Proposta 3 da simulação: Criação de um instituto público, na qualidade de "serviço personalizado do Estado" com a tarefa de proceder à vacinação (João Melim e Joana Ferreira)

• Os institutos públicos enquadram-se na administração indireta, assumindo uma forma pública. São pessoas coletivas, de natureza institucional ou fundacional, destinadas a prosseguir, em nome próprio e com autonomia administrativa e financeira, fins públicos da administração-mãe, por quem são criadas e cuja tutela e superintendência ficam adstritas (art.199º CRP). São regulados pela LQIP, criados por ato legislativo (art.9, nº1) • O IP separa-se da figura da Empresa Pública porque possui uma natureza burocrática com fundações de gestão pública, ao passo que na empresa é de gestão privada. 

 • Quanto às autonomias, o seu sentido vem através da Lei de Bases da Contabilidade Pública, desenvolvida pelo regime da administração financeira do Estado. Nos termos do art.2º do RAFE e do 2º da LBCP, a autonomia administrativa reporta-se à prática de atos de gestão corrente, traduzida na competência dos dirigentes de num organismo administrativo para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento, para praticar, no mesmo âmbito, atos administrativos.

 • No caso dos institutos públicos, o legislador prevê, como já referimos, que aqueles devem preencher os requisitos da autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo de, excecionalmente e mediante devida fundamentação, poderem ser criados institutos dotados apenas de autonomia administrativa (art.4/2 e 3 da LQIP) 
 
• A personalidade jurídica destes entes e a racionalidade inerente à sua criação implicam a responsabilidade patrimonial, a qual pressupõe a existência de receitas próprias- aspeto particularmente relevante se considerarmos que a criação de num instituto público apenas se justifica quando se demonstre que as tarefas em causa não podem ser adequadas ou eficazmente desempenhadas por organismos já existentes. Ora, a prossecução das tais tarefas por uma nova entidade exige que esta disponha de condições financeiras para o fazer. Todavia, e por outro lado, admite-se que o interesse público demande, em certas hipóteses, a constituição de institutos públicos para determinados efeitos, que prescindam da presença de receitas próprias- o que explicará a criação de institutos públicos dotados apenas de autonomia administrativa.

 • Os institutos podem ter dois tipos de serviços:
 1. Serviços personalizados: são serviços publico administrativos a que o legislador atribui personalidade jurídica, acompanhada de autonomia administrativa e financeira. 
2. Fundações públicas: enquanto fundações, estas entidades são complexas de bens afetos a satisfação de um determinado fim, complexos esses que constituem o substrato patrimonial destas entidades. De acordo com o art.3º/1 da LQIP, a especificidade encontra-se agora no facto de estas fundações assumirem personalidade jurídica publica, na medida em que perseguem um interesse público e são fundos patrimoniais de entes públicos (o Estado). 
- Do art.51º/2 da LQIP tiramos aquilo que torna um instituto publico numa fundação: serão fundações os institutos públicos que prossigam um interesse social e cujos rendimentos sejam parte considerável das receitas que constituem o seu património.

 • Podemos apresentar como vantagens para a nossa proposta: 
1. De acordo com um projeto de Lei sobre a Lei Quadro dos Institutos Públicos feita em 2003 pelos deputados do PCP, com o pós 25 de abril de 1974 o Estado teve de assumir novas responsabilidades sociais, logo houve a necessidade de prosseguir funções públicas de forma mais eficiente. Com vista a satisfazer estas necessidades criou-se os serviços personalizados do Estado 
2. De acordo com um projeto apresentado em 2001 pelos grupo de trabalhos para os institutos públicos presidido por Vital Moreira, com Portugal como Estado Social houve um acréscimo significativo da função de administrativa, logo criaram-se os serviços personalizados para descongestionar a máquina administrativa estadual e tornar mais eficiente a prossecução de certos interesses públicos. Para além disso, o Professor Vital Moreira apresenta uma extensa lista de vantagens que podem existir com a implementação de um serviço personalizado, sendo que nós acreditamos que para o presente caso as mais relevantes são a agilização de atuação e a maior facilidade na gestão de pessoas e da atividade de vacinar 
3. Como o Estado vai ter poderes de superintendência, vai poder dar orientações para o serviço personalizado prosseguir o seu interesse 
4. Apesar de existir o tal “descongestionamento” da máquina estadual administrativa, estamos perante um serviço público então não vai existir uma preocupação excessiva pelo lucro que possa menosprezar o cuidado do paciente 
5. Estando numa época pandémica, reparamos que o Estado anda muito sobrecarregado, faz sentido descongestionar o Estado mas também defendemos que deve ser um serviço personalizado porque confiamos na capacidade do Estado para gerir algo tão importante como a saúde

 • Também encontramos desvantagens noutras propostas: 
1. Na proposta que defende a criação de empresas públicas, Jerónimo de Sousa apresentou há uns anos que o setor das empresas públicas derrapou 38,5%, criando um prejuízo global de 1500 milhões de euros. Estamos num ambiente de crise, logo temos de averiguar se é acertado apostar numa proposta que tem vindo a dar um prejuízo tão grande 
2. Na proposta que defende a total privatização, de acordo com Joseph Stiglitz (um economista que ganhou o prémio nobel da economia em 2001) a privatização pode originar menos transparência e um grande foco no lucro, deixando para segundo plano o cuidado dado aos pacientes. Para além disso, com a total privatização o Estado ia perder receitas que poderia usar para colmatar a dívida pública, dívida essa que está altíssima atualmente. Outra crítica que podemos apontar em relação a esta proposta é o facto de que podem originar-se externalidades negativas provenientes do facto das pessoas com menos rendimentos poderem sentir-se desmotivadas a uma vacinação que pode não ser gratuita e isso pode ser prejudicial para a saúde pública e para o combate à pandemia

 Bibliografia: 
Curso de Direito Administrativo, Volume I, Diogo Freitas do Amaral https://observador.pt/2021/10/22/portugal-mantem-terceira-maior-divida-publica-da-uniao-europeia-no-segundo-trimestre/ , consultado dia 9 de dezembro de 2021 http://www.assemae.org.br/noticias/item/6414-nobel-de-economia-critica-privatizacao-da-infraestrutura , consultado dia 9 de dezembro https://www.vda.pt/xms/files/v1/Publicacoes/Rodrigo_Esteves_de_Oliveira_-_Relatorio_e_Proposta_de_Lei-Quadro_sobre_os_Institutos_Publicos_-_MREAD_-_2001.pdf , consultado dia 25 de novembro https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c306c595447566e4c305276593356745a57353062334e4a626d6c6a6157463061585a684c7a51784d4746694f4755324c544d31595749744e47557a4d4331684e5449324c5455315a5759334e7a59304e6d56685a43356b62324d3d&fich=410ab8e6-35ab-4e30-a526-55ef77646ead.doc&Inline=true , consultado dia 25 de novembro https://www.rtp.pt/noticias/pais/jeronimo-de-sousa-critica-gestao-de-empresas-publicas_a528403 , consultado dia 3 de dezembro 
https://pt.livingeconomyadvisors.com/1634-what-are-public-companies , consultado dia 9 de dezembro https://youtu.be/JNgrqu2PiTo , consultado dia 8 de dezembro de 2021 
Casos Práticos- Direito Administrativo, Ana Raquel Gonçalves Moniz

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