Administração Indireta- Guilherme Fescina

 A administração indireta consiste na criação de pessoas coletivas pelo próprio Estado, mas diferente deste, para prosseguir fins do Estado. A sua razão de ser é consequência da crescente complexificação e ampliação das funções do Estado, o que faz com que a realização dos fins do Estado de forma totalmente direta é inconveniente. Ademais, outro motivo apontado para explicar a multiplicação destes organismos autônomos encarregados da administração estadual indireta é o desejo de escapar às regras da contabilidade pública. Por sua vez, também se fala que com a criação destas pessoas coletivas se protege certas atividades de interferência política, já que diferente da administração direta que está sujeita ao poder de direção, a administração indireta (instituto público e empresas públicas) está sujeita somente aos poderes de tutela e superintendência do Governo. 

Para o prof. Freitas do Amaral, o instituto público é uma pessoa coletiva de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de caráter não empresarial, precedentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública. O regime dos institutos públicos está regulado na lei nº 3/2004 de 15 de Janeiro (LQIP). O instituto público é uma pessoa coletiva pública (art. 3/4 e art. 4/1 da LQIP) e, assim, caracteriza-se por ser sempre dotado de personalidade jurídica (art. 3/1 da LQIP). É ainda, uma pessoa coletiva de tipo institucional, isto é, o seu substrato é uma instituição, não uma associação: assenta sobre uma organização de caráter material e não sobre um agrupamento de pessoas. Há três principais espécies de institutos públicos: serviços personalizados, fundações públicas e estabelecimentos públicos. 

 Serviços Personalizados são serviços públicos de caráter administrativo a que a lei atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa, ou administrativa e financeira (art. 3/1 e 2), para que possam desempenhar melhor as suas funções. Estes serviços são verdadeiramente departamentos do tipo “direção geral”. 

 Fundações Públicas são fundações que reveste. a natureza de pessoa coletiva pública, não tendo fim lucrativo, com órgãos e património próprio e autonomia administrativa e financeira. (art. 49/4 da LQF e art. 3/1 e 2 da LQIP). Trata-se, portanto, de patrimónios que são afetados à prossecução de fins públicos especiais. 

Estabelecimentos Públicos são institutos públicos de caráter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público e destinados a efetuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam. 

Por último, podemos definir empresa pública como como organizações econômicas de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas. Elas podem revestir forma privada ou pública, o que não interferindo na sua natureza jurídica pública, já que mesmo quando sob forma privada ocorre que a maior parte do capital é público, na maioria das vezes essa situação ocorre paralelamente com o facto por força da lei ou dos estatutos da empresa o Governo ter direitos especais de controlo, como por exemplo, ter direitos na assembleia geral da empresa. Entretanto, ocorrendo apenas uma dessas realidades o carácter o público dessa entidade é verificado. 

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