Posição dos Particulares Face à Administração Pública - Luísa Braz Teixeira
Introdução
A Administração Pública existe no contexto de um conjunto de necessidades colectivas cuja satisfação é assumida como tarefa fundamental pela colectividade, através de serviços por esta organizados e mantidos. Com a transição para o Estado social no séc. XX, surgiu a necessidade de assegurar uma série de novas funções económicas e sociais.
Neste sentido, deu-se uma transformação da Administração Pública que passou a realizar tarefas de natureza prestadora, deixando o relacionamento entre o particular e Administração de ser conflitual, para dar lugar a um relacionamento de colaboração. Esta alteração implicou o reconhecimento de direitos subjetivos dos particulares perante os poderes públicos.
Relação dos Particulares com a Administração
Tipos de Relações
Atualmente, a relação entre os particulares e a Administração Pública pode conhecer três diferentes configurações: as relações gerais de poder, as relações especiais de poder e as relações jurídico-administrativas em sentido próprio.
As primeiras têm o seu fundamento numa norma e traduzem a situação em que se encontram todas as pessoas sujeitas à ordem jurídica do território de um determinado Estado, envolvendo a titularidade de direitos e o cumprimento de deveres face à Administração Pública, num modelo de progressiva subordinação de todas as partes a uma ordem jurídica comum.
Já as relações especiais de poder vão corresponder a um espaço dentro da juridicidade que consubstancia situações jurídicas em que um particular, por se inserir numa organização pública dotada de um estatuto especial, decorrente de uma conexão mais intensa perante poderes reforçados de intervenção da Administração Pública (ex: exercício das funções pelo funcionário público), está adstrito a um acréscimo de vinculações restritivas da sua liberdade.
A clássica relação jurídico-administrativa, em sentido estrito, ou próprio, vai ser um vínculo jurídico concreto, constituído por via unilateral ou bilateral, entre a Administração Pública e um, ou uma, pluralidade determinada de particulares, envolvendo a definição e regulação de posições jurídicas ativas e passivas entre os respectivos sujeitos.
Posições Jurídicas dos Sujeitos
As posições jurídicas subjectivas dos particulares podem tanto corresponder a vantagens que lhes são atribuídas, ou a limitações e condicionamentos impostos pela Administração.
Vantagens
O conceito de “direitos e interesses legalmente protegidos”, tradicionalmente, distinguia-se entre “direitos subjetivos” (direitos plenos) e “interesses legítimos”, entendendo-se que, em regra, o particular dispunha apenas de interesses legítimos em face da Administração. Hoje, a fronteira a estabelecer com nitidez deve ser a que delimita, de um lado, as posições jurídicas substantivas (“direitos e interesses legalmente protegidos” ou “direitos”, num sentido amplo) e do outro lado os interesses simples ou de facto.
As posições jurídicas substantivas implicam uma intenção normativa de proteção efetiva de um bem jurídico próprio de determinado particular através de um poder de vontade que visa extinguir ou pretender determinados efeitos jurídicos, para satisfação do interesse reconhecido e protegido pela norma jurídica como próprio do respectivo titular. Os interesses simples ou de facto representam vantagens genéricas para os administrados, ou então específicas de pessoas determinadas, mas que, do ponto de vista da norma reguladora, são vantagens ocasionais ou puramente reflexas relativamente ao interesse público.
Dentro do conjunto das posições jurídicas substantivas, há uma grande variedade: existem direitos transitivos ou de natureza obrigacional (posições jurídicas de pretensão) como os direitos às prestações de segurança social e de saúde; direitos intransitivos ou absolutos (posições jurídicas defensivas ou opositivas), a que correspondem, do lado da Administração Pública, deveres gerais de abstenção e de respeito; e direitos potestativos, ou seja, poderes unilaterais de provocar a constituição, modificação ou extinção de uma relação jurídica aos quais corresponde uma sujeição do lado passivo, como por exemplo, o direito de voto.
Limitações
Também há situações em que os particulares aparecem numa posição desfavorável em face da administração, por via de sujeições, deveres e obrigações e ônus.
As sujeições constituem posições jurídicas passivas dos particulares que surgem nas relações jurídicas administrativas em correspondência com direitos potestativos da administração, são posições típicas no contexto de um sistema de administração executiva. Os deveres, em sentido amplo, incluem as obrigações dos particulares decorrentes da lei, de regulamento, de ato ou de contrato administrativo a que correspondem direitos da administração de exigir a prestação, mas também os deveres genéricos decorrentes das normas jurídicas administrativas.
Podem ser obrigações ou deveres de fazer, de dar, de não fazer ou de suportar limitações concretas aos seus direitos, como os deveres de pagar impostos. Os ónus jurídicos, em sentido estrito, existem sempre que o titular de um poder ou faculdade tem a necessidade prática de adotar um certo comportamento, caso pretenda assegurar a produção de um efeito jurídico favorável ou não perder um certo efeito útil já produzido.
Conclusões Finais
Segundo o Prof. Diogo Freitas do Amaral, o Direito Administrativo desempenha uma função mista de legitimar a intervenção da autoridade pública e proteger a esfera jurídica dos particulares, permitindo assim a realização do interesse coletivo sem o esmagamento dos interesses individuais.
Neste sentido, a Administração Pública vai conferir aos sujeitos vantagens que lhes permitam defender as suas posições jurídicas, mas também limitações, de forma a que seja possível a prossecução de um interesse coletivo.
Bibliografia
DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição (Reimp.), Almedina, Coimbra, 2018.
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, «Lições de Direito Administrativo», 5ª ed., Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2018.
PAULO OTERO, «Manual de Direito Administrativo», vol. I, Almedina, Coimbra, 2015.
Aluna: Luísa Braz Teixeira, 2ºB, S17, Nº64486
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