Resolução do Caso nº1 - Separação entre Função Jurisdicional e Função Administrativa (Luísa Braz Teixeira)

  1. Questões relevantes acerca do caso em juízo


O caso apresentado fala-nos sobre Adérito que não consegue ingressar no ensino superior devido a uma fraude cometida por Bernardo e que causa a inflação das médias. Deste modo, Adérito vai, primeiro tentar explicar a situação ao Secretário de Estado, esta tentativa revela-se pouco produtiva, pelo que Adérito decide recorrer ao tribunal administrativo e pedir uma providência cautelar. O tribunal vai emitir uma sentença favorável e que obriga à adoção de um comportamento por parte da Faculdade em causa.



 2. Análise do Caso


2.1 Lista de Colocados


Adérito recebe a notícia de não ter entrado no ensino superior uma vez que o seu nome não consta na lista de colocados. Esta lista é emitida pela DGES, que é um serviço central do Ministério da Educação, fazendo por isso parte da administração pública, mais concretamente, da administração central.

A lista de colocados vai consistir num ato administrativo, uma vez que vai ser uma decisão vinda poderes jurídico-administrativos (a DGES), visa produzir efeitos jurídicos externos (entrada no ensino superior) numa situação individual e concreta (apenas para os que entram no curso em questão) - art. 148 do CPA

Sendo a lista de colocados um ato administrativo, é um ato impugnável nos termos do art. 51/1 do CPTA + 268/4 da CRP (permite a instauração de providências cautelares)



2.1.1 Fraude de Bernardo


O certificado de habilitações adulterado vai conter factos inverídicos, pelo que vai ser considerado nulo - art. 161, nº2, al. j) do CPA. Deste modo, não irá produzir efeitos jurídicos - art. 162/1 do CPA, logo a subida da média que ele provocou não surgiria e António entraria no curso. Esta nulidade pode ser invocável por qualquer interessado, como Adérito, pois passa a poder entrar no curso, e tem de ser declarada pelo tribunal - art. 162/2 do CPA.



2.2 Requerimento à Secretária de Estado


Adérito vai enviar um requerimento por e-mail à Secretária de Estado do Ensino Superior a pedir a matrícula e esta vai lhe responder que, por um lado, o que ele lhe pede não está nas suas competências e que, por outro, o modo como ele o fez não é admissível.



2.2.1 Competência para a Matrícula


Ora, em primeiro lugar, a Secretária de Estado vai ser um membro do governo (art. 1/1 DL 169-B/2019) que coadjuva o Ministro da Educação (art. 3/13 DL 169-B/2019), exercendo as competências que por ele lhe são delegadas (art. 11/1 DL 169-B/2019). Podem estas ser relativas aos serviços, organismos, entidades e estruturas deles dependentes (art. 9/3 e 4 do DL 169-B/2019). 

Por sua vez, sendo a Universidade de Lisboa uma pessoa coletiva pública, que goza, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira (art. 76 da CRP e 11/1 da Lei 62/2007), daí que, ainda que o concurso que aloca os estudantes na faculdade seja levado a cabo pela DGES, as faculdade não têm de responder perante a Secretária de Estado ou o Ministério da Educação sobre o seu procedimento de matrículas, dado que essa é uma questão que está remetida para os estatutos da Universidade - art. 141/2 da Lei 62/2007

Todavia, não sendo a Secretária competente para o efeito, deveria ter enviado o requerimento para o órgão competente (art. 41 do CPA). 



2.2.2 Forma do Requerimento


Apesar do art. 61 do CPA que considera preferencial a utilização de meios eletrónicos, correio eletrónico não surge no elenco de formas referidas no art. 104/1 do CPA, que refere às possíveis formas de apresentação dos requerimentos. 


NOTA: Eles usam a expressão “transferência eletrônica de dados”, tentei procurar o que esta expressão era, mas nao encontrei, todavia uma vez que eles usam, noutros artigos a expressão “correio eletrônico" (ex. art. 63), deduzi que se referirem a coisas diferentes, mas nao tenho a certeza



2.3 Providência Cautelar


Adérito consulta um advogado que requer ao tribunal administrativo uma providência cautelar para obter matrícula imediata da Faculdade de Medicina da UL.

O advogado de Adérito vai se dirigir ao tribunal administrativo por ser este considerado competente para dirimir conflitos gerados pela violação de interesses privados pela Administração, julgando o cumprimento das normas e dos princípios que vinculam a administração pública (art. 212/3 da CRP e art. 3/1 do CPTA), o que acontece no caso, uma vez que ao não conseguir ingressar no ensino superior Adérito vê os seus direito violados, e estes são violados porque a Administração vai aceitar um certificado nulo de candidatura ao ensino superior que faz disparar as médias e o impede de entrar, violando o princípio da legalidade a que a Administração Pública está sujeita pelo art. 3/1 do CPA e 266/1 da CRP já que aceita um ato nulo.

Por seu turno, a providência cautelar destina-se a assegurar a efetividade do direito ameaçado ou violado através da adoção de um comportamento . No caso concreto, vai corresponder a uma intimação para a adopção de uma conduta por parte da Administração pela violação normas de direito administrativo (art. 112/2f do CPTA), uma vez que esta providência em causa tem como intuito garantir a matrícula de Adérito, dado que ele deveria ter ficado colocado no curso e não ficou, e por isso deveria ter o direito de fazer a matrícula.



2.4 Sentença


O tribunal vai-se sustentar numa prova testemunhal para proferir a sentença, pelo artigo 118/1 do CPTA, na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente, ou seja pelo Adérito. 

Por sua vez, a sentença declara que vale como título, ou seja vai comprovar a existência do direito de Adérito, para que ele obtenha a sua matrícula na Faculdade e que possa frequentar as aulas, provisoriamente, até ao trânsito em julgado da decisão seja tomado no âmbito da ação administrativa principal de que depende o presente procedimento cautelar. O que é possível dado que o tribunal pode determinar o comportamento a adotar para a execução da sentença - art. 179/1 do CPTA.


2.4.1 Execução da Sentença


É referido que os órgãos da Faculdade não sabem que atuação administrativa adotar, o que surge desconforme com o art. 122/1 do CPTA, dado que a decisão sobre a adoção de providências cautelares deve ser urgentemente notificada à autoridade requerida, neste caso a faculdade, para cumprimento imediato. O que não ocorre, pelo que temos, pelo menos, desde já, uma violação do dever de celeridade explanado no art. 59 do CPA

É, então, uma funcionária da Secretaria que, sem ordens superiores, ao receber a cópia da sentença, inscreve o aluno numa turma e o regista no sistema eletrónico interno, estando, por isso, a executar a sentença.

Acontece, contudo, que não tem para tal poderes,  isso cabe ao presidente ou a dois membros do conselho diretivo pois os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados. (art. 21/3 da lei 3/2004), pelo que, ao representarem a faculdade, deveriam ser eles a cumprir as diligências da providência cautelar.

Pelo que o ato da funcionária será nulo por usurpação de poderes nos termos do art. 161/2a), dado que ela leva a cabo uma conduta para a qual não tem os poderes, pois estes residiam na esfera de membros do conselho diretivo.



Aluna: Luísa Braz Teixeira, 2ºB, S17, Nº64486


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