Resolução caso 6 - Pedro Ciro e Mafalda Roxo
Caso
6
O primeiro problema a surgir neste
caso reside na conduta do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, ao
ordenar à Administração da TAP uma série de medidas a serem implementadas. Pelo
facto desta mesma empresa pública se encontrar, na atualidade, inserida na
administração indireta do Estado, podendo este apenas exercer poderes de tutela
ou superintendência. Sendo assim, mesmo tendo, o respetivo ministro,
competência para o exercício dos poderes acimas mencionados, a sua conduta
extravasa o seu âmbito de atuação, uma vez que ao ordenar a Presidente da
Administração da TAP, está a exercer poderes de direção. Importante ainda reter
quanto a esta problemática a relevante distinção entre os poderes de hierarquia
de direção, leque no qual se enquadram a plenitude de poderes de o Estado está
autorizado a exercer sobre o seu setor administrativo direto (assume a sua
direção), e os poderes de superintendência (dar orientações genéricas) ou
tutela.
Neste seguimento os restantes
membros do Conselho de Administração não estão obrigados a aceitar as
ordenações transmitidas pelo ministro.
O Conselho afere ainda que apenas
admite ordens vindas do Ministro das Finanças. Neste âmbito, o papel do poder
acionista ( artigos 37º e seguintes do Decreto-Lei 133/2013), executado pelo
membro do Governo designado, ao abrigo do artigo 37º n.º 2 do Decreto-Lei
133/2013, que será então o Ministro das Finanças, e, no caso em concreto o
Ministro das Infraestruturas e da Habitação, continua a estar restrito à
atribuição de ordens genéricas e setoriais, estabelecidas pelo artigo 24º n.º1
do diploma acima referido. Assim, o Conselho não tem também de receber ordens
por parte do Ministro, mas sim as respetivas orientações, proferidas no
exercício da sua função.
O Ministro das Infraestruturas e da
Habitação, em conformidade com o Ministro das Finanças, poderiam, por meio de
Resolução do Conselho de Ministros, proceder à destituição dos titulares dos
órgãos sociais ou estatutários da empresa, conforme disposto pelo artigo 38º
n.º1 alínea c) e n.º2 do DL 133/2013. No entanto, no caso em concreto, os dados
indicam apenas a atuação de um dos ministros no processo de proposta de
destituição e nomeação de novos membros, da sua confiança inclusive. Não sendo
cumpridos os pressupostos dos artigos 37º/2 e 38º/1 c) do DL 133/2013, a
atuação do Ministro das Infraestruturas e da Habitação é ilegal.
Quanto à intervenção do Presidente
da República no problema, não está consagrada no seu quadro de competências
Constitucional dos artigos 133º e 134º da CRP.
Por fim, entendemos, no seguimento
de todo o nosso raciocínio e, de acordo com o plano jurídico, os legítimos
membros do Conselho de Administração é o inicial, dado que a sua destituição e
a designação dos novos membros foi efetuada ilegalmente.
Pedro Ciro Galveia da Silva nº64368
S17
Mafalda Roxo nº64483 S17
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