Resolução do caso prático nº7 | Bárbara Saraiva; Beatriz Ventura; Francisca Lourenço

 

Caso nº 7

(Funcionamento de órgãos colegiais e delegação de poderes)

 

a)     O Conselho Executivo foi irregularmente convocado;

Trata-se, neste caso da lei da Entidade Regulador para a Comunicação Social que, segundo o art.º 39/2 da CRP é feita pela AR e, segundo o art.º 168/6 al. a) da CRP carece de maioria de aprovação de dois terços.

É uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão. hoje em dia, é consensual integrar a ERC na administração independente

A alínea em questão trata a irregularidade da convocação do conselho executivo, o que nos leva a considerar a matéria dos órgãos colegiais presente nos artigos 21 e seguintes do CPA.

Compreende-se que se trata de uma reunião extraordinária, que vem compreendida no artigo 24 do CPA, dado que há uma convocatória excecional.

Há, então irregularidade, dado que é necessária a convocação com 48h de antecedência, no mínimo, pelo que consta do art.º 24/3 do CPA.

Há ainda irregularidade na questão da ordem de trabalhos, visto que o segundo ponto são «outros assuntos», o que não cumpre o disposto no artigo 24/4 do CPA que determina que devem estar os assuntos a tratar de forma expressa e especificada.

Francisca Lourenço; nº aluno: 64416

 

b) O Conselho Executivo não dispõe de poderes para deliberar sobre aquela matéria, pelo que a deliberação é nula;

Em relação à questão em apreço o Conselho Executivo não tem competência para deliberar sobre “a atribuição de título habilitador para o exercício da atividade de televisão no âmbito do concurso público em curso”. Pois estas são competências atribuídas ao Conselho Regulador, nos termos da alínea d) “Pronunciar-se previamente sobre o objeto e as condições dos concursos públicos para atribuição de títulos habilitadores do exercício da atividade de rádio e de televisão;” e alínea e) do nrº 3 do Artº 24 da Lei 53/2005 “Atribuir os títulos habilitadores do exercício da atividade de rádio e de televisão e decidir, fundamentadamente, sobre os pedidos de alteração dos projetos aprovados, os pedidos de renovação daqueles títulos ou, sendo o caso, sobre a necessidade de realização de novo concurso público;”. Assim e não tendo competência para tal as deliberações enfermam de anulabilidade jurídica.

Segue-se a incompetência que consiste na prática, por um órgão da Administração, de um ato incluído nas atribuições ou nas competências de outro órgão da Administração. Para que exista, efetivamente, incompetência é preciso que o órgão administrativo que praticou o ato invada a esfera jurídica de outra autoridade administrativa, mas nunca saindo dos limites do poder administrativo. 

Este vício pode revestir várias modalidades, tais como:

Incompetência absoluta (quando um órgão da Administração pratica um ato fora das atribuições da pessoa coletiva a que pertence); 

Incompetência relativa (quando um órgão de uma pessoa coletiva pública pratica um ato que está fora da sua competência, mas que pertence à competência de outro órgão da mesma pessoa coletiva); Como é no caso em apreço.

Incompetência em razão da matéria (quando um órgão da Administração invade os poderes conferidos a outro órgão da Administração em função da natureza dos assuntos);

Incompetência em razão da hierarquia (quando se invadem os poderes conferidos a outro órgão em função do grau hierárquico, isto é, quando o subalterno invade a competência do superior, ou quando o superior invade a competência própria ou exclusiva do subalterno); Como é no caso em apreço.

Bárbara Saraiva; nº aluno: 64382

 

c) A Diretora Executiva votou a favor da atribuição do título ao concorrente “A” e o Vice-Presidente a favor do concorrente “B”, tendo-se o Presidente abstido, num primeiro momento, mas tendo alterado a sua posição em sentido favoravelmente ao concorrente “B”, quando observou a existência de um empate. Deste modo, não deveria ser contabilizado o voto favoravelmente do Presidente;

O problema que está aqui em causa é a formação de vontade numa deliberação de um órgão colegial. Esta determinação de vontade é o resultado de um processo jurídico para apurar a unidade das vontades do membros do órgão. Ou seja, representa a expressão unificada de várias vontades individuais, consubstanciado uma vontade complexa.

O art. 29º, CPA estabelece o quórum necessário para as deliberações (maioria legal dos membros com direito a voto). No entanto, segundo o art. 29º/3/c), EERC é necessária a presença da totalidade dos membros em efetividade de funções, uma vez que está em causa a atribuição de um título habilitador para o exercício da atividade de televisão. Uma vez que só estavam presentes três dos cinco membros, não se verifica o quórum exigido.

Quanto à maioria exigível, o art. 32º, CPA afirma que as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião, salvo nos casos previstos na lei ou nos Estatutos. Neste caso, o art. 29º/2, EERC, estabelece que as deliberações são tomadas por maioria exigindo-se sempre o voto favorável de três membros, ou seja, trata-se de uma maioria qualificada.

Quanto ao facto de o Presidente se ter abstido num primeiro momento, de acordo com o art. 30º, CPA, quando a lei nada diz, é proibida a abstenção aos membros dos órgãos consultivos e aos dos órgãos deliberativos, quando no exercício de funções consultivas. Neste caso, trata-se do Presidente do Conselho Regulador, que não estava a exercer funções consultivas, por isso, este preceito não parece aplicar-se ao caso concreto, sendo possível a sua abstenção.

Contudo, levanta-se outro problema, que diz respeito ao facto de o Presidente ter mudado o seu sentido de voto, uma vez que havia um empate. Ora, nos termos do art. 33º/1, CPA, em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade ou desempate. Neste caso, o voto do Presidente seria de desempate, uma vez que ele ainda não tinha votado concretamente (o voto de qualidade aplica-se quando há empate, mesmo com o voto do Presidente, que passa, então, a valer como dois).

Posto isto, consideramos que o voto favorável do Presidente deve ser contabilizado.

Ainda assim, não se verifica o voto favorável de três membros, nem o quórum exigido pelo art. 29º/2 e 3/c), EERC, respetivamente. Por isso, segundo o art. 161º/2/h), CPA, as deliberações tomadas com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigida são nulas.

 

d) A reunião decorreu à porta fechada, tendo os membros do Conselho Regulador sido impedidos de a ela assistir ou de nela participar.

Resolução:

Em primeiro lugar, o art. 27º/1, CPA estipula que as reuniões dos órgãos da AP não são públicas, salvo disposição legal em contrário.

Portanto, o art. 28º/3 e 4, EERC, determina que é o Conselho Regulador que decide quando as suas reuniões são públicas, sendo que as deliberações que afetem interessados são tornadas públicas, sob a forma de resumo, imediatamente após o termo da reunião.

Deste modo, segundo o nº2 do art. 27º, CPA, quando as reuniões são públicas “deve ser dada publicidade aos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião”, o que não se verificou no caso em questão.

Beatriz Ventura; nº aluno: 64733


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