Resolução caso 6 - Pedro Ciro e Mafalda Roxo

Caso 6 

O primeiro problema a surgir neste caso reside na conduta do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, ao ordenar à Administração da TAP uma série de medidas a serem implementadas. Pelo facto desta mesma empresa pública se encontrar, na atualidade, inserida na administração indireta do Estado, podendo este apenas exercer poderes de tutela ou superintendência. Sendo assim, mesmo tendo, o respetivo ministro, competência para o exercício dos poderes acimas mencionados, a sua conduta extravasa o seu âmbito de atuação, uma vez que ao ordenar a Presidente da Administração da TAP, está a exercer poderes de direção. Importante ainda reter quanto a esta problemática a relevante distinção entre os poderes de hierarquia de direção, leque no qual se enquadram a plenitude de poderes de o Estado está autorizado a exercer sobre o seu setor administrativo direto (assume a sua direção), e os poderes de superintendência (dar orientações genéricas) ou tutela.

Neste seguimento os restantes membros do Conselho de Administração não estão obrigados a aceitar as ordenações transmitidas pelo ministro. 

O Conselho afere ainda que apenas admite ordens vindas do Ministro das Finanças. Neste âmbito, o papel do poder acionista ( artigos 37º e seguintes do Decreto-Lei 133/2013), executado pelo membro do Governo designado, ao abrigo do artigo 37º n.º 2 do Decreto-Lei 133/2013, que será então o Ministro das Finanças, e, no caso em concreto o Ministro das Infraestruturas e da Habitação, continua a estar restrito à atribuição de ordens genéricas e setoriais, estabelecidas pelo artigo 24º n.º1 do diploma acima referido. Assim, o Conselho não tem também de receber ordens por parte do Ministro, mas sim as respetivas orientações, proferidas no exercício da sua função.  

O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, em conformidade com o Ministro das Finanças, poderiam, por meio de Resolução do Conselho de Ministros, proceder à destituição dos titulares dos órgãos sociais ou estatutários da empresa, conforme disposto pelo artigo 38º n.º1 alínea c) e n.º2 do DL 133/2013. No entanto, no caso em concreto, os dados indicam apenas a atuação de um dos ministros no processo de proposta de destituição e nomeação de novos membros, da sua confiança inclusive. Não sendo cumpridos os pressupostos dos artigos 37º/2 e 38º/1 c) do DL 133/2013, a atuação do Ministro das Infraestruturas e da Habitação é ilegal. 

Quanto à intervenção do Presidente da República no problema, não está consagrada no seu quadro de competências Constitucional dos artigos 133º e 134º da CRP. 

Por fim, entendemos, no seguimento de todo o nosso raciocínio e, de acordo com o plano jurídico, os legítimos membros do Conselho de Administração é o inicial, dado que a sua destituição e a designação dos novos membros foi efetuada ilegalmente. 

Pedro Ciro Galveia da Silva nº64368 S17

Mafalda Roxo nº64483 S17  

 

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O sistema francês: contexto histórico, características e distinções

A administração judiciária, o sistema administrativo de tipo inglês

As Pessoas Coletivas Públicas, os órgãos e os serviços da administração pública- João Melim