Direito Administrativo: O papel do Princípio da Proporcionalidade - Margarida Cabeça
Os princípios do Direito Administrativo atuam, de certo modo, como limites ao poder discricionário da Administração, pelo que se revelam de extrema importância. Derivada da extrema relevância, estes foram acolhidos, pela jurisprudência eurocomunitária, como técnica de controlo, o que levou a que este princípio viesse a constituir um dos domínios do ius commune europaeum, o que por sua vez, conduziu à sua difusão nos Direitos dos Estados membros.
O princípio da proporcionalidade consiste num princípio fundamental do Estado de Direito (artigo 2º CRP), uma vez que as decisões ou medidas tomadas pelos poderes públicos não devem exceder o necessário para a realização do interesse público. O princípio da proporcionalidade encontra a sua dignidade constitucional no artigo 266º/2 CRP. Enquanto princípio que a Administração Pública deve respeitar no exercício das suas funções tendo em vista a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Este surge ainda no artigo 7º do CPA, enquanto princípio geral da atividade administrativa.
Na opinião do Professor Diogo Freitas do Amaral, a proporcionalidade é “o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins”.
Deste modo, este princípio prevê três pressupostos: a adequação, a necessidade e o equilíbrio ou proporcionalidade em sentido estrito. Quanto à adequação, as medidas tomadas devem ser ajustadas ao fim que se pretende atingir. A dimensão da necessidade pressupõe que a medida seja aquela que lese em menor medida os direitos e interesses dos particulares, também numa perspetiva de minimizar os danos. Quanto ao equilíbrio ou proporcionalidade em sentido estrito, este exige que os benefícios que se espera alcançar com uma medida administrativa adequada e necessária suplantem, à luz de certos parâmetros materiais, os custos que ela por certo acarretará (art. 7.º, n.º 2, CPA), de forma a salvaguardar a conexão entre os custos da ação Administrativa e os benefícios que esta trará.
Tal como é referido pelo professor Vasco Pereira da Silva, considerando que a discricionariedade envolve um juízo de necessidade, adequação e falta de chefe, a desnecessidade de uma medida administrativa, torna essa medida ilegal, por violação desta norma constitucional, salientando que o princípio da proporcionalidade veio introduzir o próprio controle das medidas de mérito, uma vez que a ideia da necessidade, da adequação e da ausência de chefe permitem o controle do poder administrativo, pelo que questões que inicialmente eram de mérito passaram a ser questões judiciárias.
As três dimensões têm caráter relacional, mas, enquanto a adequação e a necessidade implicam um juízo abstrato e objetivo, o equilíbrio pressupõe uma análise subjetiva da situação no caso concreto, limitando as possibilidades de controlo jurisdicional aos casos de desequilíbrio manifesto, sendo que uma atuação inadequada, desnecessária ou desequilibrada por parte da Administração Pública, esta tem como consequência a ilegalidade dessa mesma atuação.
Assim salienta-se que o princípio da proporcionalidade é uma das pedras basilares no que toca aos princípios da atividade administrativa, a par daqueles que se encontram, quer de forma explícita, quer de forma implícita, na CRP ou no CPA e que funcionam como limites e reguladores da Administração Pública.
Bibliografia:
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2011.
Margarida Cabeça nº65002
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