No quadro
administrativo da actualidade, a Administração Pública Portuguesa assenta em
três grandes divisões administrativas, sendo estas: i) Administração do Estado; ii) Administração autónoma do Estado; iii) Administração independente do Estado.
Antes de classificarmos cada uma destas,
cabe-nos o papel de classificar primeiro o que se entende por Estado, pelo
menos na sua acepção jurídico-administrativa, a qual nos é relevante para o
âmbito do curso.
O Professor DIOGO
FREITAS DO AMARAL atribui três diferentes acepções ao conceito de
Estado: acepção internacional, que se
traduz em Estado como soberano titular de direitos e obrigações na esfera
internacional; acepção constitucional,
constituindo o Estado como comunidade de cidadãos que, nos termos do poder
constituinte que a si própria se atribui, assume uma determinada forma política
para prosseguir os seus fins nacionais; por fim e a acepção que nos interessa é
a acepção administrativa que classifica o
Estado como pessoa colectiva pública que, no seio da comunidade nacional,
desempenha, sob a direcção do Governo a actividade administrativa.
Os pontos de maior
relevância para a acepção administrativa serão nomeadamente a orientação
superior do conjunto da administração pública pelo Governo (art. 199/ d) CPR),
a distribuição das competências pelos diferentes órgãos centrais e locais, e a
separação entre o Estado e as demais pessoas colectivas públicas, entre as
quais, as regiões autónomas, as autarquias locais, os institutos públicos, as
empresas públicas e as associações públicas. Cabe referir que o Estado na
qualidade de entidade administrativa, o Estado exerce apenas um poder
constituído, juridicamente subordinado à Constituição e às leis, despindo-se da
sua soberania, não tendo ao mesmo tempo poderes constituintes, ao contrário do
que se verifica na acepção internacional ou constitucional de Estado.
i) Administração do Estado –
A administração do Estado é multiforme e comporta várias espécies e
sub-espécies entre si.
Comecemos por distinguir entre administração central do Estado e administração local do Estado.
Enquanto na primeira os órgãos e os serviços do Estado exercem competência ao
longo de todo o território nacional, no caso da segunda a competência
encontra-se limitada a certas áreas (circunscrições). Existem no entanto
algumas formas de administração local que não pertencem ao Estado, como é o
caso da administração regional e da administração autárquica.
A segunda distinção e talvez um pouco mais
relevante ao nível da administração estadual é a distinção entre administração directa do
Estado e administração indirecta do
Estado. A primeira consiste na actividade exercida por
serviços integrados na pessoa colectiva Estado, ao passo que a segunda é uma
actividade que embora desenvolvida para realização dos fins do Estado, é
exercida por pessoas colectivas públicas distintas do Estado.
i/a)Órgãos do Estado – De modo a cumprir as atribuições que lhe são
conferidas pela Constituição e pelas leis, o Estado carece de órgãos, aos quais
compete tomar decisões em nome da pessoa colectiva a que pertencem, sendo os
principais órgãos do Estado os previstos na Constituição: Presidente da
República; Assembleia da República; Governo; e Tribunais.
Dos órgãos previstos, o
principal órgão administrativo do Estado é o Governo, sendo que órgãos como por
exemplo os Tribunais classificam-se como órgãos não administrativos do Estado.
O Governo, por sua vez,
para além de órgão político, é igualmente um órgão administrativo (art. 182º
CRP) a título principal, permanente e directo. As principais funções, enquanto
órgão principal da administração central do Estado são: i) garantir a execução
das leis (199º/ c) e f) CRP); ii) assegurar o funcionamento da Administração
Pública (199º/ a), b), d) e e) CRP); iii) promover a satisfação das
necessidades colectivas (199º/ g) CRP). O Governo tem assim a tarefa quer de
agir por si próprio quer de mandar outros agir, por ser o órgão superior das
hierarquias da administração do Estado, tendo ainda o poder de fiscalizar ou
orientar as demais entidades públicas que para além do Estado, fazem parte da
Administração.
Podemos concluir que o
Governo se insere como principal entidade administrativa na administração
directa e central do Estado, dirigindo-a, exercendo, no entanto, um poder de
superintendência sobre a administração indirecta, controlando as entidades
públicas que fazem parte da Administração, sem pertencerem ao Estado.
Ao lado desta administração central do Estado,
dirigida pelo Governo, encontra-se a administração periférica/local
anteriormente mencionada. Esta, ao contrário do que se possa pensar, nada tem a
ver com a Administração autónoma do Estado, na qual se inserem as Autarquias
Locais. A administração periférica é composta por órgãos e serviços do Estado,
ou de outras pessoas colectivas públicas não territoriais, os quais podem ser
tanto órgãos locais do Estado, ou seja, internos/locais (ex: serviços de
Finanças pertencentes ao Ministério das Finanças), como órgãos externos do
Estado (ex: embaixadas). Relativamente à primeira (administração periférica
interna/local) esta assenta sobre 3 ordens de elementos: divisão do território;
órgãos locais do Estado; serviços do Estado.
No que diz respeito à Administração indirecta do
Estado, esta comporta serviços personalizados, fundações públicas ou entidades
públicas empresariais, caso esteja constituída sob forma pública. No caso de
estar constituída sob forma privada encontramos as entidades privadas de tipo
empresarial e as entidades privadas de tipo não empresarial. A razão de ser da
administração estadual indirecta surge do crescente alargamento e da crescente
complexificação das funções do Estado e da vida administrativa. Como a
racionalização quer de meios quer de pessoal do Estado encontra-se por vezes
limitada, foi necessário que outras entidades prosseguissem os interesses e os
fins do Estado, daí que se tenham atribuído funções administrativas a estas
entidades.
ii) Administração
autónoma do Estado – A Administração autónoma pode-se
definir como aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que
a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a
orientação das suas actividades, sem sujeição a hierarquia ou superintendência
do Governo. Em comparação com a administração directa do Estado, enquanto esta
[administração directa] está vinculada a um dever de obediência, a ordens ou
instruções, directivas ou orientações do Governo, a Administração autónoma
auto-administra-se.
Dentro desta encontramos várias espécies de entidades
públicas, entre as quais: Autarquias Locais (235º CRP); Associações Públicas
(157º e 167º CC); Universidades Públicas (76º CRP); e Institutos Politécnicos
Públicos. Diferenciando estas das entidades da Administração Indirecta do
Estado, enquanto que nestas subsiste um substrato humano, visto serem
constituídas por agrupamentos de pessoas, na administração indirecta subsiste
um substrato material, levado a cabo pelos institutos públicos e pelas empresas
públicas, através de organizações de meios, serviços, patrimónios,
estabelecimentos e empresas. Cingindo-nos às Autarquias Locais, estas são um
imperativo constitucional, derivado do artigo 235º CRP. Estas têm uma função
descentralizadora visto serem juridicamente separadas da figura Estado, exercendo
assim um poder local e administrando-se a si próprias, como já foi
anteriormente referido.
ii/a) Espécies de autarquias locais – Até 1976 designavam-se como autarquias locais a
freguesia, o concelho e o distrito. Após a Constituição de 1976, no entanto,
passou a integrar as autarquias locais: i) Os municípios que vêm a substituir
os concelhos; ii) As freguesias que continuam como autarquia inframunicipal;
iii) Uma autarquia supramunicipal designada de região, que ainda se encontra em
desenvolvimento.
Relativamente aos municípios, estes têm três
principais órgãos: a Assembleia Municipal (251º CRP); a Câmara Municipal (252º
CRP); e o Presidente da Câmara (250º CRP). As freguesias, por sua vez, integram
dois principais órgãos: a Assembleia de Freguesia (órgão deliberativo, art.
245º CRP); e a Junta de Freguesia (órgão executivo, art. 246º CRP). As regiões
administrativas, pelo contrário, encontram-se previstas pela Constituição (255º
e ss CRP), mas a sua existência encontra-se ainda adiada para futuro incerto.
Resta acrescentar que as Autarquias Locais encontram-se reguladas pela Lei nº
75/2013, de 12 de Setembro – Lei das Autarquias Locais – LAL.
iii) Administração independente do
Estado – Por último,
mas não menos importante que as outras, encontra-se a Administração
independente do Estado, sendo a mais relevante a que diz respeito às Regiões
Autónomas. As regiões autónomas dos Açores e da Madeira são pessoas
colectivas de direito público, de população e território, que pela Constituição
dispõem de um estatuto político-administrativo privativo e de órgãos de governo
próprio democraticamente legitimados, com competências legislativas e
administrativas, para a prossecução dos seus fins específicos.
Esta definição deve ser compreendida à luz dos
artigos 6º e 225º da CRP, sendo que este último estabelece os fundamentos, os
fins e os limites últimos da autonomia político-administrativa dos Açores e da
Madeira. Os fundamentos baseiam-se em características geográficas, económicas,
sociais e culturais. Os fins que são prosseguidos são os de interesse regional
mas que visam também um reforço da unidade nacional. Os limites são os da
integridade da soberania do Estado e o respeito pela Constituição. Os seus
principais órgãos são de acordo com o artigo 231º/1 CRP a Assembleia
legislativa regional e o Governo regional, sendo que o primeiro detém
competência legislativa, política através da fiscalização do governo (231º/3
CRP) e administrativa (227º/1 d) e 232º/1 CRP) e o segundo, competência
executiva e administrativa, visto este ser o órgão superior da administração
pública regional.
Outras entidades integradas na Administração
independente do Estado: Entidades
administrativas independentes; e exercício privado de funções públicas (sem
fiscalização administrativa).
Principal crítica à organização administrativa portuguesa: Não sendo uma crítica no seu tradicional sentido
pejorativo, o sistema administrativo português encontra-se numa espécie de
mistura, distinguindo-se o âmbito de intervenção por parte do Governo nas
várias modalidades de organização administrativa, através de 3 poderes
consagrados na Constituição no artigo 199º/ d): i) direcção; ii) superintendência;
iii) tutela. Esta estrutura resulta que em duas diferentes
acepções: a) Por um lado é altamente fragmentado, derivado da independência dos
órgãos administrativos, praticando estes actos administrativos que melhor se
adequam, quer num nível microestadual, através das Autarquias Locais, quer a um
nível macroestadual, tendo que ter em conta todas as repercussões que essas
actuações possam vir a ter, vinculado sempre ao interesse público; b) Por outro
lado, o sistema é unitário, visto que todos os órgãos trabalham para o bom
funcionamento Administrativo, e mesmo não havendo actuação directa por parte do
Governo em toda a actuação administrativa (o que se revelaria numa actuação
administrativa excessivamente onerosa e muito pouco prática), acaba de qualquer
maneira por haver certo controlo através da legalidade de todas as acções
administrativas, ainda que praticadas de forma desligada do Estado e indirecta,
estas encontram elementos de conexão com o mesmo ao prosseguir os seus
interesses, auto legitimando-se administrativamente. É possível concluir que,
independentemente do tipo de poder exercido por parte do Governo nos vários
órgãos e estruturas administrativas, que estas, para serem relevantes no plano
da Administração Pública, terão sempre de prosseguir fins de interesse público,
sendo este em maior ou em menor dimensão territorial ou subjectiva.
Maria Margarida Kolmer
Nr. de aluna: 61072
Turma B, Subturma 17
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