Os Principais Sistemas Administrativos

 OS PRINCIPAIS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS

Confronto entre o modelo britânico e o francês

Carlota Monjardino, 64415, 17B


1. Sistema Britânico ou de Administração Judiciária

Este sistema formou-se lentamente, tendo o costume assumido um papel central enquanto fonte de Direito, na medida em que o direito está vinculado à regra do precedente. Este sistema vigora hoje na generalidade dos países anglo-saxónicos. Mais ainda, através dos Estados Unidos da América, influenciou também países da América Sul, tais como o Brasil.


2. Sistema Administrativo Francês ou romano-germânico

O cerne deste sistema é a lei, tendo esta um papel fundamental enquanto fonte do Direito. Neste sentido, o sistema também conhecido como Continental, surge no contexto da Revolução Francesa, o que claramente se manifesta nos seus traços caraterísticos. O costume e, logicamente, a jurisprudência, são meros figurantes neste sistema, no qual a doutrina dá o mote enquanto protagonista.


Assim, este sistema vigora hoje em quase todos os países continentais da Europa Ocidental e em muitos dos novos estados que acederam à independência no séc. XX depois de terem sido colónias dos referidos países europeus. 


3. Comparação dos dois Sistemas: 

Por um lado, tanto o sistema britânico, como o francês, consagram a separação de poderes e o Estado de Direito. No caso do sistema administrativo britânico, a separação de poderes surge na sequência de o rei ter sido impedido de resolver questões de natureza contenciosa ou de dar ordens aos juízes e no sistema francês surgiu por consequência da Revolução Francesa, visto que a administração ficou separada da Justiça.


Relativamente ao Estado de Direito, o sistema britânico já o consagrava desde o surgimento da Magna Carta, não deixando então qualquer dúvida sobre a subordinação do Rei ao Direito, aquando da consagração da Bill of Rights. No caso francês, o pensamento da época, de filósofos como Montesquieu e Locke, desencadeou um sistema de garantia dos direitos, estes expressos na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.


Por outro lado, é possível diferenciar estes sistemas em diversos aspetos, nomeadamente: 

  • Quanto à organização administrativa: em Inglaterra, as autarquias locais refletiam a descentralização e independência de verdadeiros governos locais; em França, por outro lado, após a Revolução Francesa, o novo poder pretende implementar as suas reformas, sendo um sistema de centralização dos poderes administrativos.
  • Quanto ao controlo jurisdicional da Administração: o sistema judiciário entrega  aos tribunais comuns a incumbência do controlo da Administração, enquanto que o executivo a entrega a tribunais administrativos.
  • Quanto ao direito regulador da Administração: no sistema britânico, é o direito comum, ou seja, direito privado, mas no sistema de tipo francês,
    é o direito administrativo, portanto, público.
  • Quanto à execução das decisões administrativas: o sistema de administração judiciária, fá-la depender de sentença do tribunal, por oposição ao sistema de administração executiva, privilegiado pela autoridade própria de tomar essas decisões de forma unilateral.
  • Quanto às garantias jurídicas dos particulares: o primeiro sistema mencionado, permite aos tribunais comuns poderes de injunção face à Administração, que a fazem subordinar-se, como os comuns cidadãos. Já o segundo sistema, permite apenas aos tribunais administrativos que anulem as decisões ilegais das autoridades, numa relação de independência dos tribunais comuns.


4. Evolução dos Sistemas

Na atualidade, estes dois sistemas estão longe de ser aquilo que eram originalmente. Deu-se, no século passado, uma aproximação destes dois sistemas. Ao nível do paradigma europeu, ao contactarem entre si, as diversas administrações acabam por se aproximar dando-se, portanto, o fenómeno a que se chama europeização de sistemas que costumavam ser muito diferentes. 


Deste modo, já não nos referimos apenas ao sistema britânico ou ao francês. Esta fertilização cruzada ou efeito boomerang, trata diálogos interculturais do Direito. Em Portugal, o modelo adotado encontrava muitas semelhanças no francês, mas também no britânico, como se nota pela importância dada ao princípio da proporcionalidade.


Bibliografia e webgrafia

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