A História Psicopatológica na Raiz do Direito Administrativo - Sara Barão
O Dr. Sigmund Freud, entre o fim do século XIX e início do XX, uniu a comum e necessária noção da psicologia de um ser, à sua dependente noção de patologia.
E o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva realiza essa psicopatologia enquanto uma capaz de justificar as falhas da Administração Portuguesa através de determinados traumas de infância da mesma.
Ditos traumas de infância traduzem-se, mais especificamente, em dois momentos distintos na história da Administração:
"Pecado Original" do Contencioso Administrativo
A realidade do Direito Administrativo nasceu com a Revolução Francesa e o Estado Liberal, aquando da separação de poderes e a garantia dos direitos individuais, de consagração na Constituição Francesa. Os Tribunais eram proibidos de controlar a Administração.
Como resultado, forma-se o "pecado original" do contencioso administrativo. A Administração Pública julga-se a si própria, numa forma de "introspeção administrativa", causa desta realidade patológica.
Estabelece-se uma promiscuidade - mesclam-se o contencioso administrativo e a administração; foram, entretanto, criados órgãos capazes de fiscalizar a administração, mas apenas na Constituição da República de 1976 é que se atribui poder judicial aos tribunais da mesma, constituindo o poder de execução de sentenças. Porém, foi apenas em 2005 que os juízes administrativos passaram a ter acesso à plenitude dos seus poderes.
Uma consequência psicopatológica é a de que, ainda hoje, um juiz hesita sobre condenar a administração e sobre mandar executar sentenças.
O Caso Agnes Blanco
Servindo de certidão de nascimento do Direito Administrativo, o caso consiste no atropelamento de uma criança de 5 anos pelo descarrilamento de um vagão da Companhia Nacional da Manufatura do Tabaco, em 1872. A criança teve que ter uma das suas pernas amputadas, o que levou a que os pais da mesma pedissem uma indemnização ao Tribunal de Bordéus.
O juiz diz não ser competente, por estar em causa uma entidade administrativa e por falta de normas jurídicas aplicáveis, já que o Código de Napoleão teria as normas passíveis a serem aplicadas, mas estas precisariam que as partes fossem iguais. Sendo que a administração não pode ser considerada igual a um cidadão, estamos perante a inexistência de normas aplicáveis.
Os pais vão, portanto, à jurisdição administrativa, onde o juiz era o presidente da câmara, órgão administrativo, o que novamente nos encaminha pela promiscuidade da disciplina. O juiz afirma não ser competente, por não estar em causa um ato administrativo e também pela inexistência de normas aplicáveis. Sobre caso de conflito negativo, o Tribunal de Conflitos esclarece que deve ser o Tribunal Administrativo a resolver o caso, sobre a teoria do serviço público.
O juiz reafirma que não há direito para o caso, pelo que se gera um novo ramo de direito administrativo capaz de solucionar o caso, capaz de proteger a administração. Caberia à justiça administratica resolver os casos de responsabilidade civil da administração, através de legislação própria. Cria-se uma realidade sintomática, em que o Direito Administrativo cresce enquanto direito próprio.
Temos assim, portanto, a realização dogmática do Direito Administrativo, consequente extraordinário dos seus traumas causais.
-Sara Barão, nr.º 64700Biblio e webografia:
- “O contencioso administrativo no divã da psicanálise: ensaio sobre as ações no novo processo administrativo”, Almedina, Coimbra, 2009, VASCO PEREIRA DA SILVA
- https://leticiadantasduarte.jusbrasil.com.br/artigos/1114506178/o-caso-de-agnes-blanco-e-a-responsabilidade-civil-do-estado
- https://st16direitoadministrativo.blogs.sapo.pt/o-estranho-caso-de-agnes-blanco-7283
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