Concessão de serviços públicos

 Concessão de serviços públicos

Carlota Monjardino, 64415, 17B


Primeiramente, é fundamental deixar, desde já ponto assente, que o conceito de serviço público não é consensual na doutrina. Dado que, o serviço público é relatado como uma atividade pública, inviabiliza as atividades do setor privado serem classificadas como serviço público. Sendo assim, leva-nos a crer que os serviços públicos são uma qualificação de tarefas que se baseia numa prestação, podendo estes ser geridos por um modelo público ou privado.


A gestão pública é incumbida a organizações de direito público, organizações estas integradas na Administração pública - direta ou indireta. Já a gestão privada é indireta, ficando assim sob a égide de organizações de direito privado. Neste sentido, a segunda, a privada, poderá estar inserida tanto no setor público como privado. A gestão por organizações privadas do setor público é realizada por pessoas coletivas, seguindo o direito civil, estando sob responsabilidade de pessoas públicas encarregues do serviço público. A gestão realizada por organizações privadas do setor privado: é possível atribuir o serviço público a uma entidade privada do setor privado enquadra-se na concessão de serviços públicos. Deste modo, a concessão de serviços insere-se no princípio da colaboração com os particulares, do artigo 11.º do Códio de Procedimento Administrativo.


Segundo a acção do artigo 2.º, n.º1 do Decreto lei 111/2012 uma parceria público-privada é “como o contrato ou a união de contratos por via dos quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento, financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado”. Mais ainda, no artigo 407.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos, no âmbito do contrato administrativo, a concessão de serviços públicos é descrita como “o contrato pelo qual o cocontratante se obriga a gerir, em nome próprio e sob sua responsabilidade, uma atividade de serviço público, durante um determinado período, sendo remunerado pelos resultados financeiros dessa gestão ou, diretamente, pelo contraente público”.


Historicamente, a concessão de serviços públicos começa a ganhar destaque no período de transição para o Estado social, na medida em que o Estado  se começou a reger por fins sociais, sem recorrer aos “dinheiros públicos”.  Assim, alia-se a prossecução de diversas atividades económicas num molde de responsabilidade reduzida quer ao nível do exercício como da gestão destas.


Ora, a concessão de serviços evidencia o poder de auto-organização da administração que culmina num ato que origina um estatuto legal do concessionário de serviço público, o que gera na esfera do concessionário o direito de organizar uma atividade de serviço público.


Em suma, a concessão constitui uma via de colaboração entre a Administração os particulares na prossecução de interesses públicos, traduzindo-se numa partilha de encargos entre a mesma e o particular, visto que a primeira passa a tutelar e controlar a atuação do particular, que assume o dever de executar, exercer, gerir ou desempenhar a tarefa administrativa.



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