A Administração Pública do Estado Liberal - Margarida Cabeça

O Estado liberal emerge na sequência das Revoluções liberais americana e francesa, que eclodiram em finais do Séc.XVIII e se alargaram de uma forma generalizada aos restantes países ocidentais durante todo o Séc.XIX.

Com a implementação dos ideais liberais, que defendiam o progresso baseado na liberdade individual dos cidadãos em oposição à autoridade do poder absoluto, surgem novas conceções:

  • Separação dos poderes: Previa a separação inequívoca e delimitada dos poderes. Os tribunais deixavam de tomar medidas administrativas, ficando confinados à intervenção judiciária. Por outro lado, a função legislativa ficou exclusivamente a cargo do parlamento.

No entanto, o direito administrativo, que tinha como principal objetivo reforçar o estatuto da administração enquanto órgão regulador e legislador, confrontava-se com algumas limitações por parte do direito comum e, por essa razão, passou a ser mais frequente a Administração Pública proferir as suas próprias regras de atuação, atribuindo-lhes um reforço de autoridade em confronto com os princípios de direito comum.

Seguindo esta ideia, o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva admite no seu livro: “(…) o direito administrativo nasceu do desiderato de colocar a administração pública numa posição de supremacia relativamente aos particulares e a sua primeira função foi a de conferir um estatuto privilegiado à administração.”

Existia neste período, uma dificuldade de distinção entre administrar e julgar. Isto fez com que os juízes administrativos fossem vistos como juízes especiais.

  • Prevalência da lei: A lei representava a vontade unânime da sociedade e constituía a delimitação da atividade administrativa exercida pelo parlamento, legitimando-a em termos políticos.

Sucede que, a atividade administrativa que deveria estar subjugada à Constituição da República Portuguesa, de forma conveniente, interpretou essa limitação apenas no que à atividade parlamentar diz respeito. Por outro lado, entendeu-se que as limitações à sua atuação apenas se verificavam no que dizia respeito à liberdade e propriedade dos cidadãos, o que deixava uma "grande margem de manobra" para a administração atuar.

  • Igualdade de todos perante a lei: Significava o afastamento de qualquer privilégio ou desigualdade, resultante da condição ou meio social. Perante a lei, todos passaram a ser iguais, independentemente da origem e estrato social a que pertençam. 
  • Reconhecimento e garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos: Entendia-se que quanto menor fosse a intervenção estatal, mais salvaguardados estavam os direitos da população. Assim começaram a surgir os primeiros manifestos com os direitos fundamentais dos cidadãos.
  • Não intervenção do Estado: Liberdade de iniciativa económica e social dada aos privados, sendo que o estado funcionava apenas como “guarda-noturno”.

No que respeita à organização do Estado liberal, podemos afirmar que apesar de em tese, ser defendida uma descentralização administrativa do poder, aquilo que aconteceu verdadeiramente foi que, não obstante o poder ser de facto segregado por municípios, os seus administradores eram nomeados pelo próprio Estado e tinham de obedecer a um rígido controlo organizativo estatal. Portanto, os cidadãos permaneciam a não poder eleger os seus representantes locais, assim como as determinações que eram emanadas diretamente da administração central.

Em Portugal, tal como em França, o entendimento era o de que que sujeitar as decisões administrativas a julgamentos, pelos tribunais, funcionava como um obstáculo ao próprio exercício da administração. Considerava-se que, “julgar a Administração era ainda administrar”.

Invocando a separação dos poderes, a administração defendia que os conflitos que envolviam decisões administrativas deviam ser resolvidos pela própria administração. Pretendiam, na prática, ser juízes em causa própria.

Fruto desta intransigência e também devido ao período em que esteve no poder o Antigo Regime, apenas em 1974 (com a revolução de Abril) ficou formalizado que os tribunais administrativos integravam o poder judicial e não faziam parte dos órgãos administrativos. 

Verifica-se que apesar de ter ocorrido uma alteração ideológica, com novos valores e princípios, nomeadamente ao nível social e da separação dos poderes, quanto ao âmbito que à administração pública diz respeito, esta alteração não permitiu que a sua atuação pudesse ser sujeita a escrutínio por outras entidades, nomeadamente os tribunais. Em matéria social, as mudanças foram efetivas, dando-se primazia à igualdade de direitos em detrimento de um sistema que sustentava um conjunto de privilégios a determinadas classes.

Assim, podemos concluir que o Estado Social e Pós-social que se seguiram ao Estado Liberal, trouxeram consigo importantíssimas mudanças ao nível das funções do Estado, que passou a ser mais intervencionista, e também ao nível da administração pois esta deixa de ter uma função meramente legislativa e passa a exercer uma tarefa administrativa. Mudanças essas que permanecem até aos dias de hoje.


Bibliografia: 

OTERO, PAULO, Manual de Direito Administrativo, Volume I

DO AMARAL, DIOGO FREITAS, Curso de Direito Administrativo, volume I, 4º Edição 2020

DA SILVA, VASCO PEREIRA, Em busca do ato administrativo perdido


Margarida Cabeça nº 65002

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