Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº75/03 de 14 de Maio de 2003 e o reconhecimento de direitos subjetivos dos particulares perante a Administração - Mafalda Roxo
Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº75/03 de 14 de
Maio de 2003 e o reconhecimento de direitos subjetivos dos particulares perante
a Administração
1. 1. Apresentação do Acórdão
Em 2014, foi referido o acórdão de fixação de jurisprudência nº75/03 pelo Supremo Tribunal Administrativo, sendo o juiz relator o Senhor Juiz Jorge Sousa. Este acórdão incidirá sobre o debate da questão da notificação de um ato administrativo, o princípio constitucional da igualdade como limite à discricionariedade legislativa e por fim a justiça e a imparcialidade. Trate-se especificamente de um litígio que versa sobre a anulação de um despacho do Ministro da Administração Interna requerido por um Oficial da Policia de Segurança Pública ao qual foi negado uma providência a um recurso hierárquico que interpusera do despacho do Comandante-Geral da PSP. No mesmo, o Comandante-Geral deu ordem para um deslocamento do Oficial para a Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, durante um período de 20 meses. Este processo foi primeiramente enviado para o Tribunal Central Administrativo, sendo depois interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
a- a- A falta de notificação do ato
administrativo
No despacho, o oficial da PSP alega que a falta de notificação do ato administrativo é ilegal e inconstitucional. De acordo com o Oficial, incorria se numa violação do artigo 66º do antigo Código de Processo Administrativo, revogado pelo Decreto-Lei nº4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o artigo 268º, nº3 da Constituição da República Portuguesa, artigos que versam sobre o dever de notificar os sujeitos interessados pelo ato administrativo. O Tribunal Central Administrativo, afirma que não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade, já que a falta de notificação é um mero requisito de eficácia e não de validade do ato, acrescentando que a notificação é um elemento posterior e exterior ao ato, concluindo que não há ilegalidade nem inconstitucionalidade.
b- b- O princípio da igualdade
O Recorrente entende que há uma manifesta violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa quando o Comandante-Geral justifica a decisão de deslocar oficiais temporariamente com o critério da “menor antiguidade”. A parte recorrida afirma que houve respeito do princípio da igualdade por não se tratar de situações iguais, uma vez que o artigo 13º se refere a igualdade material e não hierárquica.
c- c- O bloco de legalidade no qual se inserem o
princípio da justiça e o princípio da imparcialidade
Acresce que o Recorrente argumenta que estamos perante uma ilegalidade de acordo com a norma contida no artigo 136º do Decreto-Lei nº321/94 da Lei Orgânica da Policia de Segurança Pública, uma vez que esta lei diferencia pessoas que ocupariam teriam funções iguais. Conclui o Recorrente que, por este motivo, mesmo que o ato fosse baseado nos poderes discricionários da Administração Pública, estaríamos perante uma violação do bloco legal que a rege, focando-se principalmente na violação da justiça e da imparcialidade. O Tribunal não considera a existência de uma violação destes princípios uma vez que as situações são objetivamente diferentes (do Decreto-Lei nº321/94), e por isso verifica-se o respeito dos princípios constitucionais que o oficial considera terem sido violados.
2. 2. O fundamento da decisão
Depois de apresentado o acórdão e os pontos principais de discussão, interessa proceder à exposição de alguma doutrina e jurisprudência que tem relevância no caso concreto, para no fim expormos a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo.
a- a- A falta de notificação do ato
administrativo
Como o supremo tribunal administrativo não levanta problema neste ponto, a jurisprudência é pacífica. É relevante destacar o acórdão de 1 de outubro de 1997, proferido no recurso nº29575, onde se afirma “O Supremo tribunal administrativo vem entendendo, desde a vigência, da L.P.T.A, que há requisitos essenciais da notificação, sem os quais ela não é oponível, ao destinatário, sendo esses requisitos necessários para identificação do ato, que são, designadamente: a indicação do autor do ato, a sua data e o seu sentido”.
Ainda que, o juiz não tenha referido doutrine neste caso, no acórdão de 03 de maio de 2004 é referido que o STA, na altura, seguiria o entendimento de Santos Botelho, Cândido de Pinho e Pires Esteves, mencionando o Código de Processo Administrativo, 3ª edição, com especial enfoque na página 286 (anotação 4 ao artigo 68º), onde podemos ler “se os elementos do artigo 68º não forem comunicados ao interessado, o ato não fica viciado por isso. Se ele esta perfeito e é valido, assim continuara; o que lhe falta é aptidão para produzir efeitos. Não é eficaz e não opera a caducidade do efeito impugnatório enquanto todos esses elementos não forem levados ao seu conhecimento”.
b- b- O princípio da igualdade
No que se refere a este princípio, também não aparenta haver divergências na jurisprudência devendo ter-se em consideração os acórdãos recentes sobre o princípio inserido no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. O acórdão que parece ter maior relevância e que explica de forma mais clara este preceito é o acórdão de 29 de junho de 2017, no qual a Senhora Juíza Teresa de Sousa explicita que “aquele princípio de igualdade o que não permite é que seja dado um tratamento discriminatório positivo ou negativo entre diferentes particulares e essa discriminação só pode detetar-se quando o tratamento diferenciado carecer de fundamento nacional ou jurídico”.
c- c- O bloco de legalidade no qual se inserem o
princípio da justiça e o princípio da imparcialidade
O último problema apresentado no acórdão diz respeito aos poderes discricionários e na consequente violação do bloco da legalidade, nomeadamente o princípio da justiça e da imparcialidade, temas que já levantam algumas divergências doutrinárias. Parece importante salientar 3 autores que apresentam opiniões diferentes para explicar estas divergências.
O Sr. Professor Marcello Caetano, através do Manual de Direito Administrativo entende que, “ o poder é vinculado quando a lei não remete para o critério do respetivo titular a escolha da solução concreta mais adequada; e será discricionário quando o seu exercício fica entregue ao critério do respetivo titular, que pode e deve escolher o procedimento a adotar em cada caso como o mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere”.
Ademais, o Sr. Professor Freitas do Amaral, apresenta outro
ponto de vista no Curso de Direito Administrativo, onde refere que “nos atos em que é feita a aplicação de
poderes discricionários é só relativamente a estes poderes que em principio, se
colocarão as questões da violação do principio da justiça e da imparcialidade,
pois, no que concerne aos aspetos vinculados do ato haverá que aplicar o
critério legal e não o critério do autor do ato”.
Por ultimo, também consideramos importante referir a opinião do professor Vasco Pereira da Silva relativamente a este tema, que vai mais longe do que os outros afirmando que os poderes têm aspetos discricionários e aspetos vinculados, e estes aspetos manifestam-se em 3 momentos. O primeiro é o da interpretação, onde a administração faz escolhas limitadas pelo ordenamento jurídico. O segundo é o da apreciação, momento onde se analisam as circunstâncias de facto e se as apreciam no quadro da aplicação da lei. Por último, temos o momento em que a administração toma a decisão final em relação a efetividade da questão
3. 3. A
decisão final do Supremo Tribunal Administrativo
Depois de analisadas as alegacões de ambas as partes fundamentadas com base na jurisprudência e doutrina acima expostas, o senhor juiz decidiu:
a- a- A falta de notificação do ato
administrativo
Na sua decisão, o Supremo Tribunal Administrativo afirma que a falta de notificação do ato não pode constituir um vicio do ato afetando, por esse motivo, apenas a oponibilidade ao seu destinatário. Acresce que o STA sustenta que a notificação do ato é um “ato exterior e distinto”, que se destina apenas a garantir a eficácia do próprio ato. Concluímos que o STA não crê que haja nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade neste ponto.
b- b- O princípio
da igualdade
Neste ponto, o STA foi sucinto relativamente ao que está
realmente em causa no artigo 13º da Constituição da Republica Portuguesa. Nesse
sentido, sustentou que o principio da igualdade dos cidadãos perante a lei é
uma igualdade em sentido material, e que por isso devemos tratar igual o que é
igual e diferente o que é diferente. Com isto, o STA não julgou haver nenhum
tipo de ilegalidade ou inconstitucionalidade também neste ponto.
c- c- O bloco de legalidade no qual se inserem o
princípio da justiça e o princípio da imparcialidade
Por fim, sendo a ultima questão alvo de um divergência na doutrina, o STA sustenta a sua decisão em varias posições adotando a que afirma que o critério usado para o caso, o da antiguidade, se trata de um aspeto vinculado, já que não há nenhuma margem para apreciar esse critério. Em relação a aplicação de princípios, o STA considerou que estariam afastados os princípios em causa. Neste caso não se aplica o princípio da justiça porque houve criação de nenhuma norma injusta. Relativamente ao princípio da imparcialidade, o STA não considerou que houvesse nenhum facto que violasse o dever de imparcialidade da Administração.
4. 4. Conclusão e tomada de posição
Concluindo, temos que considerar o acórdão na sua totalidade, tomando em conta todos os facto recolhidos. A solução apresentada pelo STA aparenta ser a mais assertiva em relação a queixa apresentada sobre a falta de comunicação. No entanto, depois de analisado o acórdão, é importante realçar que a notificação do ato não se pode confundir com o próprio ato, ou seja, a notificação assegura apenas a sua eficácia. Acresce que o recorrente fez uma queixa relativa a violação de princípios como o da imparcialidade e o da justiça. O STA, tendo negado a violação destes princípios, não parece ter dado grande relevância a esta questão. Não parece existir nenhuma situação materialmente injusta, nem uma decisão feita pela administração que os violasse, pelo que o recorrente parece ter invocado estes princípios para intentar a anulação do despacho do ministro da administração interna. Em conclusão, é importante referir que a diferenciação estabelecida pelo Decreto-Lei nº321/94, pela aplicação do critério da antiguidade, não aparenta pôr em causa o princípio da igualde num sentido material.
5. 5. Bibliografia e Webgrafia
AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4º edição Almedina
Silva, Vasco Pereira da, Em busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina, Coimbra, 1996
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/f9d896f6205f052e80256c1a004f2dc1?OpenDocument&ExpandSection=1
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b2a31fde7130d88180256e940
032cfe3?OpenDocument&ExpandSection=1
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a4b5e327c0c9df58802578bc003
b6629?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
Mafalda Roxo, aluna nº64483
Subturma 17
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