Resumo e análise do Acórdão 0544/10 STJ de 10/12/2011
Acórdão 0544/10 do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de dezembro de 2011
Resumo e análise
Carolina de Melo Carvalho 64647 TB17
O acórdão em causa refere-se a um litígio no qual foi instaurado um procedimento disciplinar a um professor do 1º ciclo do ensino básico. No seguimento desta ação, foi proposta uma aplicação de pena de demissão, com fundamento no facto de o professor “ausentar-se do serviço sem justificar as faltas”. É importante mencionar um dado importante: esta pena de demissão foi aplicada pelo Secretário de Estado e Adjunto da Educação.
Podia a Ministra da Educação delegar estes poderes no Secretário de Estado e Adjunto da Educação?
De acordo com o artigo 116º/3 do Estatuto da Carreira Docente, “a aplicação das penas expulsivas é da competência do Ministro da Educação”. Segundo o presente neste acórdão, este ato de delegação da Ministra da Educação foi praticado ao abrigo do artigo 9º da Lei Orgânica do Governo (na sua versão anterior, visto que o acórdão é datado de 14 de dezembro de 2011) que dispõe no sentido que “Cada ministra/o é substituída/o na sua ausência ou impedimento pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição”, bem como segundo os artigos 35º e 36º do Código de Procedimento Administrativo.
O professor acabou por impugnar o ato de delegação, com base na exclusividade da Ministra da Educação para aplicar penas expulsivas, tudo ao abrigo do artigo do Estatuto da Carreira Docente supramencionado, bem como pelo facto do ato de delegação em questão não preencher os requisitos do artigo 47º do Código de Procedimento Administrativo. Afirma que a formulação do ato de delegação da Ministra da Educação não conseguia genérico e, por conseguinte, também não seria específico. Apoiado nestas razões, o professor do 1º ciclo orientou a sua defesa na sustentação que havia um vício da incompetência e que aquele ato de delegação seria ilegal.
Em
primeira instância, a decisão foi de não se ter verificado nenhum dos vícios
invocados pelo autor, pelo que a ação foi julgada improcedente. Deste modo, o
professor do 1º ciclo interpôs um recurso ao Tribunal Central Administrativo
Norte, que, por sua vez, anulou o ato impugnado com fundamento no vício de
incompetência do seu autor, com o fundamento de que o Estatuto da Carreira
Docente, no seu artigo 116º, determina que aquela competência é exclusiva da
Ministra da Saúde, pelo que não pode ser delegada ao Secretário de Estado da
Saúde, tendo sido a pena de demissão aplicada por um órgão incompetente.
Após
esta decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, o Ministério da Educação veio a interpor recurso da decisão daquele. De modo a
fundamentar a sua discordância da decisão tomada pelo Tribunal Central
Administrativo Norte, invocou que: apesar de se tratar de uma competência
exclusiva, não significa que esta seja uma competência indelegável; que esta
delegação de poderes foi relativa a uma competência da Ministra da Saúde, pelo
que o facto de ter sido delegada de forma genérica não implica a invalidade da
delegação, uma vez que a delegação pode ser ampla e genérica.
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