Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo- Processo nº 0544/10 de 14-12-2011- Bárbara Saraiva
No caso que nos é apresentado, estamos perante a questão jurídica da delegação de competências/poderes. A questão que foi colocada ao longo do acórdão e que cumpre saber se o Ministro da Educação poderia delegar a sua competência num Secretário de Estado Adjunto da Educação.
Quanto ao caso apresentado, estamos perante um recurso interposto pelo Ministério da Educação, após uma pronúncia pela invalidade do ato de delegação de poderes por parte do Tribunal Central Administrativo Norte. Note-se que isto acontece já depois de na primeira instância a decisão ter sido favorável ao Ministério da Educação.
O ato em causa, e que levanta algumas questões em termos legais, é a aplicação duma sanção disciplinar, por falta de assiduidade, que fora assinada pelo Secretário de Estado Adjunto da Educação. O TCA Norte pronuncia-se pela invalidade do ato, sustentando a sua posição nos termos do Estatuto da Carreira Docente, artigo 116º/3.
Mas o que é o Estatuo da Carreira Docente? É um documento que “tutela” juridicamente os interesses, direitos e deveres da carreira docente não esquecendo nenhum nível de ensino. Este estatuto não se aplica apenas aos Professores Portugueses residentes em Portugal, há também uma aplicação sem fronteiras, “protegendo” os professores que estejam na diáspora portuguesa.
Voltando à questão abordada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: o artigo 116º/3 do referido diploma refere: “A aplicação das penas expulsivas é da competência do Ministério da Educação”. Fazendo uma interpretação literal da norma, parece-nos que nada nos indica que poderão outros membros do Governo praticar tal ato. Perante este argumento, o ato praticado seria anulável nos termos do artigo 161º/2 a) do Código de Procedimento Administrativo.
Analisemos agora a sentença do Supremo Tribunal Administrativo. Os juízes do STA começam por sustentar a visão do artigo 116º/3 do ECD alegando que só tem a competência para a prática de tais atos o ministro da educação. Por se tratar de uma competência própria e exclusiva, nada invalida que não possa haver uma delegação de poderes.
Mas o que é a delegação de poderes? O Código Procedimento Administrativo dá-nos a definição no artigo 44º/1. Há que salientar o artigo 36º do CPA. O número do referido artigo sustenta que a delegação de poderes deve ter por base uma norma habilitante. No caso supramencionado, a delegação de poderes tem por base a Lei orgânica do XVII Governo Constitucional, mais concretamente o disposto no artigo 9º do DL 79/2005.
É importante referir o número 2 do artigo 36º do CPA, é permitida a delegação de poderes mas é nulo todo o ato administrativo que renuncia a titularidade ou o exercício da competência conferido aos órgãos administrativos.
Por fim, o STA considera também que a decisão da segunda instância, TCA Norte, analisou mal os factos apresentados uma vez que considerou que a competência de aplicação de sanção disciplinar não era da competência da IGE e que a ministra da Educação não poderia delegar competência neste órgão. O que acontece é que a ministra da Educação delegou poderes no Secretário de Estado Adjunto da Educação e não “interferiu” diretamente com o outro órgão.
Conclui, o STA, que o ato de delegação de poderes foi feito duma forma genérica e ampla, alegando quais são os poderes atribuídos e é também sustentada de forma legal a norma habilitante, a lei orgânica do Governo. Por tal facto, não estaríamos perante a invalidade do ato de delegação de poderes uma vez que todos os requisitos previstos no artigo 47º do CPA, estão corretamente preenchidos.
Em termos materiais e posição pessoal:
O Governo é o órgão principal da administração central do Estado, nos termos do artigo 182º da Constituição da República Portuguesa.
E quanto à composição do Governo? A composição do Governo está prevista genericamente no artigo 183º da CRP.
Dentro do Governo há uma hierarquia que pode ser apresentada desta forma: Primeiro Ministro, Ministros, Secretários de Estados e poderemos enquadrar uma subcategoria de Subsecretários de Estado. Há, portanto, uma hierarquia dentro do próprio governo na medida em que os atos do Secretário de Estado devem obedecer às instruções do Ministro, sendo que muitas vezes os atos dos Secretários de Estado só “acontecem” mediante uma delegação de poderes.
Acima já definimos em que consistia o ato de delegação de poderes, estando o mesmo previsto no artigo 44º do CPA.
Quanto ao caso apresentado, concordo com a posição defendida pelo STA na medida em que existe uma norma habilitante para uma delegação de poderes, lei orgânica do Governo e que a mesma segue todos os requisitos previstos no artigo 47º do CPA.
De referir que o artigo 116º/3 do ECD estabelece que compete à Ministra da Educação a aplicação das penas, mas que nada impede que seja outro órgão, neste caso o Secretário Adjunto da Educação, a praticar tal ato desde que lhe tivessem sido delegadas competências de forma legal. No caso apresentado, foi feita uma delegação de poderes de forma genérica e ampla.
Concluindo, o ato praticado pelo Secretário de Estado Adjunto é válido, devendo o recurso ser aceite anulando a decisão do TCA Norte.
Bibliografia:
Do Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo Volume I, 4ª edição, 2015, Almedina
Bárbara Saraiva
64382
Turma B, Subturma 17
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