Princípio da Descentralização
Princípio da descentralização
Quando se criou a Constituição de 1976, foram consagrados princípios fundamentais no sistema jurídico administrativo.
Dentro do vasto conjunto de princípios, alguns referem-se especificamente á administração pública, podendo então ser princípios gerais da organização administrativa ou princípios gerais da atividade administrativa.
Ambos tipos de princípios são dirigidos ao legislador. Isto porque a liberdade da lei na definição da organização administrativa está vinculada a estar em conformidade com os parâmetros constitucionais, sob pena de inconstitucionalidade.
Dentro dos princípios gerais da organização administrativa, existe o princípio da descentralização.
Num plano jurídico, o sistema em que todas as atribuições administrativas de um país são conferidas ao Estado, diz-se ser um sistema centralizado.
Quando a função administrativa está também confiada a outras pessoas coletivas territoriais, diz-se ser um Estado descentralizado
A descentralização, quanto á sua forma, pode ser territorial, institucional ou associativa.
A descentralização territorial dá origem ás autarquias locais, a descentralização institucional dá origem ás empresas públicas e institutos públicos e a descentralização associativa dá origem ás associações públicas.
A descentralização preocupa-se com a existência de outras pessoas coletivas públicas, para além do Estado, que prossigam também interesses públicos.
O princípio da descentralização previsto no artigo 237º da Constituição da República Portuguesa indica que o exercício das funções do Estado deve estar repartido por uma pluralidade de entidades, sendo que não pode ser um monopólio estadual.
A descentralização implica a separação de poderes, de modo a surgirem novas entidades com poder de intervir administrativamente.
Tirando a função jurisdicional, que é confiada aos tribunais de um estado unitário, todas as outras funções não são exclusivamente exercidas pelo Estado e são partilhadas entre uma variedade de pessoas coletivas.
Desta forma, a descentralização impõe uma divisão da função política administrativa entre o estado e essas pessoas coletivas, incluindo entidades criadas pelo próprio estado.
A descentralização não pode ser limitada e portanto, deverão ser impostos alguns limites.
Uma descentralização ilimitada iria levar rapidamente ao caos administrativo e iria violar os princípios da legalidade, boa administração e aos direitos dos particulares.
Um exemplo de limites é que, por exemplo, esta descentralização não poderá envolver funções que a Constituição atribui excecionalmente ao Estado ou competências que são atribuídas a órgãos de soberania.
É importante não confundir “descentralização” com “desconcentração”.
A desconcentração envolve uma repartição de poderes entre diferentes entidas, ou seja, é um fenómeno orgânico.
A desconcentração implica repartição de competência entre vários órgãos , que podem ou não pertencer á mesma entidade.
Bibliografia:
Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, 6.ª edição, 2020, Almedina
Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo I, 2019, Almedina
Diogo Freitas do Amaral, Curso de direito Administrativo, Volume I, 4.ª edição, 2020 Almedina
Acórdãos:
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/2013
Bruna Cunha
N.º 62925
Subturma 17
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