Relatório da Decisão Acórdão 304/2008 - Pedro Ciro, Mariana Santos e Sara Barão
Pedro Ciro, Mariana Santos e Sara Barão - 2ºB, subturma 17
Relativamente ao juízo de constitucionalidade da violação da reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República: - Pedro Ciro
A norma a que é feita a referência, presente no artigo 164º alínea u) da CRP, dispõe sobre o “regime das forças de segurança”. O nosso entendimento desenvolve-se no sentido de que este enunciado, de acordo com qual seria a intenção do legislador na sua formulação, inclui apenas na reserva do parlamento o regime das bases gerais a todas as forças de segurança, transpondo para a competência concorrencial os regimes específicos de cada uma delas, pelo mecanismo da competência concorrencial.
Este raciocínio enquadra-se perfeitamente no modelo de divisão de poderes legislativos averbado pela Constituição.
Assim, é da exclusividade da Assembleia da República o estabelecimento dos princípios e fins que estruturam as forças de defesa nacional, a composição dos seus corpos, os modos de inter-relação entre si e os princípios básicos associados à sua intervenção sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (art.º 18 CRP). Por outro lado, não podendo ignorar que continuam a ser órgãos pertencentes à Administração Pública, não deve ser retirado ao Governo o poder de legislar sobre a matéria de organização interna de cada uma das forças de segurança, uma vez que é ele o responsabilizado politicamente pelo desempenho da sua atividade.
Os enunciados dos artigos 22.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1, do Decreto n.º 204/X, fazem referência somente à matéria de estruturação interna da Polícia Judiciária, incluída na competência legislativa concorrencial do governo, pelo que não existe violação de qualquer preceito constitucional perante a sua deslegalização. A Assembleia da República reserva para si a competência absoluta de legislar sobre as matérias e princípios estruturantes das forças de segurança.
Relativamente à alegada deslegalização da norma 272.º/2 CRP - Mariana Santos
A deslegalização é um fenómeno que se traduz numa operação legislativa de abaixamento do grau hierárquico de uma disciplina normativa, que era até então constante de lei e acompanhada de uma habilitação legal, para a emissão de regulamentos sobre a matéria em causa. Ou seja, o legislador devolve matérias para o domínio dos regulamentos.
Há que analisar, primeiramente, o facto da letra da lei referir que “as medidas de polícia são as previstas na lei”, reforçando que a expressão “lei” não significa necessariamente que as medidas de política tenham de ser legisladas por norma da Assembleia da República. Importa que se distinga o conceito de um regime geral de forças de segurança, que tem repercussões diretas nas liberdades e nos direitos dos cidadãos ; e um regime interno de distribuição de competências, relativo à definição de quais departamentos da Polícia Judiciária são competentes para adotar as medidas de polícia, que acaba por se cingir sobre questões de operacionalidade e eficácia, e que por isso, não impacta de forma imediata a segurança da população.
Concebemos então que o âmbito da expressão “medidas de polícia” deve ser analisado de duas formas distintas: por um lado, relativa ao artigo 272.º/2 CRP, que nos faz crer que abrange atos policiais de onde possam eventualmente surgir restrições à esfera dos cidadãos; e por outro atinente a tudo o resto tocante à atividade policial é da competência da administração pública, e por tal, subordinado ao princípio da legalidade da Administração Pública , exercido nos termos do artigo 266.º/2 da CRP.
Com isto quer-se portanto dizer que é por nós considerado desnecessário o alargamento da tipificação legal à organização interna da Polícia Judiciária, por ser um meio de restrição manifesta e injustificada das competências legislativas reservadas à administração pública, expressas no artigo 266.º/2 da Lei Fundamental.
Quanto à violação da “reserva de decreto regulamentar”: - Sara Barão
Foi argumentado que a regra do n.º 2, do artigo 22.º do Decreto n.º 204/X, e, remissivamente, a do n.º 1, do artigo 29.º, não exigem um regime que diferencie as competências policiais de cada unidade da PJ, ou que determine o “sentido e os limites da intervenção regulamentar”, o que autoriza que uma disciplina tendencialmente primária, própria do conteúdo típico de um regulamento independente do Governo, seja regida por portaria, contrariando o disposto nos nºs. 6 e 7, do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa.
Reconhecemos a exigência da forma de decreto regulamentar para os regulamentos independentes – que estão sujeitos a promulgação do Presidente da República, nos termos do artigo 134.º, alínea b) da CRP, de forma a haver ainda um controlo presidencial sobre os atos do Governo.
O artigo 112.º, n.º 7, da Constituição, determina que os regulamentos independentes são aqueles cuja lei habilitante define a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão, sendo que um regulamento independente sem essa lei violaria a separação de poderes.
Mas, para não violar a exigência de decreto regulamentar presente no nr.º 6 do artigo 112.º da CRP, dever-se-ia remeter a matéria não para uma portaria mas sim para um regulamento independente.
A reserva do decreto regulamentar constante das normas dos nºs 6 e 7 do artº 112º da CRP dependia da interpretação favorável à validade da deslegalização das normas que estabeleçam as competências das Unidades da PJ. Tendo em conta o que foi previamente decidido sobre a deslegalização da norma 272.º/2 CRP, podemos concluir que:
De forma a respeitar o expresso no artigo 266.º/2 da Constituição da República Portuguesa, princípio fundamental, o mais acertado seria prosseguir com um regulamento independente que obedeça à lei habilitante, sendo que estes são instrumentos essenciais da Administração Pública, estando isentos de fiscalização por parte da Assembleia da República mas impedidos de constituir obstáculo ao controlo da mesma, uma vez que não poderá ter, segundo a subjetividade da sua lei habilitante, a sua competência retirada da Constituição. É o “espaço em branco” legislativo que oferece a solução por via de regulamento independente do Governo, solução por nós adotada.
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