Simulação: A criação de um Instituto Público na qualidade de Serviço Personalizado
Simulação de Direito Administrativo: Criação do Instituto Público na qualidade de Serviço Personalizado para desenvolver a tarefa de vacinação
Dada a situação atual da crise pandémica do COVID-19, foi necessário que se procedesse a uma campanha de vacinação contra o vírus, tendo esta missão sido, inicialmente, deixada em mãos do Vice-Almirante Gouveia e Melo, mas com o aumento dos casos e a chegada do inverno, é necessário prosseguir e reforçar esta tarefa administrativa.
Para tal, foi solicitado a elaboração de um parecer jurídico sobre qual a melhor forma de se executar esta missão, fundamentando a sua decisão e enunciando vantagens e desvantagens da posição adotada. Face a esta solicitação, propõe-se que se proceda à criação de um instituto público, na qualidade de serviço personalizado do Estado, com a tarefa de proceder à vacinação.
O que é um Instituto Público?
De acordo com o professor Freitas do Amaral, um Instituto Público consiste numa pessoa coletiva pública, de tipo institucional, que é criada para assegurar o desempenho de funções administrativas que pertencem ao Estado a uma outra entidade pública.
Assim sendo, dado que estes Institutos prosseguem fins do Estado ou de outra pessoa coletiva de forma pública, é de se mencionar que o Instituto Público se enquadra na Administração Indireta do Estado, uma vez que consiste numa pessoa coletiva pública que é criada apenas com a finalidade de prosseguir interesses públicos estaduais, porém, estas pessoas coletivas também detém alguma autonomia financeira e administrativa, pois são elas que decidem sobre a sua própria organização e tomam as suas decisões, mas ainda assim, são geralmente financiadas pelo Estado.
No que toca às características dos Institutos Públicos, tem-se em conta a Lei-Quadro dos Institutos Públicos para proceder à sua devida caracterização, sendo esta: o facto de os Institutos Públicos serem pessoas coletivas públicas dotadas de personalidade jurídica (nos termos do Art. 3º e 4º/1), isto é, são sujeitos de Direito Público dotados de personalidade jurídica. Além disso são criados por ato legislativo, nos termos do Art. 9º da LQIP, e modificados ou extintos mediante ato de igual valor, nos termos do Art. 16º/3.
Por outro lado, são entidades criadas para assegurar o desempenho de funções administrativas determinadas (Art. 8º), não desempenhando funções privadas nem funções públicas que não sejam administrativas, só podendo tratar de matérias que especificamente lhes sejam cometidas por lei (Art. 8º/3).
Os Institutos Públicos subdividem-se em Fundações Públicas, Estabelecimentos Públicos e Serviços Personalizados, sendo nos Serviços Personalizados que se enquadrará esta missão de proceder à vacinação.
O que são Serviços Personalizados e quais as suas vantagens?
O Serviço Personalizado consiste num Instituto Público, uma pessoa coletiva pública com personalidade jurídica, que funciona como uma Direção Geral semelhante à da Administração Direta, contudo, pertence à Administração Indireta e ao contrário da Direção Geral, detém maior autonomia financeira e personalidade jurídica. Dado a semelhança à figura de Direção Geral, é por esse motivo, mais próximo do Estado, que pode entender que ao em vez de realizar as suas atribuições por uma Direção Geral sua, deve criar um Serviço Personalizado para que este proceda à realização da tarefa, das atribuições do Estado, detendo uma maior autonomia a nível financeiro e administrativo sobre as suas decisões.
Com isto, pode-se elencar aqui uma vantagem da criação deste Instituto Público, uma vez que é uma forma de descentralização de poderes do Estado, isto é, é uma forma de o Estado confiar algumas das suas atribuições a outra entidade pública e por esse motivo, vai poder se focar em outras atribuições suas. Olhando para este caso, deixaria essa tarefa de vacinação nas mãos do Instituto Público e focar-se-ia em tomar outras decisões sem precisar de se preocupar tanto com a questão da vacinação. Além disso, sendo um Instituto Público, também levaria a uma desconcentração por vários locais do país, nos termos do Artigo 15° da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, podendo-se desdobrar em vários serviços pelo território, facilitando o acesso da sociedade à vacinação.
Além disso, é também uma vantagem o facto de haver maior autonomia financeira e administrativa (4°/2 e 3 LQIP) por parte do Serviço Personalizado, pois assim este poderá tomar as decisões que achar melhor para si e para realizar o seu fim e sem ter que obedecer ao Estado e depender dele.
Outra vantagem deste Serviço Personalizado destinado à missão de vacinação diz respeito à sua própria organização e extinção.
Os Institutos Públicos têm vários órgãos, sendo que o órgão de Direção diz respeito ao Conselho Diretivo e seu devido presidente, nos termos do Artigo 18° da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, tendo as suas competências reguladas no Artigo 19° da mesma lei.
Como órgão fiscal, há um fiscal único que controla a legalidade e a gestão financeira do Instituto, nos termos dos Artigos 26° e 28° da Lei-Quadro dos Institutos Públicos. E no que diz respeito ao órgão consultivo, este dá apoio, suporte, aconselha e faz recomendações ao Conselho Diretivo, nos termos dos Artigos 29°, 30° e 31° da Lei-Quadro dos Institutos Públicos.
Assim, esta organização permite que o Instituto Público tenha maior controlo sobre si e funcione eficazmente, de forma devidamente organizada e tomando decisões sobre como proceder à vacinação e informações devidamente informadas que resultem de um consenso entre os seus órgãos.
Para além disso, também nos termos do Artigo 20°/4 g), se diz que o mandato dos funcionários pode ter fim com a incompetência destes, podendo até estes serem responsáveis pelas suas ações, nos termos do Artigo 43°. Ademais, o Instituto Público é extinto assim que a sua função e missão seja concluída, nos termos do Artigo 16°/2 da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, o que permite que haja maior segurança e uma tomada de decisões que sejam devidamente informadas e evita que haja um desvio de poder por parte dos órgãos do Instituto Público.
Por fim, também é uma vantagem o facto destes Serviços Personalizados estarem sujeitos a um poder de tutela por parte do Governo, na medida em que previne a ilegalidade dos seus atos, nos termos do Artigo 41° da LQIP.
Desvantagens do Instituto Público
Apesar de ter várias vantagens, o desenvolvimento da missão de vacinação por parte dos Institutos Públicos ainda poderia ter desvantagens com este facto, apontando-se, por exemplo:
• A questão da tutela e superintendência por parte do Governo (Artigos 41° e 42° da LQIP) que apesar de controlar a legalidade dos atos e garantir que os atos sejam devidamente tomados de acordo com a lei, e no caso da superintendência, a solicitação de informações e formulação de orientações, levaria a um controlo por parte do Governo que apesar de não ter poder se direção sobre o Instituto Público ainda teria algum controlo sobre o mesmo, ficando este sujeito a uma intervenção do Estado de qualquer forma e tendo a sua autonomia financeira e administrativa afetada por esse fator.
• A questão de ser criado por ato legislativo, de acordo com o Artigo 9° da LQIP, faz depender a criação de Institutos Públicos da Assembleia da República e dificulta a sua criação.
• A questão da autonomia financeira, nos termos do Artigo 4° da LQIP, pode ser um problema na medida em que, apesar de o Instituto poder se autofinanciar e controlar as suas próprias contas e o dinheiro, também pode ter dificuldades em garantir a sua subsistência, o que levaria a fazê-lo depender do Estado.
Apesar disto, estas desvantagens são apenas hipóteses.
Assim, conclui-se que a criação do Instituto Público sob forma de Serviço Personalizado, apesar dos seus contras, é a melhor alternativa para que se possa proceder à tarefa de vacinação.
Ana Catarina Valente N° 64697
Subturma 17
Bibliografia
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol I, reimpr, Almedina, 2015
SILVA, Vasco Pereira, Aulas Teóricas
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