A tutela administrativa
A tutela administrativa
Matilde Proença Luiz,
Turma B, Subturma 17
Por tutela administrativa
entende-se o poder conferido ao órgão de uma pessoa coletiva de intervir na
gestão de outra pessoa coletiva, autorizando, aprovando ou até modificando os
atos da primeira, revogando-os ou suspendendo-os.
Na opinião do senhor professor
Diogo Freitas do Amaral a tutela administrativa é tida “como o conjunto de
poderes de intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa
coletiva pública, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua atuação”. Desta
mesma caracterização é-nos possível retirar certas conclusões acerca do que
distingue a questão sobre a qual nos debruçamos, a tutela administrativa.
Para observarmos a tutela
administrativa de uma pessoa coletiva sobre outra é necessário, antes de mais,
que existam duas pessoas coletivas distintas, a tutelar e a tutelada; destas
duas pessoas coletivas é imprescindível que uma delas, a tutelar, seja uma
pessoa coletiva pública, já a pessoa tutelada pode ser pública ou privada,
sendo que na maior parte dos casos é pública. Os poderes de tutela
administrativa consubstanciam-se, assim, em poderes de intervenção na gestão de
uma outra pessoa coletiva e surgem quando tal é necessário para assegurar que a
entidade tutelada cumpre as leis em vigor, garantindo a pessoa tutelar que as
soluções adotadas pela tutelada são as melhores, mais oportunas e as que melhor
promovem o interesse público.
Podemos dividir a tutela administrativa, quanto ao seu
fim, em tutela de legalidade e tutela de mérito. A primeira incide sobre o
controlo da legalidade de todas as decisões da entidade tutelada, enquanto que
a segunda visa controlar o mérito das decisões administrativas da mesma,
desenvolvendo um controlo que vai para além da legalidade, um controlo mais profundo.
Referimos esta distinção pela importância que tal
acarreta notada maioritariamente após a entrada em vigor do Decreto-lei nº
100/84 de 29 de Março e, ainda mais, após a revisão constitucional de 1982 cujos
significaram que a tutela do Governo sobre as autarquias locais deixava de
poder ser uma tutela de mérito e de legalidade, como se mostrava até à época, passando
a ser somente de legalidade, 242º/1 Constituição da República Portuguesa (CRP
doravante).
As entidades sujeitas a esta tutela são aquelas que
pertencem à Administração indiretamente dependente da Administração Central, as
da Administração Indireta do Estado, tais como os institutos públicos, as
empresas públicas, e ainda as associações, fundações e cooperações, juntamente com
os todos subsetores que constituem as e os mesmos. Por outro lado, as entidades
apenas sujeitas a tutela de legalidade são, por exemplo, as autarquias locais.
No que toca às diferentes espécies de tutela
administrativa, esta subdivide-se, nas palavras do senhor professor Freitas do
Amaral, em cinco categorias. O senhor professor Marcelo Rebelo de Sousa divide
a tutela em faculdades. Nesta mesma distinção que remonta ao senhor professor
Marcello Caetano, refere-se que há uma tutela integrativa, uma tutela inspetiva,
uma tutela sancionatória, uma tutela revogatória e uma tutela substitutiva. Qualquer
uma destas modalidades pode ser de legalidade ou de mérito consoante a lei.
A tutela integrativa consiste no poder de autorizar ou
aprovar uma decisão da autoridade tutelada pela entidade tutelar. Diferencia-se
entre tutela integrativa à priori – relativa a autorizar a prática de
atos que a autoridade tutelar concede à tutelada, significando a sua inobservância
a invalidade do ato – ou tutela integrativa à posteriori - consistindo
esta no poder de aprovar atos da entidade tutelada que podem ser praticados
antes da autorização dada, mas que não se podem executar sem a aprovação pela entidade
tutelar. Neste caso referimo-nos a uma condição de eficácia, pelo que a inobservância
do mesmo, gera uma situação de ineficácia jurídica.
Quanto à tutela inspetiva, esta consiste no poder de
fiscalização da organização e funcionamento da entidade tutelada. Por vezes, na
Administração Pública, existem serviços especialmente encarregados de exercer
esta função, os serviços inspetivos. Esta tutela destina-se tanto a fins de
legalidade como de mérito.
A tutela sancionatória nota-se quando a entidade
tutelar, ao verificar que existe uma ilegalidade ou decisões ditas “menos
corretas” realizadas pela entidade tutelada, tendo essa possibilidade, sanciona
o órgão ou o titular do órgão que exerceu erradamente a sua competência. Podemos
dizer que esta modalidade de tutela consiste, assim, no poder de aplicar sanções
por irregularidades que tenham sido notadas na entidade tutelada.
Relativamente à tutela revogatória esta é relativa ao
poder da entidade tutelar de revogar os atos administrativos praticados pela
entidade tutela, só se notando excecionalmente.
Por último, a tutela substitutiva define que a
entidade tutelar pode substituir-se à entidade tutelada e praticar atos no seu lugar.
Consubstancia-se no poder da entidade tutelar de suprir as omissões da entidade
tutelada, praticando em vez e por conta da segunda, os atos legalmente devidos.
Os casos em que tal se nota são raríssimos na nossa ordem jurídica.
Pensamos ser importante destacar que o senhor professor
Freitas do Amaral refere que “verificar o cumprimento da lei” relativo a uma operação
de controlo da legalidade pode existir tanto na tutela inspetiva, como em
algumas outras modalidades ou espécies de tutela, suprarreferidas.
Mostra-se necessário, ainda, referir que a tutela
administrativa vigora enquanto limite à descentralização. Esta é uma característica
fundamental do Estado, como consta no artigo 6º da CRP. Segundo a tutela, sempre
que necessário, deve haver uma intervenção do Estado na gestão das autarquias
locais, contrariando assim o exposto. Deste modo, é indispensável que a mesma siga
linhas gerais no que toca ao seu regime jurídico. A tutela jurídica sobre as
autarquias locais é hoje uma simples tutela de legalidade, uma vez que a tutela
de mérito sobre as mesmas se verifica inexistente, 242º/1 CRP.
Neste sentido, o senhor professor Freitas do Amaral defende
que os órgãos autárquicos podem, querendo fazê-lo, consultar o Governo aquando
do surgimento de possíveis dúvidas de interpretação de diplomas em vigor, devendo
a Administração Central estar preparada para responder. As respostas do Governo
às mesmas mostram-se como meros pareceres, sem caráter vinculativo.
No que toca ao regime jurídico da tutela
administrativa é ainda necessário referir outro aspeto relevante, o de que a
entidade tutelada tem legitimidade para impugnar, administrativa ou contenciosamente,
os atos pelos quais a entidade tutelar exerça os seus poderes de tutela.
A natureza jurídica da tutela administrativa não se nota
indubitavelmente definida, havendo diferentes orientações quanto a tal. Existem,
pelo menos, três orientações a referir: a tese da analogia com a tutela civil;
a tese da hierarquia enfraquecida e a tese do poder de controlo.
O senhor professor Freitas do Amaral defende esta
última tese, segundo a qual a tutela administrativa não tem qualquer tipo de
analogia relevante com a tutela civil, nem com a hierarquia, mesmo que enfraquecida,
correspondendo, pelo contrário, à ideia de um poder de controlo exercido por um
órgão da Administração sobre certas pessoas coletivas sujeitas à sua intervenção,
com vista a assegurar determinados valores considerados essenciais.
Em suma, apesar dos sujeitos administrativos serem
todos diferentes e de existirem diversas entidades públicas constituídas tanto
por unidades do direito público, como do direito privado, entidades privadas,
particulares, entre outras, todos têm uma posição jurídica idêntica. Todos são iguais
na medida em que são todos sujeitos de uma qualquer relação jurídica, tendo
dignidade própria. Podemos, contudo, contradizer o exposto uma vez sabemos que as
relações do ponto de vista jurídico escondem posições ativas e passivas,
podendo, diferenciando estes mesmos sujeitos. Assim, se há uma forte tutela do
Direito, há uma realidade que tem de ser executada através de mecanismos legais
com vista a tal. Se isso não se verificar, há tribunais para verificarem o
controlo da legalidade da administração, controlando a lesão e a atuação dos direitos
praticados.
Indicações Bibliográficas:
DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito
Administrativo”, Volume I, 4ºedição, Almedina, Coimbra 2015
MARCELO REBELO DE SOUSA, Direito Administrativo Geral:
introdução e princípios fundamentais, Dom Quixote, 2004
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