De um direito só para uma realidade interativa - Francisca Matos

 O direito administrativo, nos seus primórdios, quando era apelidado de agressivo, encontrava-se apenas focado no o próprio estado nacional, dizendo então Cassese que “as leis administrativas são historicamente filhos dos estados nacionais”. A lei administrativa desenvolvia-se, pois, em torno das leis estaduais, sendo então nesta primeira fase a única coisa a que o direito administrativo atendia.

Apesar disso, ao longo do tempo, veio verificar-se que esta não era imune às ordens legais dos outros países. Otto Mayer considerava que tinha que examinar profundamente o direito administrativo francês, para depois conseguir de forma precisa e clara preparar os alicerces do direito administrativo alemão. Pode-se considerar, então, o Direito Administrativo francês, como uma fonte de inspiração, pois era considerado o modelo perfeito e de superioridade . Assim se podia deduzir um primeiro contacto entre a adoção de comparação entre vários sistemas. Eugéne Laferriére também acaba por utilizar esta técnica comparativa, utilizando, no seu livro, um capítulo dedicado “General notions and comparative legislation”, onde confronta e descreve outros variados sistemas, retirando-se a conclusão de que o estudo desta disciplina não deve ser apenas centrado num só Estado, mas para haver uma melhor compreensão desta ter que observar outros ordenamentos.

Se olharmos para o direito administrativo dos nossos dias, fortemente marcado pela internacionalização, economia global e a afluência de pessoas, podemos deduzir que já culminamos numa era de direito administrativo sem fronteiras. A dimensão da administração apenas virada para o estado já não é suportável. Tem que haver uma nova adaptação para viver nesta nova aldeia Global. 

As três facetas da internacionalização do direito administrativo são: o direito comparado administrativo, direito administrativo global e o direito administrativo europeu. 

Se olharmos para a globalização atual,  o que ocorre no direito administrativo “é inegável que a influência jurídica francesa está em declínio” . A verdade é que “a nossa lei correspondia (...) ao raciocínio subjacente ao Estado forte, a um liberalismo autoritário ”que já não existe, pois estamos perante uma fase do estado pós-social em que o estado deixou de ter uma administração autoritária como era no estado liberal. Na esfera do direito administrativo global, a variedade e intensidade das normas internacionais necessita uma comparação entre as várias soluções encontradas em todos os países onde estas normas são aplicáveis e permitem, assim, a formação de princípios gerais ou o desenvolvimento de padrões interpretativos necessários para sua aplicação e integração ( por exemplo, assim consegue-se perceber se a conduta do país Y, é ajustável ou não, analisando os vários aspetos que emanam dessa conduta). Desta maneira, o direito comparado se torna uma fonte de direito administrativo global.

 O direito comparado, detém uma importância crucial na doutrina jurídica e como influência para futuras normas jurídicas e tomadas de condutas para prosseguir certos fins, também se pode transformar numa ferramenta de interpretação e integração de normas jurídicas.

Rematando, as extremas entre o direito internacional e o direito interno desvaneceram-se. Tanto a lógica dualista quanto a monista no que concerne ao direito internacional e o direito interno, numa primeira fase tinha como mote uma “separação" visível  entre ordens jurídicas, sendo que numa segunda fase estamos perante uma a mescla entre variadas esferas jurídicas internas.

Francisca Morgado Matos

64506 TB SB 17


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