Resolução do caso prático nº7 | Bárbara Saraiva; Beatriz Ventura; Francisca Lourenço
Caso
nº 7
(Funcionamento
de órgãos colegiais e delegação de poderes)
a) O
Conselho Executivo foi irregularmente convocado;
Trata-se,
neste caso da lei da Entidade Regulador para a Comunicação Social que, segundo
o art.º 39/2 da CRP é feita pela AR e, segundo o art.º 168/6 al. a) da CRP
carece de maioria de aprovação de dois terços.
É
uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e
financeira e de património próprio, com natureza de entidade administrativa
independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão.
hoje em dia, é consensual integrar a ERC na administração independente
A
alínea em questão trata a irregularidade da convocação do conselho executivo, o
que nos leva a considerar a matéria dos órgãos colegiais presente nos artigos
21 e seguintes do CPA.
Compreende-se
que se trata de uma reunião extraordinária, que vem compreendida no artigo 24
do CPA, dado que há uma convocatória excecional.
Há,
então irregularidade, dado que é necessária a convocação com 48h de
antecedência, no mínimo, pelo que consta do art.º 24/3 do CPA.
Há
ainda irregularidade na questão da ordem de trabalhos, visto que o segundo
ponto são «outros assuntos», o que não cumpre o disposto no artigo 24/4 do CPA
que determina que devem estar os assuntos a tratar de forma expressa e
especificada.
Francisca
Lourenço; nº aluno: 64416
b)
O Conselho Executivo não dispõe de poderes para deliberar sobre aquela matéria,
pelo que a deliberação é nula;
Em
relação à questão em apreço o Conselho Executivo não tem competência para
deliberar sobre “a atribuição de título habilitador para o exercício da
atividade de televisão no âmbito do concurso público em curso”. Pois estas são
competências atribuídas ao Conselho Regulador, nos termos da alínea d)
“Pronunciar-se previamente sobre o objeto e as condições dos concursos públicos
para atribuição de títulos habilitadores do exercício da atividade de rádio e
de televisão;” e alínea e) do nrº 3 do Artº 24 da Lei 53/2005 “Atribuir os
títulos habilitadores do exercício da atividade de rádio e de televisão e
decidir, fundamentadamente, sobre os pedidos de alteração dos projetos
aprovados, os pedidos de renovação daqueles títulos ou, sendo o caso, sobre a
necessidade de realização de novo concurso público;”. Assim e não tendo
competência para tal as deliberações enfermam de anulabilidade jurídica.
Segue-se
a incompetência que consiste na prática, por um órgão da Administração, de um
ato incluído nas atribuições ou nas competências de outro órgão da
Administração. Para que exista, efetivamente, incompetência é preciso que o
órgão administrativo que praticou o ato invada a esfera jurídica de outra
autoridade administrativa, mas nunca saindo dos limites do poder
administrativo.
Este
vício pode revestir várias modalidades, tais como:
Incompetência
absoluta (quando um órgão da Administração pratica um ato fora das atribuições
da pessoa coletiva a que pertence);
Incompetência
relativa (quando um órgão de uma pessoa coletiva pública pratica um ato que
está fora da sua competência, mas que pertence à competência de outro órgão da
mesma pessoa coletiva); Como é no caso em apreço.
Incompetência
em razão da matéria (quando um órgão da Administração invade os poderes
conferidos a outro órgão da Administração em função da natureza dos assuntos);
Incompetência
em razão da hierarquia (quando se invadem os poderes conferidos a outro órgão
em função do grau hierárquico, isto é, quando o subalterno invade a competência
do superior, ou quando o superior invade a competência própria ou exclusiva do
subalterno); Como é no caso em apreço.
Bárbara
Saraiva; nº aluno: 64382
c)
A Diretora Executiva votou a favor da atribuição do título ao concorrente “A” e
o Vice-Presidente a favor do concorrente “B”, tendo-se o Presidente abstido,
num primeiro momento, mas tendo alterado a sua posição em sentido
favoravelmente ao concorrente “B”, quando observou a existência de um empate.
Deste modo, não deveria ser contabilizado o voto favoravelmente do Presidente;
O problema que
está aqui em causa é a formação de vontade numa deliberação de um órgão
colegial. Esta determinação de vontade é o resultado de um processo jurídico
para apurar a unidade das vontades do membros do órgão. Ou seja, representa a
expressão unificada de várias vontades individuais, consubstanciado uma vontade
complexa.
O art. 29º,
CPA estabelece o quórum necessário para as deliberações (maioria legal dos
membros com direito a voto). No entanto, segundo o art. 29º/3/c), EERC é
necessária a presença da totalidade dos membros em efetividade de funções, uma
vez que está em causa a atribuição de um título habilitador para o exercício da
atividade de televisão. Uma vez que só estavam presentes três dos cinco
membros, não se verifica o quórum exigido.
Quanto
à maioria exigível, o art. 32º, CPA afirma que as deliberações são tomadas por
maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião, salvo nos casos
previstos na lei ou nos Estatutos. Neste caso, o art. 29º/2, EERC, estabelece
que as deliberações são tomadas por maioria exigindo-se sempre o voto favorável
de três membros, ou seja, trata-se de uma maioria qualificada.
Quanto ao
facto de o Presidente se ter abstido num primeiro momento, de acordo com o art.
30º, CPA, quando a lei nada diz, é proibida a abstenção aos membros dos órgãos
consultivos e aos dos órgãos deliberativos, quando no exercício de funções
consultivas. Neste caso, trata-se do Presidente do Conselho Regulador, que não estava
a exercer funções consultivas, por isso, este preceito não parece aplicar-se ao
caso concreto, sendo possível a sua abstenção.
Contudo,
levanta-se outro problema, que diz respeito ao facto de o Presidente ter mudado
o seu sentido de voto, uma vez que havia um empate. Ora, nos termos do art.
33º/1, CPA, em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade ou desempate.
Neste caso, o voto do Presidente seria de desempate, uma vez que ele ainda não
tinha votado concretamente (o voto de qualidade aplica-se quando há empate,
mesmo com o voto do Presidente, que passa, então, a valer como dois).
Posto isto,
consideramos que o voto favorável do Presidente deve ser contabilizado.
Ainda assim, não
se verifica o voto favorável de três membros, nem o quórum exigido pelo art.
29º/2 e 3/c), EERC, respetivamente. Por isso, segundo o art. 161º/2/h), CPA, as
deliberações tomadas com inobservância do quórum ou da maioria legalmente
exigida são nulas.
d)
A reunião decorreu à porta fechada, tendo os membros do Conselho Regulador sido
impedidos de a ela assistir ou de nela participar.
Resolução:
Em
primeiro lugar, o art. 27º/1, CPA estipula que as reuniões dos órgãos da AP não
são públicas, salvo disposição legal em contrário.
Portanto,
o art. 28º/3 e 4, EERC, determina que é o Conselho Regulador que decide quando
as suas reuniões são públicas, sendo que as deliberações que afetem
interessados são tornadas públicas, sob a forma de resumo, imediatamente após o
termo da reunião.
Deste
modo, segundo o nº2 do art. 27º, CPA, quando as reuniões são públicas “deve ser
dada publicidade aos dias, horas e locais da sua realização, de forma a
garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos,
48 horas sobre a data da reunião”, o que não se verificou no caso em questão.
Beatriz Ventura; nº aluno: 64733
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