Administração Pública - Quais os seus problemas? E que solução adotar? - Alice Marques

 O trabalho que se irá desenvolver tem por base, além de matéria dada na cadeira de Direito Administrativo I, a leitura e consequente análise ao artigo de opinião de um Professor de referência no Direito Administrativo, o Senhor Professor Fausto de Quadros.

 

 Pretende-se nesta publicação, introduzir o tema referente a uma possível Reforma Administrativa e a alguns dos problemas da Administração.

 

 

 

A Administração: a sua relevância e significado

 

O direito administrativo foi criado, tal como muitos outros “direitos”, por forma a facilitar e tornar mais eficiente a vida em comunidade. Assim como o ensino do direito das sucessões ou o direito das obrigações, o estudo do Direito Administrativo serve para os alunos compreenderem os benefícios de uma organização que permita um percurso suave pelas soluções que o direito encontra para os vários problemas. Daí surge uma pergunta que pode ser relevante, no sentido em que, diferencia o direito administrativo dos demais. Se o estado e a administração surgiram para “descomplicar” porque é que os cidadãos comuns e até professores de referência no assunto da administração, encontram tantos problemas no exercício da mesma? 

 

Acerca da administração pública como conceito, fala-se no seu sentido material e orgânico. Sobre o primeiro podemos dizer, que traduz a atividade de administrar, ou seja, a tomada de decisões e manutenção de tarefas necessárias à prossecução dos fins do Estado e aos interesses da coletividade. Já a orgânica, é sinónimo da organização administrativa em que vivemos, composta por pessoas coletivas, órgãos e serviços cujo objetivo é concretizar as tais atribuições do Estado, mais uma vez, nunca perdendo o alcance de corresponder às necessidades que tornam a Administração Pública tão importante.

 

 Interessa-nos, para efeitos do presente trabalho explorar este último sentido. De maneira a facilitar o relacionamento entre o Estado e os seus cidadãos, a Administração vê-se dividida em Administração central, local, direta, indireta, autónoma, entre outras. Esta divisão serve para concretizar os vários fins que o artigo 266º/1 da Constituição da República Portuguesa prevê e outros que o Professor Fausto de Quadros reitera como os mais relevantes – “(…) uma Administração eficaz, desburocratizada, descentralizada, imparcial, transparente, com o sentido ético da sua atuação e, portanto, avessa ao favoritismo e ao compadrio, poupada nos seus gastos, e capaz de dar rápida resposta às solicitações quer do interesse público quer dos direitos dos administrados (…). Ora, de acordo com este Professor, a existência destas características são imperativas para um saudável funcionamento da função administrativa do Estado. Sublinhe-se, por isso, a essencialidade da repartição de atribuições entre os serviços e órgãos que tenham a sua aplicação a todo o país, ou só a uma parte do território, mas cujo objetivo é garantir o princípio fundamental exposto na Constituição (artigo 266º/1 CRP).    

 

 

 

Análise ao artigo do Professor Fausto de Quadros:

 

A utilidade que provém da leitura do artigo mencionado acima, é bastante simples de compreender, o Senhor Professor considera que as deficiências que a Administração Pública apresenta são mais pejorativas que uma possível reformulação da mesma.

 

Comecemos por decifrar então os problemas apresentados.

 

A primeira crítica que nos é revelada é a do desfasamento entre o que a Constituição enuncia e o que na realidade existe. Referimo-nos, portanto, à questão das regiões administrativas que é da opinião de muitos outros professores, um problema de constitucionalidade a resolver. De facto, questiona-se o sentido que tem, existir desde 1976 um capítulo dedicado na legislação fundamental Portuguesa sem concretização real. Deste modo, os requisitos apertados consagrados nos números dos artigos 255º e 256º da Constituição Portuguesa, parecem não dar espaço ao surgimento de Regiões Administrativas.

 

Continuando a procura por demais reparos, na visão de Fausto de Quadros, há também uma questão quanto à Administração direta e indireta do Estado. Na direta, encontramo-nos “serviços duplicados (…)” dos quais consequente e simultaneamente decorre um gasto desnecessário do coletivo, como também prejudica o bom funcionamento dos serviços que, efetivamente, funcionam. Quanto à Administração Estadual Indireta, o Senhor Professor aponta-nos para o facto de ainda existirem Institutos Públicos não autónomos do Estado e Direções-Gerais que o são, atribuindo a culpa à falta de “coerência” das revisões feitas às leis orgânicas.

 

 De seguida, o artigo de que nos ocupamos, tece observações relativas ao trabalho na função pública que, como participantes nucleares da Administração Pública, têm vindo a sofrer das consequências de não se efetuar a Reforma precisa. Enunciados pelo Professor são a falta de produtividade, a falta de qualificação necessária, a falta de atualização na formação dos funcionários, as disparidades salariais, a perda de atratividade da função pública e, no fundo, a desorganização que nela se vive.    

 

Para além destes problemas, o artigo é finalizado com a constatação de que a falta de motivação e produtividade presente, acumulada com outras faltas, leva a que a resposta rápida a requerimentos, seja asfixiada pela não cumprimento dos prazos (ainda longos) afixados para essa resposta.

 

 

 

O que está em causa nestas criticas:

 

Ora, o que está em causa nos motivos para a carência de uma Reforma na Administração é o próximo elemento a avaliar.

 

No que toca ao argumento da inconstitucionalidade da inexistência de Regiões Administrativas, pensamos que esta deriva de um desrespeito ao princípio da legalidade, sendo que no intuito de prosseguir os interesses públicos, não se atende aos artigos 255º e seguintes da Constituição que abordam a criação das mesmas Regiões. Apesar de o Professor Fausto de Quadros não mencionar este princípio diretamente, será porventura de valor referi-lo pois é um dos princípios primários do funcionamento da Administração. Ainda assim, se se decidisse enfrentar o complexo processo de criação das Regiões Administrativas, poderia dar-se o caso de surgirem novas políticas regionais que, por sua vez, dariam abertura a que Freguesias e Municípios concentrassem as suas atuações a mais problemas e a problemas mais concretos que beneficiariam a população.

 

Continuando a análise das criticas feitas tanto à Administração direta como indireta do Estado, deve chamar-se aqui outros princípios basilares da Administração. Falamos, pois, do princípio da desburocratização, presente no artigo 19º CPA e no artigo 267º/1 CRP, que tem como objetivo a “[maior] eficácia das decisões administrativas” (Sousa, Marcelo Rebelo de; Matos, André Salgado de; Direito Administrativo Geral; Tomo I; página 187), conquistando assim uma atuação exemplar no funcionamento da estrutura administrativa. A conexão deste princípio ao problema dos “serviços duplicados”, como Fausto de Quadros refere, parece-nos óbvio, perante dois serviços que trabalhem as mesmas áreas é quase certo que o serviço de que vão dispor será caótico e contraprodutivo. Tal como se revelaria inútil dois serviços diferentes que, sobre uma mesma matéria dispusessem de regulações diferentes. E é neste ponto que se encontra o centro da crítica, as revisões feitas às leis que a este tema dizem respeito, contradizem-se o que leva a um aparente ignorar do princípio da desburocratização, cuja finalidade é a de facilitar na meta do artigo 266º/1 da Constituição.   

 

Relativamente à administração indireta do Estado, esta é constituída, no parecer do Professor Diogo Amaral Freitas, por pessoas coletivas públicas que têm autonomia e personalidade jurídica para concretizar as atribuições do Estado. As pessoas coletivas públicas são criadas para deslocar funções de forma a que estas melhor possam ser realizados, mais uma vez, fazendo equilibrar as inúmeras necessidades a que atualmente a administração assiste. Desta forma, os Institutos Públicos (artigo 4º da Lei Quadro dos Institutos Públicos). Quebra-se, neste caso, a separação entre a administração direta e indireta, uma vez que, a distinção entre direções-gerais e institutos públicos fica um tanto confusa porque embora a designação nos indique numa direção, a realidade revela-nos outra.

 

A outra grande situação que surge é com a função pública que parece ter vindo a estagnar-se no seu funcionamento. A diferença existente entre o Direito público e o privado demarca-se cada vez mais pela fraca atratividade no setor público e uma crescente intromissão do privado nesse mesmo setor.

 

Deve ainda referir-se que aquilo que no seio da Administração Pública a enfraquece, é o facto de os seus trabalhadores serem cada vez mais velhos e o seu trabalho ser cada vez menos produtivo. Tal relaciona-se com a existência dos serviços a mais o que, consequentemente introduzem nesses trabalhadores a ideia de que o seu papel é dispensável e não importante. Para além disso, a escassa insistência na formação e qualificação dos funcionários públicos que se adeque às necessidades atuais da Administração e, um regime que os recompense de forma a que, seja valorizado o trabalho de cada um como numa meritocracia, são outros problemas a sublinhar. Problemas estes que conduzem a uma Administração desatualizada e, por sua vez, desorganizada que acaba por prejudicar os interesses dos seus cidadãos.

 

Sobre este assunto, sabe-se, pelos boletins e estatísticas, que há um envelhecimento dos trabalhadores da função pública, talvez também, porque esta é, como dissemos, cada vez menos apelativa aos recém-licenciados, não permitindo desse modo uma manutenção produtiva das políticas públicas e de métodos mais eficientes de trabalho. Para além disso conhece-se o frequente problema que o Professor Fausto de Quadros apenas menciona no início do seu texto, que tem a ver com o princípio da imparcialidade, com os “compadrios” e os favoritismos. Ora, são de conhecimento público alguma situações de desrespeito a este princípio consagrada na lei, no artigo 266º/2 da Constituição, este é outro dos problemas a corrigir na eventualidade de uma Reforma avançar. É inconcebível que se tente explicar os casos de favorecimento que se verificam em Câmaras Municipais que, fazendo parte da Administração Autónoma do Estado, não cumpram a lei.           

 

 

 

Breve conclusão:

 

Se nos parece, pela leitura das palavras de Fausto de Quadros, que uma reforma na Administração Pública já tarda, parece-nos também que estas criticas devem ser já conhecidas por todos os que estudam ou simplesmente conhecem o Direito Administrativo. Por outro lado, se parece ser de conhecimento geral de que é mais dispendioso manter os problemas como estão, então para quando podemos observar mudanças, naquela que é, das funções mais importantes para a prossecução dos interesses coletivos?   

 

 

 

Bibliografia:

 

https://observador.pt/opiniao/reformar-a-administracao-publica-na-proxima-legislatura/

SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo Geral; Tomo I

AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo; Tomo I

ANDRADE, José Carlos Vieira de; Lições de Direito Administrativo




Alice Marques
Nº: 64741 
Subturma 17

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