Os princípios por que se rege a Administração e a importância do seu respeito na consolidação e manutenção de uma sociedade democrática desenvolvida
Os princípios por que se rege a
Administração e a importância do seu respeito na consolidação e
manutenção de uma sociedade democrática desenvolvida
Dificilmente haverá na língua
portuguesa palavra que melhor defina a situação actualmente vivida na Europa (e
no restante mundo desenvolvido) do que “privilégio”. Por mais que disso não nos
dêmos conta, beneficiamos diariamente da vida num país e numa Europa onde nos
assiste o direito ao socorro em caso de acidente; à defesa em caso de assalto e
à Medicina em caso de doença. Vivemos num mundo privilegiado onde a educação, o
transporte, a saúde, a cultura e a segurança se encontram postos ao alcance e
fruição da esmagadora maioria da população.
Acontece, porém, que nem todo o
mundo tem essa sorte. Na realidade, estima-se que 600 milhões de africanos se
vejam ainda hoje privados de corrente eléctrica em suas casas. Para efeitos de
comparação, os 28 estados membros da União Europeia, onde o acesso à
electricidade é geral, contam conjuntamente com cerca de 500 milhões de
habitantes.
Um dos motivos pelos quais esta
disparidade é de tal ordem assombrosa (e ressalve-se que é mesmo apenas “um
dos”) é o facto de os estados africanos e europeus divergirem num aspecto
essencial: o respeito da Administração por certos princípios democráticos
basilares, dos quais destacamos os quatro mais importantes: O princípio da
prossecução do interesse público, o princípio da separação de poderes, o
princípio da legalidade e o princípio do respeito pelos direitos e interesses
legalmente protegidos dos particulares.
Começando pelo primeiro dos
quatro, recorramos a um trágico exemplo bem ilustrativo da absoluta
essencialidade da ressalva do pilar fundamental de qualquer Administração
democrática: a prossecução do interesse da comunidade e do bem maior, o
interesse público.
Ora, logo após a independência do
Gana do Reino Unido em 1957, o presidente Kwane Nkrumah comprometeu-se com o
desenvolvimento da indústria estatal, fazendo-se informar junto dos mais
renomados economistas de antanho.
Acontece todavia que a política
industrial dessa administração era absolutamente irracional. As várias fábricas
interdependentes encontravam-se a centenas quilómetros umas das outras, as
estradas eram construídas na direcção de regiões pouco povoadas e incentivava-se
a plantação de produtos agrícolas em zonas pouco férteis. Surpreendentemente, o
presidente havia perfeita noção de que tais decisões eram completamente
absurdas, no entanto precisava delas para a obtenção de apoio político e para a
manutenção do seu regime ditatorial.
Quer isto dizer que a
administração Kwane não agiu com vista à prossecução do interesse público, mas
sim na prossecução do interesse próprio. Por essas e por outras, o Gana ocupa
hoje a 8.ª posição na lista dos dez países com o mais baixo índice de
desenvolvimento humano. Noutros países, a situação é bem diferente. A
administração, como é seu dever, canaliza o investimento para as zonas que dele
verdadeiramente carecem, aplica programas de fomento à agricultura e indústria
em zonas adequadas e dota as populações de meios de transporte, escolas
hospitais, gerando rendimento, integração e prosperidade.
Fá-lo, todavia, com base num
outro princípio essencial: o da separação de poderes: a separação de poderes.
Consiste, então, esse instituto
na atribuição de poderes diversos a várias entidades componentes de uma
administração una e coesa. Tais poderes servem um propósito mediador uns dos
outros, desde que, obviamente, que se estabeleça e respeite que nenhum tem
legitimidade para desempenhar as funções do outro, seja em que circunstância
for. Voltando ao nosso exemplo africano, constatamos que a divisão do poder por
organismos especificamente designados para determinado efeito poderia haver
invertido o infindo ciclo de despautério protagonizado pelo presidente Nkrumah
e prevenido o ciclo de subdesenvolvimento que o país vive há décadas. O mesmo
podemos verificar na história europeia absolutista setecentista, tempo em que a
concentração de poderes numa administração composta unicamente pelo monarca conduziu
nações à ruína financeira, à devastação pela guerra e à miséria generalizada.
Na Europa de hoje, a separação entre poder legislativo, judicial e executivo
convida à informação, à participação e à liberdade; evita excessos, combate a
arbitrariedade e a ignorância e gera, em derradeira instância, desenvolvimento.
Claro está que tudo isto carece
de regulação, e é nesse sentido que surge a lei, concretizada e protegida pelo
princípio da legalidade, traduzindo-se este no respeito e aplicação de uma complicação
de normas positivadas invioláveis pelas quais a Administração se deve reger e
com a qual deve desenvolver uma relação absolutamente simbiótica. Não pode
haver Administração sem lei, nem lei sem administração. Do mesmo modo
não pode haver sociedade justa e desenvolvida sem que se garanta a salvaguarda
deste princípio fundamental, fundador do quarto princípio essencial da
administração: o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos
particulares.
Significa este último mandamento,
se assim se lhe pode chamar, que a Administração não pode em caso algum agir na
lesão de direitos essenciais dos particulares, nomeadamente o direito à
propriedade, à expressão, à habitação ou à iniciativa económica, porquanto a
sua salvaguarda gera mais confiança nas instituições, logo mais produção, mais
investimento, mais participação na democracia, mais desenvolvimento e maus
prosperidade; já a sua inobservância gera exactamente o oposto. A título de
exemplo podemos recordar a desastrosa política de congelamento de rendas nas
cidades portuguesas que, durante décadas, esbulharam tacitamente os senhorios
dos seus bens imóveis, violando destarte o seu direito à propriedade, e
condenando, durante anos, as nossas cidades a uma degradação e desertificação
sem precedentes desde Novembro de 1755.
Naturalmente, nenhuma sociedade é
perfeita e nem sempre os supracitados princípios se vêem respeitados como
deveriam, mas não devemos nunca esquecer que o nosso conforto quotidiano não se
deve somente a eles, mas antes ao respeito que por eles se deve nutrir. Como se
pôde verificar, não constam da presente dissertação quaisquer referências a
artigos ou normas positivadas que prevejam a observância dos princípios. Não é
necessário. A esmagadora maioriaos países os tem nas seus textos fundamentais.
Falta antes respeitá-los e protegê-los e isso compete-nos única e
exclusivamente a nós, cidadãos.
N.61322 Dalton Neto
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