falamos de
órgãos e serviços do Estado que exercem competência extensiva a todo o
território nacional, chamamos assim de órgãos e serviços centrais. Porém, se
quisermos falar de uma administração local do Estado, estamos perante órgãos e
serviços locais que estão instalados em diversos locais do território nacional
e apresentam uma competência limitada a certas áreas (circunscrições). É
importante também ressalvar que existem outras formas de administração local
que não pertencem ao Estado como a administração regional e a administração
autárquica.
Uma outra distinção é
entre a administração direta do estado e a administração indireta do Estado.
Esta classificação vem referida no art.199 alínea d) da CRP, contudo neste
mesmo artigo não é explicitado a distinção entre ambas. A administração direta consiste
na atividade exercida por serviços integrados na pessoa coletiva Estado, ao
passo que a administração indireta é uma atividade que embora desenvolvida para
realização dos fins do Estado, é exercida por pessoas coletivas públicas
distintas do Estado.
O Estado apresenta
diversas atribuições, contudo, o Estado só pode fazer o que lhe for permitido
por lei, uma vez que no Estado moderno, a lei é o fundamento, o critério e o
limite de toda ação administrativa, porém podemos distinguir em três categorias
as atribuições do estado, sendo elas as atribuições principais, as atribuições auxiliares
e as atribuições de comando.
Como forma de cumprir com
as atribuições que lhe foram cumpridas, o Estado necessita de órgãos. Assim
os principais órgãos do Estado são o presidente da república, a Assembleia da República,
o Governo e os Tribunais, sendo que o principal órgão administrativo do Estado
é o Governo, por outro lado tanto os Tribunais como a Assembleia da República
não fazem parte da função administrativa.
O Governo, é para além de
ser um órgão político é também um órgão administrativo que tem como funções
enquanto órgão principal da administração central a garantia da execução das
leis (199º/ c) e f) CRP); o assegurar do funcionamento da Administração Pública
(199º/ a), b), d) e e) CRP); e a promoção da satisfação das necessidades
coletivas (199º/ g) CRP). Tendo em conta que é um órgão superior das hierarquias
da administração do Estado, o Governo tem a tarefa de agir sobre si próprio e
mandar outros agir, tendo assim o poder de fiscalizar ou orientar as demais
entidades publicas para além do Estado fazem parte da administração. Posto isto,
podemos concluir que o Governo se insere como sendo a principal entidade administrativa
na administração direta e central do Estado tendo como função orientá-la.
O Governo, para além de dirigir
a administração central, dirige também a administração periférica local. Esta
administração assenta sobre três ordens de elementos, sendo eles a divisão do
território, os órgãos locais do Estado e os serviços locais do Estado.
Temos de ter em conta
também a administração indireta do Estado, esta surge com o crescente
alargamento e das funções do Estado e da vida administrativa cada vez mais
complexas, assim temos vindo a assistir a uma maior racionalização de meios e
de pessoal do Estado sendo que foi necessário que as outras entidades privadas
prosseguissem os interesses e os fins do Estado, desta forma foram atribuídas
funções administrativas a estas entidades. Assim a administração comporta
serviços personalizados, fundações públicas ou entidades públicas empresariais,
caso esteja constituída sob forma pública. No caso de estar constituída sob
forma privada encontramos as entidades privadas de tipo empresarial e as
entidades privadas de tipo não empresarial.
Para além da
administração direta e indireta do Estado, existe também a administração
autónoma do Estado. Esta, segundo o professor Freitas do Amaral, “é aquela que
prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso
se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas
atividades, sem sujeição a hierarquia ou a superintendência do Governo.” Dentro da administração autónoma
encontramos várias espécies de entidades públicas, entre as quais: Autarquias
Locais (235º CRP); Associações Públicas (157º e 167º CC); Universidades
Públicas (76º CRP); e Institutos Politécnicos Públicos.
Por fim, temos a
administração regional autónoma. Segundo o professor Freitas do amaral, as
regiões autónomas tanto dos Açores como da Madeira “são pessoas coletivas de
direito publico, de população e de território que pela Constituição dispõem de
um estatuto político-administrativo privativo e de órgãos de governo próprio
democraticamente legitimados, com competências legislativas e administrativas,
para a prossecução dos seus fins específicos.”
A definição de administração
regional autónoma tem de ser compreendida tendo em conta os artigos 6 e 225 da
CRP, uma vez que o artigo 225 estabelece os fundamentos, que se baseiam em
características geográficas, económicas, sociais e culturais, os fins, sendo
que os que são prosseguidos são os de interesse regional que visam também um
reforço da unidade nacional, e os
limites da autonomia politica
administrativa dos Açores e da Madeira, sendo estes o da integridade da
soberania do Estado e o respeito pela constituição.
Os principais órgãos são
a Assembleia legislativa regional e o Governo regional ao abrigo do artigo 231
nº1 da CRP. a Assembleia legislativa regional detém a competência legislativa, política
(através da fiscalização do governo (artigo 231 nº3 da CRP)) e administrativa
(artigos 227 nº1 alínea d) e 232 nº1 da CRP), por outro lado o Governo detém
competência executivas e administrativa, sendo o órgão superior da
administração publica regional.
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo Vol. I, 4ª edição, 2015, Almedina.
Aluna: Matilde Rito Teixeira
Nº de aluna:
64688
Turma: subturma
17, turma B
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