Simulação: Parecer jurídico do Ministério da Modernização sobre a proposta de criação de um instituto público, na qualidade de “serviço personalizado do Estado”
Mariana Santos, sub. 17, turma B, nº 64479
Enquanto membros do Governo acreditamos que a proposta de criação de um instituto público, na qualidade de “serviço personalizado do Estado” possa ser vantajosa, mas também apresenta algumas fraquezas que não podem deixar de ser notadas.
Acreditamos que o grande ponto positivo desta recomendação é que, acima de tudo, esta tipologia de pessoa coletiva surge como uma excelente maneira de aproximar os serviços do Governo das populações, por via do mecanismo da desconcentração. Desta forma, todos os recursos necessários à vacinação, sejam as próprias vacinas, sejam especialistas na área, como médicos e enfermeiros, mas também outros tipos de materiais médicos, chegariam mais rápida e eficazmente aos cidadãos, sem que se abra espaço para muitos constrangimentos. No entanto, mais do que a aproximação dos serviços às populações, há que assegurar que o instituto esteja ligado de alguma forma aos órgãos de tutela e demais organismos públicos, tal como enunciado no artigo 23.º/1, b) da LQIP para que, apesar de terem um fim próprio e autonomia administrativa e financeira, consigam sempre prosseguir os fins do Estado, este que tem poderes de superintendência e tutela sobre o instituto criado. É, portanto, vantajoso que haja esta sintonia de ideias a prosseguir, de forma a que a vacinação se torne num processo mais agilizado e modernizado, sem conflitos de ideias que possam causar problemas de comunicação. Pondo fim às vantagens mais valoradas pelo Ministério, acreditamos que urge, em contexto pandémico, que o Estado não seja diretamente sobrecarregado com decisões de menor relevância, para que não se incorra numa possível situação de congestionamento e de pouca eficiência por parte do mesmo, sendo indispensável que se assista à agilização e distribuição de tarefas, para que a vacinação seja uma tarefa coletiva e não de uma só entidade.
Não obstante as vantagens apresentadas, o Ministério da Modernização acredita que a proposta em análise apresenta algumas falhas e possíveis desvantagens supervenientes, apesar do aparente facilitismo que transmite à primeira vista. Nestes termos, ter-se-á, principalmente, que ter em conta o artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, de epígrafe “Saúde”, que é bastante claro quanto à função prioritária do Estado de garantir que todos os cidadãos tenham acesso à proteção de saúde, bem como de certificar a eficiência dos mecanismos utilizados para tal. Posto isto, é bastante discutível se uma pessoa coletiva, mesmo que prosseguindo os mesmos fins do Estado, possa assumir tais encargos até porque, pelo artigo 33.º/3 da LQIP, os institutos públicos devem recorrer à contratação de serviços externos para o desenvolvimento das atividades a seu cargo, saindo do âmbito das funções exclusivas e prioritárias do Estado.
Concluímos, por todas as razões apresentadas, que a proposta de criação de um instituto público, na qualidade de “serviço personalizado do Estado” não é a mais vantajosa nem a mais adequada ao objetivo pretendido.
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