Simulação de Direito Administrativo I(4-Criação de uma empresa pública encarregada de promover e realizar a vacinação)-Jéssica Pina


O mote que dá origem a este parecer jurídico é o seguinte: O inverno aproxima-se e a necessidade de assegurar  a vacinação contra o vírus da gripe, assim como de prevenir novas variantes do SARS-CoV-2 e consequentes vagas pandémicas torna necessário o reforço da vacinação”. Deste modo, o Governo solicitou o nosso parecer jurídico com vista a definir a forma jurídica mais adequada para realizar a campanha de vacinação intensiva contra a COVID-19. Atendendo às diversas alternativas discutidas aquela que será por nós defendida consiste numa política pública de vacinação assente na criação de uma empresa pública encarregue de promover e realizar todo o processo.

 

Dito isto é fulcral, numa primeira fase, proceder ao enquadramento teórico das empresas públicas no setor da administração pública.

Nas palavras do professor Diogo Freitas do Amaral as empresas públicas definem-se como “as organizações económicas de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas”. As empresas públicas têm por finalidade estatutária, ou  institucional, dar lucro, contudo tal não obsta a que na prática isso não aconteça uma vez que o lucro depende de uma adminsitração eficiente, algo que na grande generalidade das situações não ocorrre, sejamos sinceros. Contudo esta questão que se apresenta como uma desvantagem será abordada posteriormente.

 

O regime jurídico genérico das empresas públicas portuguesas encontra-se atualmente condensado no D.L nº133/2013, de 3 de outubro.

Nos termos do artigo 14º/1 do D.L nº 133/2013 as empresas públicas regem-se pelo direito privado.

 

Antes de abordar as vantagens e desvantagens desta alternativa é de suma importância destacar que as empresas públicas possuem uma dupla missão, como refere o professor Diogo Freitas do Amaral: 

  • Missão económico-financeira (“contribuir para o equilíbrio económico-financeiro do sector público”)
  • Missão social (“contribuir para a obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades coletivas”)

Vantagens desta alternativa:

 

A criação de uma empresa pública encarregada de realizar o processo de vacinação assenta no desejo por parte do Estado de prestar aos seus cidadãos um serviço em condições favoráveis suportado pelo erário público. Desta forma garante-se que o erário público é utilizado de modo adequado e com vista a satisfazer um interesse coletivo superior, neste caso a saúde pública.

 

A empresa pública na grande generalidade dos casos é financiada por capitais públicos e, sendo estadual, os capitais tem origem na pessoa coletiva Estado. Caso o Estado ou outras entidades públicas não detenham a maioria do capital, exercem uma  “influência dominante” sobre a empresa pública uma vez que são possuidores de direitos especiais de controlo.(D.L. nº133/2013, artigo 9º, nº1). Esta encontra-se, portanto, sujeita à fiscalização e superintendência do Estado, especialmente do Ministério Público, garantindo assim o adequado funcionamento da empresa pública no que concerne à atividade que deve prosseguir.

O artigo 11º do diploma acima referido determina que cabe ao Governo definir os objetivos a atingir e os meios necessários para garantir a prossecução desses objetivos.

Sendo assim, concretiza-se de modo muito claro a transparência que consubstancializa a existência de uma empresa pública responsável pelo processo de vacinação. Esta goza de autonomia de gestão, mas não de independência.

 

Para além dos aspectos anteriormente mencionados, é de conhecimento geral a necessidade de intervenção por parte do Estado em determinadas áreas da economia, assumindo este “posições-chave”. Posto isto o processo da vacinação não poderia ser entregue de modo descomplexado ao setor privador dado as especificidades e a importância que lhe é inerente. O modelo de funcionamento, inteiramnete privado, aberto à concorrência farmacêutica tornaria o processo de vacinação assente sobretudo na vertente económica, marginalizando o interesse imperativo que é a sáude pública.

 

Evidencia-se também como relevante o facto de as empresas públicas , de um modo geral,  se encontrarem submetidas ao direito privado. Este facto possibilita, portanto, a crição de uma empresa pública sujeita a um regime de grande liberdade de ação, de maleabilidade e flexibilidade no modo como irá realizar todo o processo de vacinação. Esta alternativa apresenta-se como sendo mais favorável quando em comparação com outras alternativas que envolvem métodos burocráticos das repartições públicas ou das direções-gerais dos ministérios.

O princípio da gestão privada não coloca em causa a possibilidade da empresa pública poder recorrer ao direito público “em situações excepcionais e na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público”, nos termos do artigo 22º/2 do D.L. nº133/2013.


Desvantagem em tom de conclusão:


Sendo uma empresa pública, o fim estatutário assenta no lucro e, desse modo, coloca-se a seguinte questão ”como obter lucro numa empresa pública que tem com finalidade máxima o processo de vacinação da população Portuguesa?”.  A resposta é complexa, no entanto não nos parece responsável, tendo em vista o objetivo pretendido, que se possa sequer contemplar a possibilidade de cobrança da administração das vacinas aos cidadãos.


Posto isto, em caso de lucro reduzido ou nulo estaríamos na teoria perante uma administração pouco eficiente em termos económico financeiros, no entanto o interessee público que releva é garatindo através da execução desta alternativa. Será, deste modo, relevante garantir a obtenção do lucro ou a satisfação de um interesse coletivo que se constitui como superior como é o caso da saúde? A resposta parece-nos óbvia. Dito isto, o parecer apresentado configura a alternativa mencionada como a mais adequada no que concerne ao processo de vacinação.

 

Jéssica Pina

Subturma 17, nº 64492




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