Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº0383/03 de 10 de Março de 2004 - Mafalda Roxo

 

Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº0383/03 de 10 de Março de 2004

1-       1-Apresentação do acórdão

Foi proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 2004, o acórdão de fixação de jurisprudência nº0383/03, sendo o juiz relator o Senhor Juiz Alberto Costa Reis. O acórdão, versa sobre a questão da expropriação por utilidade pública, o princípio da boa-fé e da necessidade e os erros dos pressupostos. No caso concreto, está em causa um litígio que versa do pedido de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local. Quem solicitou o pedido foi A…,S.A, que entende ter havido uma violação dos princípios da necessidade e da boa-fé, contidos nos artigo 1º, 2º e 3º do Código de Expropriações, além de erros nos pressupostos do Secretario de Estado da Administração Local, já que a autora era proprietária de um prédio contido num acordo entre os antigos proprietários e a Camara Municipal de Guimarães, relacionado com a cedência de um fragmento da propriedade que seria utilizada na construção de uma rotunda, e por isso a Camara Municipal de Guimarães tomou posse dessa parte do terreno para iniciar as obras. Quanto à autora, apenas o conhecemos por A…, visto que o acórdão não disponibiliza mais informação.

a-      a-Expropriação por utilidade pública

O conceito de expropriação pública traduz-se na privatização de bens, por parte da Administração pública, de bens privados, que são necessários para um fim destinado ao bem comum, por meio de um pagamento de uma indeminização justa. Mesmo que de utilidade pública, a expropriação compreende uma restrição ao direito de propriedade, previsto constitucionalmente no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa. A expropriação só deve ser admitida quando não se conseguir proceder as finalidades desejadas por outros meios, menos gravosos.

b-      b-Princípio da necessidade da expropriação e da boa-fé

O despacho declara a utilidade pública e concede a expropriação carater de urgência e a autora alega haver uma violação dos princípios da necessidade e da boa-fé, visto que o acordo tornava a expropriação desnecessária. O Tribunal reitera não existirem os vícios mencionados pela recorrente, já que a Camara Municipal de Guimarães tentou resolver o problema por meio de negociações com a Recorrente e que apesar disso não chegaram a nenhum acordo tendo de proceder à expropriação. 

c-        c- Erros nos pressupostos de factos

Ademais, A… compreende que o despacho é anulável porque se funda me pressupostos de facto errados, dado que a sua emissão traduz a ignorância da existência do acordo por parte da Autoridade Recorrida.

Em resposta, a Autoridade Recorrida declara que aquando da emissão do despacho, já tinha conhecimento do facto da impossibilidade da aquisição da parcela de forma amigável e por isso teria de ser feito via a emissão de um despacho.

2-      2-Fundamento da decisão

Depois de apresentar os pontos mais importantes do acórdão, procedemos a exposição de doutrina que aparente ser relevante para a resolução do caso, para finalizarmos esta análise com a decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

a-      a-Princípio da necessidade da expropriação e da boa-fé

Nestes casos, o princípio da necessidade da expropriação pode ser visto como uma expressão do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 7º do Código de Processo Administrativo, sendo que neste caso a privação da propriedade do privado ao mesmo também deveria ser necessária e adequada aos fins queridos pela Administração Pública. Desta forma, o entendimento comum da doutrina é que esta privação deve ser alcançada mediante 3 dimensões fundamentais do princípio da proporcionalidade, sendo estas, a adequação, a razoabilidade e a necessidade. Conforme a dimensão da adequação, não devem ser adotadas pela administração condutas que não se destinem ao fim que é pretendido. A da razoabilidade, mais objetiva, proíbe que os custos sejam manifestamente superiores aos benefícios. Por fim, a da necessidade impede que as condutas administrativas não sejam indispensáveis ao fim pretendido.

b-      bErros nos pressupostos de facto

No entender do Professor Marcelo Rebelo de Sousa, o princípio da proporcionalidade, previsto também no artigo 266º da CRP, alargou-se no âmbito subjetivo da sua aplicação, de forma a não estarem apenas vinculada a Administração, mas também os particulares.

3-      3-Tomada de posição do Supremo Tribunal Administrativo

Depois de analisadas as alegações de ambas as partes, o Senhor Juiz determinou negar a continuação do recurso da Recorrente.

a-      aPrincípio da necessidade da expropriação e da boa-fé

Esta decisão foi baseada no facto ter sido a Recorrente a impossibilitar o cumprimento do acordo e não a Camara Municipal de Guimarães, por querer ter mais vantagens do que as acordadas e por isso ter exigido mais do que tinha legitimidade. Acresce que, além disso, o STA defende que se a Administração Local é a mais competente para indicar a necessidade de construção, é também competente para determinar a urgência da expropriação, pelo que sem isso, a Camara Municipal de Guimarães não tinha outra forma para satisfazer o interesse público. Com isto, o despacho não é ilegal por violação dos princípios da necessidade e da boa-fé.

b-      b- Erros nos pressupostos de facto

Quando o despacho foi promulgado, já a Autoridade Recorrida sabia que sem o mesmo as obras que seriam realizadas não poderiam ser feitas, visto que não conseguiu chegar a um acordo amigável com a Recorrente. Posto isto, o Supremo Tribunal Administrativo considerou que o despacho foi promulgado com o conhecimento da situação e que por esse motivo não é ilegal por ser fundado em pressupostos de facto errados.

4-      4-Conclusão

Em conclusão, é importante considerar o acórdão na sua totalidade com os factos apresentados. A resposta dada pelo Supremo Tribunal Administrativo parece ser a mais adequada face às queixas da Recorrente já que a Camara Municipal de Guimarães não parece ter excedido os limites. Com isto, a expropriação por utilidade pública não representa uma agressão injusta dos direitos à propriedade da Recorrente, nem viola o princípio da boa-fé.

5-      5-Bibliografia e Webgrafia

António, Isa, Manual Teórico-Prático de Direito Administrativo, 2º edição, Almedina

AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4º edição Almedina

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/3b1b6ea2c2d99fd0802576e900334453?OpenDocument

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/111d36566b31242580256e5b 003d43f8?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 

Mafalda Roxo, aluna nº64483

Subturma 17

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O sistema francês: contexto histórico, características e distinções

A administração judiciária, o sistema administrativo de tipo inglês

As Pessoas Coletivas Públicas, os órgãos e os serviços da administração pública- João Melim