Simulação Direito Administrativo - tema 2 «Criação de um serviço público de natureza estadual, dependente da Ministra da Saúde e sob a égide da Direção-geral de Saúde»
Francisca Lourenço e Matilde Proença Luiz, Turma B, Subturma 17
Foi-nos incumbida a função de elaborar um parecer jurídico
quanto à missão de planificação e logística no quadro de vacinação contra a
COVID-19, tarefa administrativa que, como sabemos, necessita de ser posta em
prática novamente. Neste sentido, face aos últimos desenvolvimentos o Governo,
pretendendo retomar uma campanha de vacinação intensiva, precisa de saber qual
a forma jurídica mais adequada para o fazer. Solicitou, por isso, um parecer
nosso e de outras equipas de consultores jurídicos.
O nosso parecer desenvolver-se-á acerca da criação de um
serviço público de natureza estadual dependente da Ministra da Saúde e sob a
égide da Direção-Geral de Saúde. Iremos debruçar-nos, dentro do mesmo, quanto
às suas vantagens e inconvenientes.
Ora, tendo em conta o mesmo, pensamos coerente explicitar que
nos encontramos benevolentes para com o Governo na percussão ponderada e
detalhada que o mesmo solicitará aos nossos outros colegas, decidindo sobre o
que considerar mais justo e comunitariamente sustentável.
Quanto ao nosso parecer em específico, apresentado no dia 10
de dezembro de 2021 na companhia de outras equipas de consultores jurídicos,
pensamos ser importante sublinhar, antes de mais, que o mesmo advoga o intuito
de manter o atual modelo de serviço público quanto à vacinação do COVID-19, ou
seja, com base na dependência desta do Ministério da Saúde e sob a égide da
Direção-Geral de Saúde, mas com uma novidade, a criação de um serviço público
específico.
Primeiramente, neste sentido, importa fazer uma abordagem
teórica ao conceito de serviço público. Segundo o disposto na Lei n.º 23/96, de
26 de julho, os serviços públicos são organizações humanas, uma vez que são
estruturas administrativas criadas por pessoas que trabalham ao serviço de uma
dada entidade pública, tendo a seu cargo um conjunto de atividades e tarefas
destinadas a satisfazer as necessidades da população, sendo normalmente
prestados por entidades de natureza privada ou mista, sob direção dos
respetivos órgãos e sujeitos.
São serviços que existem no seio de cada pessoa coletiva
pública. Assim, mais precisamente, e nas palavras Sr. Prof. Diogo Freitas do
Amaral, os serviços públicos “constituem as células que compõe internamente as
pessoas coletivas públicas”. A Lei 23/96 de 26 de julho, no seu artigo primeiro,
faculta-nos uma série de serviços essenciais à vida em coletividade, como por
exemplo o serviço de fornecimento de água.
No que toca aos serviços e órgãos públicos, o que importa de
momento é entender que estes possuem uma relação de cooperação, isto porque por
um lado, os órgãos dirigem a atividade dos serviços e por outro lado, os
serviços auxiliam a atuação dos órgãos. Assim, importa entender que os serviços
públicos são organizações que levam a cabo as tarefas de preparação e execução
das decisões dos órgãos das pessoas coletivas públicas. Estes podem ainda ser
classificados por dois critérios essencialmente, pela perspetiva funcional e
estrutural. A primeira, como o nome indica, refere-se às diferentes funções dos
serviços públicos e a segunda explora as diferentes atividades que os serviços
públicos desempenham. Existem inúmeras classificações para estas modalidades.
Neste sentido, é importante referir a circunstância dos
serviços públicos se regerem por determinados princípios, são eles, de acordo
com o CPA, o princípio da legalidade (art.º 3º), da boa administração (art.º
5º), da proporcionalidade (art.º 7º), da boa-fé (art.º 10º) e da colaboração
com os particulares (art.º 11º). Estes são os seis princípios fundamentais que
orientam os princípios públicos, existindo ainda outros.
Qualquer serviço público está sempre na dependência direta de
um órgão da Administração, que sobre ele exerce o poder de direção e cujos
serviços devem obediência às ordens e instruções. Está, neste sentido, vinculado
à prossecução do interesse público. Como consta no artigo 4º do CPA, compete
aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito
pelos direitos e interesses legalmente protegidos pelos cidadãos. O regime de
organização e funcionamento de qualquer serviço público é modificável, uma vez
que os interesses e necessidades públicas estão constantemente em modificação.
Os serviços públicos devem tratar e servir todos os
particulares tendo como polo norteador o princípio da igualdade, artigo 13º CRP
e artigo 6º do CPA (capítulo II), podem gozar de exclusivo ou atuar em
concorrência, sendo isto determinado por lei. No nosso país, como vigora um
sistema de economia de mercado, o regime é concorrencial. Será exclusivo para
países que perfilhem regimes de monopólio.
Tendo, assim, referido o essencial sobre a caracterização dos
serviços públicos, importa, agora, compreender como se desenvolvem no nosso
sistema constitucional e administrativo em especial. O atual modelo de serviço
público baseia-se na Constituição da República Portuguesa que indica que estes devem
ser assegurados pelo Estado desde que se refiram às suas áreas de soberania.
Entende-se, deste modo, que os serviços públicos constituem um elemento
essencial do Estado social e também do modelo social europeu, devendo estar
sempre ao serviço dos cidadãos.
A gestão dos serviços públicos encontra-se entregue, por
regra, na mão de uma pessoa coletiva pública. Contudo, isto pode ser alterado,
sendo possível uma autorização legal no sentido de um serviço público ser
temporariamente entregue a uma empresa privada – por meio de uma concessão,
associação ou fundação de utilidade pública.
Há três critérios de organização de serviços públicos, o
critério da organização vertical, o critério da organização horizontal e o
critério territorial.
No atual modelo de serviço público, importa referir que o
principal objetivo do Governo, como órgão preponderante no seio da
Administração Pública, é manter o funcionamento dos serviços públicos com vista
a garantir a estabilidade da coletividade. O atual modelo encontra-se ainda à
disposição de todos os cidadãos, uma vez que Portugal é um Estado de Direito
que consagra no artigo 13º o princípio da igualdade. Assim, o nosso modelo de
serviço público deve e concretiza direitos básicos, como a saúde ou a educação.
Assim, defendemos que o modelo que providencia aos cidadãos
portugueses o acatamento das suas necessidades básicas deve ser mantido no que à
pandemia em decurso e à vacinação dos portugueses e portuguesas diz respeito,
devendo esta continuar entregue ao Estado, em especial, a um novo serviço
público de natureza estadual dependente da Ministra da Saúde e sob a égide da Direção-Geral
de Saúde.
A representação da administração pública na relação
jurídico-administrativa com os particulares é, geralmente, através das pessoas
coletivas. A direção desta pessoa coletiva que toma decisões com consequências
para a comunidade encontra-se no artigo 20º do CPA. Desta forma, e conforme ao
mesmo, o Governo é um órgão colegial complexo. Assim, o primeiro-ministro, os
ministros, os secretários de Estado o vice-primeiro ministro e os
subsecretários são todos eles órgãos singulares. Estes órgãos encontram-se na
lei, mas os últimos dois não existem no nosso sistema.
A finalidade das pessoas coletivas é desempenhar as
atribuições que a lei lhes incumbe de seguir, para o fazerem possuem
competências, definindo-se estas como o conjunto de poderes funcionais que a
lei confere para a prossecução das suas atribuições.
Desta forma, organizaram-se os serviços públicos dentro de
cada pessoa coletiva. Estes sendo criados no seio das pessoas públicas com o
fim de desempenhar as atribuições desta, tarefas concretas e específicas,
executam as atribuições das pessoas coletivas. Atuam ainda sob a direção dos
órgãos das pessoas coletivas públicas. Podem atuar tanto na fase preparatória
da formação como na manifestação da vontade do órgão administrativo. Assim
entendemos que o que acontece é que os órgãos dirigem a atividade do serviço
público e os serviços auxiliam a atuação dos órgãos.
Neste sentido, os princípios jurídicos fundamentais dos
serviços públicos são referentes à prossecução de um interesse público e à
vinculação ao mesmo. Neste sentido, as atribuições que a lei poe a cargo de uma
pessoa coletiva são aprovadas por decreto-regulamentar. O que contraria o facto
de a organização interna dos serviços públicos ser feita e modificada por
decreto-lei, como consta do artigo 21º/2 e 5 da Lei do Acesso ao Direito e aos
Tribunais (LAD). Sabemos, contudo, que o regime de organização e funcionamento
de qualquer serviço público seja modificável.
Isto significa que os serviços públicos podem ser organizados
de acordo com os critérios desenvolvidos anteriormente, tais como o da
organização vertical. É assim pois que se desenvolve a hierarquia
administrativa. O Senhor Professor Marcello Caetano define hierarquia como “o
ordenamento em unidades que compreendem subunidades de um ou mais graus e podem
agrupar-se em grandes unidades, escalonando-se os poderes dos respetivos chefes
de modo a assegurar a harmonia de cada conjunto (...). Há em cada departamento
um chefe superior, coadjuvado por chefes subalternos de vários grupos pelos
quais estão repartidas tarefas e responsabilidades proporcionalmente ao escalão
que se acham colocados".
Entende-se, portanto, que a hierarquia administrativa
consubstancia uma relação jurídico-fundamental entre vários órgãos da mesma entidade
pública, envolvendo um processo de decisão administrativa decorrente do facto
de um órgão ter competência para dispor da vontade decisória dos outros órgãos
subalternos. Isto importa para o que propomos, uma vez que pensamos ser o mais
correto a entrega da tarefa proposta a dois órgãos da mesma entidade pública
que estabelecem uma relação jurídica clara.
Esta hierarquia administrativa a que nos referimos comporta
ainda duas modalidades: interna e externa.
Importa entender acerca da administração direta central do
Estado, a atividade exercida por serviços integrados na pessoa coletiva Estado,
ou seja, compreende os serviços não personalizados do Estado, como direções gerais
e direções de serviços. Esta administração é organizada por ministérios de modo
a estruturar os órgãos e serviços da administração estadual a nível central em
departamentos divididos por assuntos ou matérias.
O principal órgão do Estado é o Governo e a sua estrutura, baseado
na figura do primeiro-ministro, ministros, secretários e subsecretários de
Estado como se encontra nos termos do 183º CRP. Os ministros, como a Ministra
da Saúde, possuem a seu cargo um ministério sobre determinada matéria com subdepartamentos
encarregados de uma determinada função, tendo a sua competência estabelecida no
artigo 212º/2 da CRP. O ministério sobre o qual o nosso trabalho incide, o da
Saúde, é classificado pelo senhor professor Freitas do Amaral como um
“ministério social”, por ter o papel de realizar a intervenção estatal em
questões de natureza social (e no mundo do trabalho).
A Lei Orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, define o MS no seu artigo 1°, como
o “departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política
nacional de saúde”. Por esse motivo, cabe ao MS assegurar as ações necessárias
à formulação, execução, acompanhamento e avaliação da política nacional de
saúde; exercer, em relação ao Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente
designado por SNS, funções de regulamentação, planeamento, financiamento,
orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspeção; exercer funções de
regulamentação, inspeção e fiscalização relativamente às atividades e
prestações de saúde desenvolvidas pelo setor privado, integradas ou não no
sistema de saúde, incluindo os profissionais neles envolvidos; e gerir o
subsistema de saúde da Administração Pública, como está disposto no art.2°
desta lei.
O mesmo coordena, ainda, os domínios do planeamento
estratégico da monitorização e avaliação da qualidade e acessibilidade aos
cuidados de saúde prestados e das relações internacionais, acolhendo
atribuições até agora cometidas ao Alto Comissariado da Saúde. O Alto Comissariado
da Saúde, no que toca à sua natureza administrativa, é um serviço central do
Ministério da Saúde integrado na administração direta do Estado, dotado de
autonomia administrativa, artigo 1º.
A Lei supracitada, posteriormente define a Direção-Geral da
Saúde (DGS) como o serviço central deste, de modo a estar integrado na
administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, como está
no artigo 4° da mesma. Portanto, a DGS tem como uma das principais áreas de
intervenção a análise e divulgação de informações de saúde.
A missão da mesma trata-se de regulamentar, orientar e
coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença; definir as
condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e
programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde, e ainda
assegurar a elaboração e execução do Plano Nacional de Saúde, coordenando ainda
as relações internacionais do Ministério da Saúde, artigo 2º.
O artigo 2º desenvolve muito acerca do melhoramento da saúde
e prevenção de doenças, logo, se é esta a missão da DGS, é coerente que esta
esteja a coordenar vacinas, justificando-se, assim, a criação de uma nova
entidade sob a sua orientação. A DGS tem uma ligação muito próxima com o Ministério
da Saúde, devendo estes os dois equitativamente regular, com base numa nova
entidade estatal, a terceira campanha de vacinação a iniciar brevemente. Um
novo serviço público estatal mais eficiente, que colmata possíveis faltas que
se possam ter notado pelas superveniências passadas, específico e focado na
tarefa administrativa de vacinar todos os portugueses (que assim o queiram).
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