Sistema Administrativo de tipo Alemão - Matilde Rito Teixeira e Margarida Crespo

 Sistema Administrativo de tipo alemão

Trabalho realizado por Matilde Rito Teixeira, n.º 64688, e Margarida Crespo, n.º 64610, Subturma 17, Turma B

Introdução

Este modelo de administração executiva tem um pendor subjetivista, apresentando-se como sendo um modelo de governação de tipo europeu continental, que se rege através de uma separação substancial do Direito Administrativo e do Direito Privado, e através de uma separação processual, entre uma jurisdição comum e administrativa, ao contrário do modelo do tipo francês.

Segundo a Lei Fundamental alemã, o acesso aos tribunais pelos particulares é muito mais restrito, assim terá de ser demonstrado que ocorreu uma lesão de um determinado direito subjetivo, pelo que os tribunais administrativos alemães não se bastam com a invocação de uma ideia hipotética da ilegalidade da atuação administrativa – É necessária uma exigência de prova.

Os tribunais administrativos alemães têm vindo a exigir que haja a) prejuízos direitos causados ao particular; b) prejuízos graves e intoleráveis; c) possibilidade de individualização do particular face à universalidade dos particulares.

O Sistema Administrativo de tipo alemão tem então elevados padrões de exigência, transparência e sindicabilidade jurisdicional, contrastando, assim, com o sistema administrativo de tipo francês:

[1]1. Governação multinivelada – Enquanto na Alemanha, considerando a sua estrutura federal, a mesma confere poderes de governação aos Estados federados e assenta numa colaboração intradministrativa entre a administração federal, regional e local.

¨ Já na França, há uma autonomização das matérias governativas, assente numa visão sobre o princípio da separação de poderes – ou seja, vai em conta à [2]ideia de centralização, em que os funcionários da administração central são organizados segundo um princípio de hierarquia, sendo que as autarquias locais não passam de “instrumentos administrativos do poder central”.

2. Capacitação técnica e especialização – No sistema alemão, existe uma grande capacitação técnica de especialização, uma vez que apos a reunificação alemã e ascensão da Alemanha enquanto potencia europeia, houve um investimento bastante avultado da administração publica que beneficiou de parcerias com universidades, centros de ciência, investigação e tecnologia.

¨ Por outro lado, no sistema francês existe um órgão superior de recurso que é composto por magistrados escolhidos através de um concurso publico, através de uma escola especial de formação.

¨ Pode-se concluir que a nível de especialização técnica não existe uma discrepância relevante entre os dois sistemas, uma vez que em ambos existe um grau de tecnicidade.

3. Controlo jurisdicional pleno, ao contrário do que sucedeu nos países que seguiram o modelo de tipo francês (nomeadamente Portugal), o modelo de governação alemão encontrou-se sujeito a um controlo de plena jurisdição, através dos quais os tribunais administrativos não se limitaram a um controlo meramente cassatório (isto é, da mera verificação da legalidade das medidas governativas concretas), mas antes impuseram aos sucessivos governos a adoção de condutas devidas, a prestação de informações ou a reparação provisória de danos provocados aos particulares.

¨ No francês , existe uma autonomia do poder executivo relativamente aos tribunais, em que os governos dispõem, à partida, de uma ampla margem de decisão e de implementação das políticas públicas que pretendem adotar.

¨ No seguimento da ideia de que o no francês há um interesse num controlo que visa proteger o interesse público na legalidade das condutas governativas – portanto, um controlo da legalidade não no sentido de proteção dos direitos subjetivos dos particulares, mas sim na garantia democrática – leva a que haja consequências, nomeadamente no que toca em apenas visar aferir se o órgão administrativo agiu de acordo com a legalidade vigente, pode levar à anulação do mesmo.

¨ Enquanto no francês há um controlo de tipo anulatório, o alemão procura um controlo que vá para além disso, procurando impor aos governos seguintes adotarem melhores condutas e que tenham em conta os próprios critérios técnicos e científicos que são aplicados para a tomada de uma decisão.

¨ Ainda podemos referir que no modelo de tipo francês há uma recusa do controlo de mérito, de oportunidade e de conveniência – centrado na ideia de controlo de legalidade, este modelo procede conforme uma abstenção dos tribunais face às dimensões governativas que envolvam uma livre apreciação pelos órgãos executivos (há um surgimento de graus distintos de intensidade no controlo da dimensão arbitrária do exercício de poderes de administração – influência do sistema alemão em matéria de reforço do controlo sobre a discricionariedade administrativa).

¨ No modelo alemão distingue-se do modelo francês por assentar num controlo subjetivista das decisões governativas, o que significa que por força da própria Lei Fundamental alemã, permite o acesso para que uma medida governativa possa ser alvo de controlo jurisdicional (perante uma demonstração da lesão de um direito subjetivo), enquanto o modelo de tipo francês considera o controlo das suas decisões se deve centrar no controlo da legalidade objetiva (na ideia de verificar o procedimento de decisões governativas conforme a Lei, prevalecendo o interesse público em prol do interesse dos particulares).

4. Suspensão automática de atos impugnados – Em relação à execução previa, esta não vigora no sistema alemão, havendo por isso uma suspensão automática de atos impugnados, ou seja, a administração publica não pode executar de imediato uma decisão governativa que não seja da concordância e que tenha sido alvo de impugnação por parte de um particular.

¨ Com a instauração de uma ação administrativa de impugnação, a administração publica fica impedida de implementar a política e a concreta medida governativa em questão. Contudo, segundo a Lei Fundamental alemã, o acesso aos tribunais pelos particulares é muito mais restrito, assim terá de ser demonstrado que ocorreu uma lesão de um determinado direito subjetivo.

¨ Isto faz com que o sistema alemão não enfrente uma permanente sindicância da legalidade objetiva das suas atuações, sendo que é a própria lei procedimental administrativa que impõe que se demonstre que existiu uma lesão de um determinado direito subjetivo para que essa medida governativa realmente possa ser alvo de controlo jurisdicional.

¨ Para além do que já foi dito os tribunais administrativos exigem que haja prejuízos diretos causados ao particular, prejuízos graves e intoleráveis e possibilidade de individualização do particular face à universalidade dos particulares. Porém, isto não significa que não haja um controlo objetivista da legalidade das medidas governativas em casos mais raros.

¨ Desta forma pode concluir-se que há uma defesa do interesse publico mais dificultada, mas a negociação previa e a tentativa de adesão dos destinatários de cada medida governativa torna-se mais favorável.

¨ Por outro lado, no sistema francês, existe uma maior preocupação com o interesse público nas condutas governativas, assim o controlo de legalidade não vai apenas no sentido de proteger os direitos subjetivos dos particulares, mas também no sentido de garantir que a legalidade democrática é observada.

¨ Uma outra grande diferença é a dispensa de demonstração da lesão concreta de direitos subjetivos que acaba por favorecer e ampliar a legitimidade processual dos particulares. Do meu ponto de vista parece-me que o sistema alemão é mais benéfico a nível processual, uma vez que a prova da violação do direito subjetivo e os danos sofridos, fazem com que menos particulares recorram aos tribunais o que faz com que os mesmos consigam ser mais eficazes e rápidos na sua atuação.

¨ Contudo, concordo que possa haver uma maior falha no sistema alemão em relação à legalidade democrática, uma vez que os particulares são podem ser ouvidos em situações bastante especificas.

5. Capacitação técnica para o controlo da discricionariedade – Por fim, em relação à capacitação técnica para o controlo da discricionariedade, o sistema alemão vai mais longe que outros países europeus, assim os tribunais alemães não se restringem apenas ao controlo da dimensão vinculada de atos discricionários, exigindo que existam técnicas acessórias especializadas junto dos tribunais.

¨ Considera-se que este possa ser um ponto a favor da Alemanha, uma vez que este controlo é feito com uma melhor eficácia também devido ao investimento no setor publico como já foi anteriormente apresentado. (Art. 3 do CPTA)

[3]6. Sistema de administração executiva, na execução prática deste tipo de sistema de administração, enquanto em França os tribunais administrativos não estão integrados no poder judicial, mas sim no poder administrativo (visão radical do princípio da separação de poderes), já na Alemanha – e também em Portugal – os tribunais administrativos integram o poder judiciário, coincidindo a especialização do juiz administrativo com a unidade deste poder (opinião apresentada pelo Prof. João Caupers).

¨ Isto leva a uma das características do modelo tipo francês que é o privilégio da execução prévia, que confere um poder à administração pública para poder executar, de forma imediata, as suas decisões, sem que haja, necessariamente, uma autorização por parte de uma autoridade judicial (ideia de autotutela executiva) – é considerado pelo Prof. Freitas de Amaral como um poder “exorbitante” atribuído à Administração, pois a mesma pode impor as suas decisões por autoridade própria.

Conclusão

Podemos depreender através do modelo de governação alemão que existem mais especificidades entre as relações que são tendencialmente parietárias que ficarão ao encargo do direito privado, ao contrário das relações jurídico-administrativas que têm um tratamento diferenciado e uma jurisdição autónoma.

É também importante realçar o grau bastante elevado de exigência do controlo jurisdicional da atividade governativa, feita através de próprios critérios técnicos e científicos que são aplicados à tomada de decisão, por uma larga gama de poderes jurisdicionais e pela recusa do privilégio de execução prévia.

Assim para governar na Alemanha é necessário que exista um estudo metódico das medidas a adotar e a verificação não só da legalidade como da adesão voluntária dos governados às políticas públicas, sendo que a lesão, ou até a mera invocação da mesma, do direito subjetivo de um particular pode culminar na paralisação da medida a implementar.


[1] PRATA ROQUE, MIGUEL – “Tratado de Governação Pública”, Volume I – AAFDL Editora.

[2] FREITAS DO AMARAL, DIOGO – “Curso de Direito Administrativo” – 14.º Edição

[3] CAUPERS, JOÃO – “Introdução ao Direito Administrativo” – 10.º Edição, Âncora Editora.

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